TJBA - 0501033-70.2018.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501033-70.2018.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Ademario Oliveira Santos - Artigos Para Presente - Me Executado: Ademario Oliveira Santos Executado: Euler Cardec Brito Rocha Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501033-70.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: ADEMARIO OLIVEIRA SANTOS - ARTIGOS PARA PRESENTE - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento da nova diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Recolhidas as custas, por medida de celeridade, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito e, em seguida, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes.
Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas.
Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC.
Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD.
Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas.
Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de agosto de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501033-70.2018.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Ademario Oliveira Santos - Artigos Para Presente - Me Executado: Ademario Oliveira Santos Executado: Euler Cardec Brito Rocha Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501033-70.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: ADEMARIO OLIVEIRA SANTOS - ARTIGOS PARA PRESENTE - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial na qual a parte exequente informa débito dos executados, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 415.200.838, no valor de Pugna pelo recebimento do valor de R$ 203.247,24 (duzentos e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Citados, os réus não promoveram o pagamento da dívida, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, tendo a parte exequente postulado tentativa de localização de ativos financeiros em nome dos devedores, via SISBAJUD.
Relatado, decido.
Analisando os cálculos apresentados pelo credor, observo que os mesmos apresentam respaldo nos autos, estando de acordo com o título executivo apresentado.
Por sua vez, a parte devedora, intimada para pagamento ou impugnação dos cálculos, esta manteve-se inerte, ao mesmo tempo em que não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora, de sorte que impõe-se o prosseguimento do presente pedido de cumprimento de sentença.
Ante do exposto, determino se proceda a penhora on-line de ativos financeiros em nome de ADEMARIO OLIVEIRA SANTOS ARTIGOS PARA PRESENTE, CNPJ/MF sob nº 96.***.***/0001-99 e EULER CARDEC BRITO ROCHA SANTOS, CPF sob o nº *59.***.*26-03, através do Sistema SISBAJUD, observando-se o valor de R$ 203.247,24 (duzentos e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Acaso procedido o bloqueio: a-) deverá ser imediatamente transferido ao Banco de Brasília, agência 0345, em conta vinculada ao processo; b-) se excessivo, determino o imediato desbloqueio do valor que superar aquele que determinei a constrição; c-) isto feito, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como "TERMO DE PENHORA", devendo ser intimado o executado para manifestação, em quinze dias, na forma do artigo 525, §11 do CPC.
Restando infrutífera a medida, diga, pois, o exequente, no prazo de cinco dias.
Senhor do Bonfim, 16 de julho de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
08/09/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:30
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
18/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2022 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
27/02/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:22
Comunicação eletrônica
-
09/02/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
28/07/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Mero expediente
-
31/05/2021 00:00
Petição
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Mero expediente
-
13/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Documento
-
12/07/2018 00:00
Documento
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Mero expediente
-
07/06/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8042368-98.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Wilson Jose de Andrade Cardoso
Advogado: Luis Augusto Mello Lobo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2022 16:13
Processo nº 8047270-97.2022.8.05.0000
Banco do Brasil S/A
Francisco Jose Lima
Advogado: Erivaldo Moreira da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 17:35
Processo nº 0771735-15.2015.8.05.0001
Marcio Renan Oliveira Sales
Municipio de Salvador
Advogado: Sara Silva de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2015 13:14
Processo nº 8000166-64.2024.8.05.0154
Ivanio Loffi
Wagner Nunes LTDA
Advogado: Tiago Guedes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2024 14:51
Processo nº 8003571-21.2022.8.05.0141
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Lourival Alves da Silva Lima Neto
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2022 17:29