TJBA - 0123830-88.2000.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/09/2025 16:23
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:23
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:52
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:52
Decorrido prazo de TALVA ARARIPE CAVALCANTE em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:26
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123830-88.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: TALVA ARARIPE CAVALCANTE Advogado(s):ANDRE DANTAS DOS SANTOS, MARIO CESAR MAGALHAES DANTAS, CLAUDIO FERNANDO BRITO DE SOUZA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO DE DUPLICATAS.
IRREGULARIDADE DE EMISSÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária.
A decisão recorrida declarou a inexistência dos débitos oriundos de duplicatas protestadas, determinou o cancelamento definitivo dos protestos e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O Apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, requerendo reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, modificação do termo inicial dos juros e readequação dos honorários.
O Recorrido apresentou contrarrazões, questionando o interesse recursal e pugnando pelo improvimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda e interpor o presente recurso; (ii) saber se houve extrapolação dos poderes de mandatário por parte do Apelante ao protestar duplicata; (iii) saber se está configurado o dever de indenizar, inclusive quanto ao montante fixado a título de danos morais e ao termo inicial dos juros de mora; (iv) saber se é cabível a readequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Não procede a alegação de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Apelante atuou como mero mandatário.
A pertinência subjetiva decorre da atuação direta na cobrança e protesto dos títulos questionados, sendo a sua responsabilidade questão afeta ao mérito da causa. 4.
Com base na teoria da aparência, admite-se o recurso interposto por empresa integrante do mesmo grupo econômico, considerada legitimada à luz da boa-fé objetiva e da percepção unificada pelo consumidor. 5.
Quanto ao mérito, o Apelante extrapolou os poderes de mandatário ao protestar duplicatas emitidas com vícios formais evidentes, que não correspondiam a operação mercantil ou prestação de serviços.
A ausência de diligência mínima caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira. 6.
O dano moral está configurado, sendo desnecessária a comprovação específica, dada a presunção do prejuízo em casos de protesto indevido de títulos (dano in re ipsa).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Correta a fixação da incidência de juros de mora desde a citação, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, o art. 405 do Código Civil e jurisprudência dominante da Corte Superior. 9.
Também se mostra adequado o percentual de 15% arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando o trabalho desenvolvido na instância originária e o tempo de tramitação da demanda.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária para 20% em razão do desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Responde solidariamente o endossatário por endosso-mandato que protesta duplicata sem respaldo em operação mercantil válida. 2.
O protesto indevido de título configura dano moral presumido. 3. É legítima a fixação de juros de mora a partir da citação nas ações de indenização por danos morais". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 405; Lei nº 5.474/1968 Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas 632 e 476; AgInt no AREsp n. 1.838.091/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0123830-88.2000.8.05.0001, em que figura como Apelante Banco Itaucard S/A e Apelado Talvã Araripe Cavalcante, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
11/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:45
Conhecido o recurso de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 16:30
Conhecido o recurso de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 15:34
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2025 17:45
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/05/2025 19:51
Solicitado dia de julgamento
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19/03/2025 12:12
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DESPACHO 0123830-88.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Talva Araripe Cavalcante Advogado: Andre Dantas Dos Santos (OAB:BA14587-A) Advogado: Mario Cesar Magalhaes Dantas (OAB:BA14665-A) Advogado: Claudio Fernando Brito De Souza (OAB:BA15175-A) Apelante: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123830-88.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S) APELADO: TALVA ARARIPE CAVALCANTE Advogado(s): ANDRE DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA14587-A), MARIO CESAR MAGALHAES DANTAS (OAB:BA14665-A), CLAUDIO FERNANDO BRITO DE SOUZA (OAB:BA15175-A) DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como à vedação de decisão surpresa, ex vi do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Apelante para, querendo, manifestar-se acerca da preliminar de falta de interesse recursal suscitada em sede de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
12/02/2025 03:08
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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