TJBA - 8154380-55.2022.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:09
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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31/08/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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31/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:57
Expedição de intimação.
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27/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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12/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8154380-55.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/Importação, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EMBARGANTE: QUIMICA AMPARO LTDA Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: QUÍMICA AMPARO LTDA, opôs Embargos de Declaração (ID 486862753) em face da sentença lançada no ID 484860911, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo Estado da Bahia, sustentando a existência de vícios de missão e obscuridade.
O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso no ID 490989625. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Os Aclaratórios constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sua finalidade precípua é aprimorar a decisão judicial, tornando-a clara e completa, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa.
Primeiramente, no que concerne à alegada omissão quanto às despesas processuais, assiste razão à eEmbargante. A sentença embargada (ID 484860911), ao condenar o Estado da Bahia apenas ao ressarcimento das "custas processuais", deixou de se manifestar expressamente sobre a verba relativa aos honorários periciais, despesa que, comprovadamente, foi arcada pela Embargante para a produção da prova técnica deferida pelo juízo.
Deste modo, verifica-se a existência de omissão a ser sanada, uma vez que a ausência de previsão expressa poderia gerar dúvidas quanto à sua restituição, mormente considerando o princípio da causalidade que rege a condenação em despesas processuais.
Por conseguinte, acolho os Embargos de Declaração, neste ponto, para sanar a omissão e esclarecer que a condenação do Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais inclui, também, os honorários periciais já recolhidos pela Embargante.
Em segundo lugar, no que se refere à alegada obscuridade na aplicação do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, não vislumbro o vício apontado. O dispositivo legal em questão estabelece que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
A sentença guerreada aplicou tal regra precisamente por entender que a pretensão da Embargante era de ordem declaratória e, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo Estado da Bahia, restou configurada a hipótese legal para a redução dos honorários.
A decisão judicial foi clara ao fundamentar a incidência do dispositivo na natureza declaratória da pretensão da Embargante e no reconhecimento do pleito pelo Ente.
Não há, portanto, qualquer ambiguidade que justifique a modificação da sentença neste particular.
A irresignação da parte Embargante com a aplicação do dispositivo legal, na verdade, denota um mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pelas vias recursais próprias e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a condenação do Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais abrange, também, os honorários periciais já recolhidos pela Embargante.
No mais, MANTENHO INALTERADA a sentença de ID 484860911 em todos os seus demais termos, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto à aplicação do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
30/06/2025 10:36
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:08
Expedição de despacho.
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17/06/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/04/2025 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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23/03/2025 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 01:26
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:09
Expedição de despacho.
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23/02/2025 15:57
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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23/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8154380-55.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Quimica Amparo Ltda Advogado: Matheus Vinicius Bueno Di Sarno (OAB:SP447585) Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:SP118685) Advogado: Diego Vasques Dos Santos (OAB:SP239428) Advogado: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB:SP138094) Advogado: Helena De Oliveira Fausto (OAB:SP105061) Embargado: Estado Da Bahia Advogado: Alvaro Torres Da Silva (OAB:BA14730) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8154380-55.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/Importação, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EMBARGANTE: QUIMICA AMPARO LTDA Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: QUÍMICA AMPARO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 43.***.***/0001-90 opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL N. 8086490-36.2021.8.05.0001, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando “sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados, especialmente para cancelar a Certidão de Dívida Ativa n. 00017-26-1700-21, com a conseguinte extinção da execução fiscal, tendo em vista a manifesta ilegitimidade da cobrança; subsidiariamente, seja parcialmente cancelada a CDA, a fim de que haja i) exclusão dos corresponsáveis indicados na CDA; ii) anulação da multa punitiva aplicada ou, pelo menos, redução a um patamar razoável; iii) anulação dos honorários advocatícios exigidos na CDA, a fim de que sejam arbitrados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC”.
O ESTADO DA BAHIA não apresentou impugnação, como certificado.
Foi proferida sentença de ID 404962653, posteriormente anulada por aquela de ID 432776429.
Requerida pela Embargante a realização de prova pericial contábil, esta foi deferida pelo Juízo, acarretando na apresentação do laudo de ID 458850903.
Finalizada a perícia, o Estado da Bahia, através da peça de ID 468896277, reconheceu a procedência do pedido.
O feito foi posto concluso para julgamento. É, em suma, o relatório.
Decido.
Conforme anteriormente relatado, cuidam os presentes autos de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados com o fito de anular o Auto de Infração lavrado em 29/06/2018, para exigir crédito tributário no valor histórico de R$ 55.385,63, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a dezembro de 2016, com a seguinte imputação: “INFRAÇÃO 01 – 06.02.01: Deixou de recolher ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, nas aquisições de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação e destinadas a consumo do estabelecimento.
Conforme Demonstrativos do Anexo I.
Multa de 60%, prevista no art. 42, II, “f” da Lei nº 7.014/96”.
Após a realização da prova pericial, com cujo resultado anuiu o Demandado, vislumbro contemplada a hipótese trazida pelo art. 487, III, “a”, do CPC/2015: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção".
No que tange à sucumbência, certo é que as custas recolhidas pela parte Embargante devem ser ressarcidas, com lastro no art. 90, caput, do CPC.
Noutro giro, em relação aos honorários advocatícios, o art. 90, §4°, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de redução da verba de sucumbência pela metade, nas situações em que houver o reconhecimento da procedência do pedido, com o simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida.
No caso em tela, sendo a pretensão embargante de ordem declaratória, há de se aplicar a regra acima posta.
Assim sendo, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO apresentado pelo Estado da Bahia na presente ação, e, por conseguinte, declaro a nulidade do Auto de Infração nº 281082.0002/18-5.
Assim, julgo, por sentença, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, bem como a Execução Fiscal nº 8086490-36.2021.8.05.0001.
Em razão da extinção de ambas as ações, condeno o Ente ao: a) ressarcimento das custas processuais; b) pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado - ou seja, o valor executado pelo Ente no processo nº 8086490-36.2021.8.05.0001 -, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Colacione-se cópia da presente nos autos da Execução Fiscal nº 8086490-36.2021.8.05.0001.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pleito de Cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
07/02/2025 12:01
Expedição de sentença.
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06/02/2025 11:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:29
Juntada de Alvará
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16/10/2024 13:21
Juntada de Alvará
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16/10/2024 13:15
Juntada de Alvará
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16/10/2024 13:14
Juntada de Alvará
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16/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:08
Expedição de despacho.
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15/10/2024 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 05:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:33
Expedição de despacho.
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19/08/2024 11:59
Expedição de decisão.
-
19/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/08/2024 14:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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26/06/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:56
Juntada de Alvará
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07/06/2024 15:53
Juntada de Alvará
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07/06/2024 09:06
Juntada de Ofício
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06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 19:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/04/2024 22:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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24/04/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:26
Expedição de decisão.
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18/04/2024 15:15
Expedição de despacho.
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18/04/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:54
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:16
Expedição de despacho.
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21/03/2024 21:11
Expedição de sentença.
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21/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 23:36
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:53
Juntada de intimação
-
28/02/2024 17:46
Expedição de sentença.
-
28/02/2024 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 18:30
Publicado Despacho em 16/01/2024.
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20/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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15/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2023 04:47
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
26/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 15:56
Expedição de sentença.
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23/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 04:40
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:54
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
26/06/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 23:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
21/06/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:48
Expedição de despacho.
-
19/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 19:58
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
14/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:41
Expedição de despacho.
-
16/03/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 12:54
Expedição de despacho.
-
15/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
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10/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:05
Expedição de despacho.
-
10/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2022 11:44
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
03/12/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
26/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:46
Expedição de despacho.
-
21/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 20:48
Conclusos para decisão
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18/10/2022 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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