TJBA - 8099754-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8099754-18.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: IZALINO VIEIRA MATOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IZALINO VIEIRA MATOS contra BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Após regular citação, o Banco acionado apresentou defesa, na qual, suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de tentativa prévia na via administrativa. Por fim, suscita, também, a necessidade de confirmação, pelo juízo, acerca da procuração acostada aos autos - possibilidade de defeito de representação/fraude processual, com o fito de evitar a propagação de demandas massificadas. De início, forçosa a rejeição da preliminar de inépcia da inicial diante da ausência de provocação administrativa.
Isso porque a ausência de provocação administrativa da parte ré não implica indeferimento da petição inicial, uma vez que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de prévia reclamação na via administrativa.
Outrossim, porque a demanda é útil e adequada ao fim pretendido pelo autor e resistido pela ré. No que tange à arguição de lide predatória, tem-se que os órgãos responsáveis têm adotado as providências cabíveis, não somente investigando os escritórios suspeitos, como atuando, juntamente com o Ministério Público e a Polícia Civil, haja vista as operações deflagradas, inclusive em data recente. Superadas as preliminares, partes legítimas e devidamente representadas, declaro saneado o feito.
Inquiridas sobre o interesse em produzir provas novas, ambas as partes informam não possuir interesse em produzir provas novas, bem como requererem o julgamento antecipado da lide (ID 489269163 e 491801124). Lado outro, sabe-se que a Sessão Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Para além, determinou a suspensão processual dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Forte nestas razões, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a suspensão do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo que afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrados como TEMA 20.
Determino ao Cartório que, após a publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP).
P.
I.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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05/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8099754-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Izalino Vieira Matos Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8099754-18.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): IZALINO VIEIRA MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA - BA22486, EDNO GONCALVES - SC52745 Réu: REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
Salvador-BA, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA LAGO LOPES Analista Judiciária -
07/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8099754-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Izalino Vieira Matos Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8099754-18.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): IZALINO VIEIRA MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA - BA22486, EDNO GONCALVES - SC52745 Réu: REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
Salvador-BA, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA LAGO LOPES Analista Judiciária -
02/03/2025 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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02/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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26/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2024 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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10/11/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:45
Expedição de citação.
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22/08/2024 05:00
Decorrido prazo de IZALINO VIEIRA MATOS em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 22:10
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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10/08/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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