TJBA - 8000948-84.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:34
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000948-84.2024.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Jeison Metzker De Oliveira Advogado: Anderson Sales Francisco (OAB:BA55870) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000948-84.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JEISON METZKER DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO (OAB:BA55870) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos da lei.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JEISON METZKER DE OLIVEIRA, já qualificado (a)(s) nos autos, contra MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificado(a)(s), objetivando uma ação rescisória c/c danos morais, em que a parte autora alega nunca ter recebido o produto adquirido com a empresa ré.
DO VALOR DA CAUSA O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que quando há pedido de danos materiais e morais os valores ali pretendidos integram o valor da causa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) No presente caso, o valor da causa atribuído pela parte autora encontra-se correto haja vista ser composto pelo somatório do valor pretendido a título de danos morais e materiais conforme consta do pedido formulado na exordial.
Ocorre que a lei 9.099/95 dispõe que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Portanto, constata-se que o valor da causa é superior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que impossibilita que o presente litígio seja apreciado no âmbito dos Juizados Especiais merecendo prosperar a preliminar de Incompetência do Juizado.
Assim, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a Incompetência do Juizado para julgar a causa e determino a remessa dos autos para a Justiça Comum.
Passo à análise do mérito.
Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do Autor na condição de consumidor (art. 2º) e as Promovidas na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
In casu, afirma a autora que adquiriu um Celular Samsung Galaxy S23 5G, 512GB, 8GB RAM, Câmera Tripla 50MP+12+10, Tela Innita de 6.1", no valor de R$3.039,20, no dia 25/04/2024, tendo gerado o pedido de n° 1331570724800930.
Ocorre que nunca recebeu o seu produto.
Na contestação alega a empresa ré que o seller responsável pela venda do item encontrou dificuldade em realizar a entrega do produto, sendo assim, o pedido foi devidamente cancelado e o valor pago foi estornado, juntando prova do comprovante do estorno datado de 31/05/2025.
Ademais, afirma a parte ré que a parte autora entrou em contato com esta Requerida informando que não concordava com o atendimento prestado, então, foi ofertado a ela um cupom de R$650,00 para a compra ser refeita pelo valor anteriormente pago.
Assim, o autor aceitou a proposta, tendo utilizado o cupom oferecido, tendo gerado o pedido de n° 1344070732430425, no dia 10/06/2024.
Verifico que, no presente caso, não foram provados pela parte autora que os fatos ocorridos não passaram de mero dissabor, e o valor da compra foi devidamente devolvido como comprovado pela requerida, além de um cupom oferecido, aceito e utilizado pela parte autora.
A ausência de explicação acerca dos motivos que levaram ao cancelamento da compra não gera dano moral in re ipsa, tornando-se necessária a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido.
Logo, não há narrativa de situação que exorbita a normal indignação e frustração decorrentes do descumprimento contratual pelo cancelamento da compra.
Deste modo, a reclamante não faz jus a fixação de indenização por danos morais. É o que entende a Jurisprudência, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA CANCELADA PELA VENDEDORA SEM EXTERNAR MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DA COMPRA.
PREÇO SUPERIOR.
REPETIÇÃO DO VALOR A MAIOR PAGO, DE FORMA SIMPLES.
PRETENSÃO DA PERCEPÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000161-58.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.07.2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA CANCELADA POR AUSÊNCIA DO PRODUTO EM ESTOQUE.
REEMBOLSO REALIZADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
ATUAÇÃO DA REQUERIDA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002302-92.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.06.2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA CANCELADA PELA VENDEDORA SEM EXTERNAR MOTIVAÇÃO.
REEMBOLSO REALIZADO EM PRAZO ADEQUADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
ATUAÇÃO DA RECLAMADA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003745-11.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.05.2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelos motivos já expostos.
Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55, Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Nova Viçosa/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Nova Viçosa/BA, data do sistema.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito -
09/03/2025 07:55
Decorrido prazo de JEISON METZKER DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 11:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
08/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000948-84.2024.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Jeison Metzker De Oliveira Advogado: Anderson Sales Francisco (OAB:BA55870) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000948-84.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JEISON METZKER DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO (OAB:BA55870) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos da lei.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JEISON METZKER DE OLIVEIRA, já qualificado (a)(s) nos autos, contra MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificado(a)(s), objetivando uma ação rescisória c/c danos morais, em que a parte autora alega nunca ter recebido o produto adquirido com a empresa ré.
DO VALOR DA CAUSA O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que quando há pedido de danos materiais e morais os valores ali pretendidos integram o valor da causa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) No presente caso, o valor da causa atribuído pela parte autora encontra-se correto haja vista ser composto pelo somatório do valor pretendido a título de danos morais e materiais conforme consta do pedido formulado na exordial.
Ocorre que a lei 9.099/95 dispõe que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Portanto, constata-se que o valor da causa é superior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que impossibilita que o presente litígio seja apreciado no âmbito dos Juizados Especiais merecendo prosperar a preliminar de Incompetência do Juizado.
Assim, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a Incompetência do Juizado para julgar a causa e determino a remessa dos autos para a Justiça Comum.
Passo à análise do mérito.
Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do Autor na condição de consumidor (art. 2º) e as Promovidas na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
In casu, afirma a autora que adquiriu um Celular Samsung Galaxy S23 5G, 512GB, 8GB RAM, Câmera Tripla 50MP+12+10, Tela Innita de 6.1", no valor de R$3.039,20, no dia 25/04/2024, tendo gerado o pedido de n° 1331570724800930.
Ocorre que nunca recebeu o seu produto.
Na contestação alega a empresa ré que o seller responsável pela venda do item encontrou dificuldade em realizar a entrega do produto, sendo assim, o pedido foi devidamente cancelado e o valor pago foi estornado, juntando prova do comprovante do estorno datado de 31/05/2025.
Ademais, afirma a parte ré que a parte autora entrou em contato com esta Requerida informando que não concordava com o atendimento prestado, então, foi ofertado a ela um cupom de R$650,00 para a compra ser refeita pelo valor anteriormente pago.
Assim, o autor aceitou a proposta, tendo utilizado o cupom oferecido, tendo gerado o pedido de n° 1344070732430425, no dia 10/06/2024.
Verifico que, no presente caso, não foram provados pela parte autora que os fatos ocorridos não passaram de mero dissabor, e o valor da compra foi devidamente devolvido como comprovado pela requerida, além de um cupom oferecido, aceito e utilizado pela parte autora.
A ausência de explicação acerca dos motivos que levaram ao cancelamento da compra não gera dano moral in re ipsa, tornando-se necessária a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido.
Logo, não há narrativa de situação que exorbita a normal indignação e frustração decorrentes do descumprimento contratual pelo cancelamento da compra.
Deste modo, a reclamante não faz jus a fixação de indenização por danos morais. É o que entende a Jurisprudência, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA CANCELADA PELA VENDEDORA SEM EXTERNAR MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DA COMPRA.
PREÇO SUPERIOR.
REPETIÇÃO DO VALOR A MAIOR PAGO, DE FORMA SIMPLES.
PRETENSÃO DA PERCEPÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000161-58.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.07.2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA CANCELADA POR AUSÊNCIA DO PRODUTO EM ESTOQUE.
REEMBOLSO REALIZADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
ATUAÇÃO DA REQUERIDA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002302-92.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.06.2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA CANCELADA PELA VENDEDORA SEM EXTERNAR MOTIVAÇÃO.
REEMBOLSO REALIZADO EM PRAZO ADEQUADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
ATUAÇÃO DA RECLAMADA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003745-11.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.05.2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelos motivos já expostos.
Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55, Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Nova Viçosa/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Nova Viçosa/BA, data do sistema.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000948-84.2024.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Jeison Metzker De Oliveira Advogado: Anderson Sales Francisco (OAB:BA55870) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000948-84.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JEISON METZKER DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO (OAB:BA55870) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos da lei.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JEISON METZKER DE OLIVEIRA, já qualificado (a)(s) nos autos, contra MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificado(a)(s), objetivando uma ação rescisória c/c danos morais, em que a parte autora alega nunca ter recebido o produto adquirido com a empresa ré.
DO VALOR DA CAUSA O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que quando há pedido de danos materiais e morais os valores ali pretendidos integram o valor da causa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) No presente caso, o valor da causa atribuído pela parte autora encontra-se correto haja vista ser composto pelo somatório do valor pretendido a título de danos morais e materiais conforme consta do pedido formulado na exordial.
Ocorre que a lei 9.099/95 dispõe que: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Portanto, constata-se que o valor da causa é superior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que impossibilita que o presente litígio seja apreciado no âmbito dos Juizados Especiais merecendo prosperar a preliminar de Incompetência do Juizado.
Assim, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a Incompetência do Juizado para julgar a causa e determino a remessa dos autos para a Justiça Comum.
Passo à análise do mérito.
Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do Autor na condição de consumidor (art. 2º) e as Promovidas na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
In casu, afirma a autora que adquiriu um Celular Samsung Galaxy S23 5G, 512GB, 8GB RAM, Câmera Tripla 50MP+12+10, Tela Innita de 6.1", no valor de R$3.039,20, no dia 25/04/2024, tendo gerado o pedido de n° 1331570724800930.
Ocorre que nunca recebeu o seu produto.
Na contestação alega a empresa ré que o seller responsável pela venda do item encontrou dificuldade em realizar a entrega do produto, sendo assim, o pedido foi devidamente cancelado e o valor pago foi estornado, juntando prova do comprovante do estorno datado de 31/05/2025.
Ademais, afirma a parte ré que a parte autora entrou em contato com esta Requerida informando que não concordava com o atendimento prestado, então, foi ofertado a ela um cupom de R$650,00 para a compra ser refeita pelo valor anteriormente pago.
Assim, o autor aceitou a proposta, tendo utilizado o cupom oferecido, tendo gerado o pedido de n° 1344070732430425, no dia 10/06/2024.
Verifico que, no presente caso, não foram provados pela parte autora que os fatos ocorridos não passaram de mero dissabor, e o valor da compra foi devidamente devolvido como comprovado pela requerida, além de um cupom oferecido, aceito e utilizado pela parte autora.
A ausência de explicação acerca dos motivos que levaram ao cancelamento da compra não gera dano moral in re ipsa, tornando-se necessária a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido.
Logo, não há narrativa de situação que exorbita a normal indignação e frustração decorrentes do descumprimento contratual pelo cancelamento da compra.
Deste modo, a reclamante não faz jus a fixação de indenização por danos morais. É o que entende a Jurisprudência, veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA CANCELADA PELA VENDEDORA SEM EXTERNAR MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DA COMPRA.
PREÇO SUPERIOR.
REPETIÇÃO DO VALOR A MAIOR PAGO, DE FORMA SIMPLES.
PRETENSÃO DA PERCEPÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000161-58.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.07.2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA CANCELADA POR AUSÊNCIA DO PRODUTO EM ESTOQUE.
REEMBOLSO REALIZADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
ATUAÇÃO DA REQUERIDA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002302-92.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.06.2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA CANCELADA PELA VENDEDORA SEM EXTERNAR MOTIVAÇÃO.
REEMBOLSO REALIZADO EM PRAZO ADEQUADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
ATUAÇÃO DA RECLAMADA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003745-11.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.05.2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelos motivos já expostos.
Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55, Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Nova Viçosa/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Nova Viçosa/BA, data do sistema.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:26
Expedição de citação.
-
11/02/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:50
Audiência Una realizada conduzida por 29/01/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
12/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:58
Expedição de citação.
-
19/11/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:05
Audiência Una designada conduzida por 29/01/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
-
23/05/2024 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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