TJBA - 8170953-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:30
Baixa Definitiva
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01/08/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SHELAINE APARECIDA GARCIA ARAUJO DE DEUS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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22/06/2025 09:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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22/06/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vistos. SHELAINE APARECIDA GARCIA ARAUJO DE DEUS, devidamente qualificada na exordial, ingressou com a AÇÃO ORDINÁRIA em face do ITAU UNIBANCO S.A., pelos motivos expostos na prefacial de Id. n° 473588945, colacionando instrumento procuratório e documentação. O feito seguia seu curso normal.
Ocorre que, as partes resolveram fazer uma composição amigável, pondo fim à lide, consoante termo de Id. n° 500309865. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Cuida-se de matéria de direito disponível.
Lado outro, as partes são soberanas, tendo a parte ré negociado extrajudicialmente com a parte autora os termos da minuta supramencionada. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades das partes de Id. n° 500309865, satisfeitas as exigências previstas em lei.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 487, III, b, do CPC. Partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme previsto no §3°, do art. 90, do CPC. P.
I.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador - BA, 13 de junho de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
16/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 18:17
Homologada a Transação
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13/06/2025 01:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:36
Expedição de citação.
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08/04/2025 14:33
Expedição de citação.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8170953-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Shelaine Aparecida Garcia Araujo De Deus Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR AUTOR: SHELAINE APARECIDA GARCIA ARAUJO DE DEUS RÉU REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada proposta por SHELAINE APARECIDA GARCIA ARAUJO DE DEUS em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A autora narra que, em 17/05/2024, celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo 2019/2020, mediante pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.549,04.
Afirma que foi procurada pela empresa de assessoria Nacional G3, que prometeu reduzir o valor das parcelas por meio de revisão contratual, orientando a suspensão dos pagamentos.
Alega que, em decorrência dessa orientação, o banco iniciou ação de busca e apreensão do veículo.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto à cobrança de tarifas de avaliação, seguros, registro de contrato e IOF.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade da justiça comporta deferimento.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou sua condição de professora, demonstrando que o pagamento das custas processuais poderia comprometer sua subsistência.
Assim, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a autora alegue a existência de cláusulas abusivas, verifica-se que a inadimplência contratual decorreu de orientação de terceiro (empresa Nacional G3), que sugeriu a suspensão deliberada dos pagamentos.
A própria narrativa da inicial evidencia que a autora, por orientação dessa empresa de assessoria, optou por interromper voluntariamente os pagamentos do financiamento, conduta que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O inadimplemento voluntário de obrigação validamente constituída, ainda que sob a justificativa de revisão contratual, não pode servir como fundamento para impedir o credor de exercer seu direito de cobrar a dívida e utilizar os mecanismos legais de proteção ao crédito.
Ademais, a mera discussão judicial sobre cláusulas contratuais não é suficiente, por si só, para obstar a negativação, sendo necessária, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presença de três requisitos cumulativos: a) ação proposta pelo devedor contestando o débito; b) demonstração da aparência do bom direito; c) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea.
No caso em tela, além de não haver depósito do valor que a própria autora entende devido, a probabilidade do direito resta fragilizada pela conduta de inadimplemento deliberado por orientação de terceiro, o que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 21 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Cosa Bastos Juiz de Direito Titular -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8170953-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Shelaine Aparecida Garcia Araujo De Deus Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR AUTOR: SHELAINE APARECIDA GARCIA ARAUJO DE DEUS RÉU REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada proposta por SHELAINE APARECIDA GARCIA ARAUJO DE DEUS em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A autora narra que, em 17/05/2024, celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo 2019/2020, mediante pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.549,04.
Afirma que foi procurada pela empresa de assessoria Nacional G3, que prometeu reduzir o valor das parcelas por meio de revisão contratual, orientando a suspensão dos pagamentos.
Alega que, em decorrência dessa orientação, o banco iniciou ação de busca e apreensão do veículo.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto à cobrança de tarifas de avaliação, seguros, registro de contrato e IOF.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade da justiça comporta deferimento.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou sua condição de professora, demonstrando que o pagamento das custas processuais poderia comprometer sua subsistência.
Assim, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a autora alegue a existência de cláusulas abusivas, verifica-se que a inadimplência contratual decorreu de orientação de terceiro (empresa Nacional G3), que sugeriu a suspensão deliberada dos pagamentos.
A própria narrativa da inicial evidencia que a autora, por orientação dessa empresa de assessoria, optou por interromper voluntariamente os pagamentos do financiamento, conduta que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O inadimplemento voluntário de obrigação validamente constituída, ainda que sob a justificativa de revisão contratual, não pode servir como fundamento para impedir o credor de exercer seu direito de cobrar a dívida e utilizar os mecanismos legais de proteção ao crédito.
Ademais, a mera discussão judicial sobre cláusulas contratuais não é suficiente, por si só, para obstar a negativação, sendo necessária, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presença de três requisitos cumulativos: a) ação proposta pelo devedor contestando o débito; b) demonstração da aparência do bom direito; c) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea.
No caso em tela, além de não haver depósito do valor que a própria autora entende devido, a probabilidade do direito resta fragilizada pela conduta de inadimplemento deliberado por orientação de terceiro, o que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 21 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Cosa Bastos Juiz de Direito Titular -
25/01/2025 11:33
Decorrido prazo de SHELAINE APARECIDA GARCIA ARAUJO DE DEUS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a SHELAINE APARECIDA GARCIA ARAUJO DE DEUS - CPF: *23.***.*05-58 (AUTOR).
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15/12/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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15/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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13/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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