TJBA - 8041580-21.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041580-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Grazielle Vieira Ramos Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041580-21.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLE VIEIRA RAMOS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por GRAZIELLE VIEIRA RAMOS, qualificado nos autos, em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos.
A parte Autora, em sede de petição inicial (ID N.°102095645), aduz que, ao tentar realizar uma operação financeira, teve seu pedido negado em razão de anotações restritivas de crédito em seu nome.
Ao consultar seu CPF junto à CDL, constatou que a restrição havia sido promovida pela empresa Ré, referente à dívida no montante de R$543,54 a qual desconhece.
Alega, ainda, que tal fato lhe causou constrangimento.
Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome e CPF de qualquer órgão de restrição ao crédito, bem como a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00.
Despacho para comprovação que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (ID N.°102386624).
Diante da comprovação (ID 105946001), em decisão de ID N°195097997 foram concedidos à parte Autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça, tendo este juízo reservando-se para apreciar a liminar após o contraditório.
Citada, a empresa Ré apresentou contestação (ID 227435804) aduzindo, em sede de mérito, que não houve falha na prestação do serviço e, portanto, inexistiu ato ilícito.
Dessa forma, a Ré pugna pela rejeição dos formulados em sede de petição inicial.
Juntou documentos.
A parte Autora apresentou réplica em ID 398758925 reiterando os termos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de produção de provas em ID 412649798, em que a parte Ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em decisão de ID 457650447, este juízo indeferiu o pedido de produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Do Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, não sendo necessário a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do meritum causaea.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a parte autora e a empresa ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.
Tais artigos supracitados e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar claramente os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Portanto, a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das Compete, destacar em análise ao caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC que, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes.
Por ser basilar, deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
O cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora.
Informa a parte autora que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse relação jurídica de contração de dívidas justificando o débito apontado anexo à exordial.
Observo que os documentos juntados pela parte Ré demonstram a relação jurídica entre as partes, os quais justificam a inserção do registro, através de fotografia da parte autora em ID's 227435804, fl. 25 e 227439378, fl. 4.
Deve-se pontuar que as faturas acostadas em ID 227439379 indicam os valores que originaram a dívida, bem como a evolução do débito.
Deve-se pontuar que atualmente a grande maioria dos negócios jurídicos não é feita de forma presencial, mas por via telefônica ou internet.
Desta forma, deve-se salientar que diante da contratação não presencial, não há como se exigir a assinatura ou qualquer rubrica em instrumento contratual.
Ora, diante de toda evolução tecnológica dos tempos atuais, seria um contra senso exigir dos prestadores de serviços a existência de instrumentos físicos assinados, restando plenamente possível a ocorrência de contratações mediante senha pessoal e/ou assinatura eletrônica ou por via telefónica e através de aplicativos ou sites diversos.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria: "Mediante acesso à sua conta-corrente, o cliente encontra diversas propostas de financiamento, havendo indicação, no próprio terminal de atendimento, das taxas de juros a incidir em cada tipo diferenciado de empréstimo, levando em conta a natureza do mútuo, de eventual bem a ser adquirido, número e vencimento de prestações etc.
Nesses casos, o contrato se aperfeiçoa por anuência operada diante do próprio terminal eletrônico, servindo como comprovante do empréstimo extrato fornecido, no ato, ao consumidor.
Logo, é natural que a instituição financeira não disponha de um instrumento negocial devidamente assinado pela aderente, no qual estaria mencionada expressamente a taxa de juros convencionada, mesmo porque, como visto, o consumidor, para obtenção de tal linha de empréstimo, sequer precisa dirigir-se ao estabelecimento bancário, negociando e aderindo às condições propostas no próprio ‘caixa eletrônico’." (Apelação Cível n. 2006.007382-9, de São Carlos, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-2-2008).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - DEVER DE EXIBIÇÃO CARACTERIZADO. - Certo é que a contratação realizada através de telefone é permitida pela ANATEL, no entanto, tal forma não desobriga a empresa contratada à exibição dos documentos que comprovem a relação jurídica - Inexistindo argumentos suficientes a desobrigar a apresentação do documento solicitado, deve ser determinada a sua exibição, sob pena de busca e apreensão - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10016150059042001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 22/03/2016).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA -FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré.
Negócio jurídico demonstrado.
Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais.
Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373, I, CPC); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001941120208260348 SP 1000194-11.2020.8.26.0348, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022).
Portanto, já vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*12-96 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: *01.***.*06-80 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível).
Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. indenização.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito.
Recebimento e utilização de cartão admitida.
Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais.
Regular pagamento não comprovado.
Dívida existente.
Restrição cadastral legítima.
Exercício regular de direito.
Ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Inocorrência.
Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018).
Logo, comprovada a origem da dívida, não há de se falar em ilicitude no ato praticado.
Nessa trilha, colhem-se entendimentos jurisprudenciais: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)”.
Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, devendo ser indeferido o quanto pleiteado.
Ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Haja vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
15/03/2025 03:39
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041580-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Grazielle Vieira Ramos Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041580-21.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLE VIEIRA RAMOS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por GRAZIELLE VIEIRA RAMOS, qualificado nos autos, em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos.
A parte Autora, em sede de petição inicial (ID N.°102095645), aduz que, ao tentar realizar uma operação financeira, teve seu pedido negado em razão de anotações restritivas de crédito em seu nome.
Ao consultar seu CPF junto à CDL, constatou que a restrição havia sido promovida pela empresa Ré, referente à dívida no montante de R$543,54 a qual desconhece.
Alega, ainda, que tal fato lhe causou constrangimento.
Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome e CPF de qualquer órgão de restrição ao crédito, bem como a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00.
Despacho para comprovação que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (ID N.°102386624).
Diante da comprovação (ID 105946001), em decisão de ID N°195097997 foram concedidos à parte Autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça, tendo este juízo reservando-se para apreciar a liminar após o contraditório.
Citada, a empresa Ré apresentou contestação (ID 227435804) aduzindo, em sede de mérito, que não houve falha na prestação do serviço e, portanto, inexistiu ato ilícito.
Dessa forma, a Ré pugna pela rejeição dos formulados em sede de petição inicial.
Juntou documentos.
A parte Autora apresentou réplica em ID 398758925 reiterando os termos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de produção de provas em ID 412649798, em que a parte Ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em decisão de ID 457650447, este juízo indeferiu o pedido de produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Do Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, não sendo necessário a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do meritum causaea.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a parte autora e a empresa ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.
Tais artigos supracitados e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar claramente os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Portanto, a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das Compete, destacar em análise ao caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC que, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes.
Por ser basilar, deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
O cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora.
Informa a parte autora que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse relação jurídica de contração de dívidas justificando o débito apontado anexo à exordial.
Observo que os documentos juntados pela parte Ré demonstram a relação jurídica entre as partes, os quais justificam a inserção do registro, através de fotografia da parte autora em ID's 227435804, fl. 25 e 227439378, fl. 4.
Deve-se pontuar que as faturas acostadas em ID 227439379 indicam os valores que originaram a dívida, bem como a evolução do débito.
Deve-se pontuar que atualmente a grande maioria dos negócios jurídicos não é feita de forma presencial, mas por via telefônica ou internet.
Desta forma, deve-se salientar que diante da contratação não presencial, não há como se exigir a assinatura ou qualquer rubrica em instrumento contratual.
Ora, diante de toda evolução tecnológica dos tempos atuais, seria um contra senso exigir dos prestadores de serviços a existência de instrumentos físicos assinados, restando plenamente possível a ocorrência de contratações mediante senha pessoal e/ou assinatura eletrônica ou por via telefónica e através de aplicativos ou sites diversos.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria: "Mediante acesso à sua conta-corrente, o cliente encontra diversas propostas de financiamento, havendo indicação, no próprio terminal de atendimento, das taxas de juros a incidir em cada tipo diferenciado de empréstimo, levando em conta a natureza do mútuo, de eventual bem a ser adquirido, número e vencimento de prestações etc.
Nesses casos, o contrato se aperfeiçoa por anuência operada diante do próprio terminal eletrônico, servindo como comprovante do empréstimo extrato fornecido, no ato, ao consumidor.
Logo, é natural que a instituição financeira não disponha de um instrumento negocial devidamente assinado pela aderente, no qual estaria mencionada expressamente a taxa de juros convencionada, mesmo porque, como visto, o consumidor, para obtenção de tal linha de empréstimo, sequer precisa dirigir-se ao estabelecimento bancário, negociando e aderindo às condições propostas no próprio ‘caixa eletrônico’." (Apelação Cível n. 2006.007382-9, de São Carlos, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-2-2008).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - DEVER DE EXIBIÇÃO CARACTERIZADO. - Certo é que a contratação realizada através de telefone é permitida pela ANATEL, no entanto, tal forma não desobriga a empresa contratada à exibição dos documentos que comprovem a relação jurídica - Inexistindo argumentos suficientes a desobrigar a apresentação do documento solicitado, deve ser determinada a sua exibição, sob pena de busca e apreensão - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10016150059042001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 22/03/2016).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA -FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré.
Negócio jurídico demonstrado.
Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais.
Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373, I, CPC); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001941120208260348 SP 1000194-11.2020.8.26.0348, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022).
Portanto, já vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*12-96 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: *01.***.*06-80 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível).
Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. indenização.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito.
Recebimento e utilização de cartão admitida.
Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais.
Regular pagamento não comprovado.
Dívida existente.
Restrição cadastral legítima.
Exercício regular de direito.
Ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Inocorrência.
Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018).
Logo, comprovada a origem da dívida, não há de se falar em ilicitude no ato praticado.
Nessa trilha, colhem-se entendimentos jurisprudenciais: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)”.
Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, devendo ser indeferido o quanto pleiteado.
Ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Haja vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041580-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Grazielle Vieira Ramos Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8041580-21.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLE VIEIRA RAMOS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por GRAZIELLE VIEIRA RAMOS, qualificado nos autos, em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos.
A parte Autora, em sede de petição inicial (ID N.°102095645), aduz que, ao tentar realizar uma operação financeira, teve seu pedido negado em razão de anotações restritivas de crédito em seu nome.
Ao consultar seu CPF junto à CDL, constatou que a restrição havia sido promovida pela empresa Ré, referente à dívida no montante de R$543,54 a qual desconhece.
Alega, ainda, que tal fato lhe causou constrangimento.
Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome e CPF de qualquer órgão de restrição ao crédito, bem como a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00.
Despacho para comprovação que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (ID N.°102386624).
Diante da comprovação (ID 105946001), em decisão de ID N°195097997 foram concedidos à parte Autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça, tendo este juízo reservando-se para apreciar a liminar após o contraditório.
Citada, a empresa Ré apresentou contestação (ID 227435804) aduzindo, em sede de mérito, que não houve falha na prestação do serviço e, portanto, inexistiu ato ilícito.
Dessa forma, a Ré pugna pela rejeição dos formulados em sede de petição inicial.
Juntou documentos.
A parte Autora apresentou réplica em ID 398758925 reiterando os termos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de produção de provas em ID 412649798, em que a parte Ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em decisão de ID 457650447, este juízo indeferiu o pedido de produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Do Mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, não sendo necessário a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do meritum causaea.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a parte autora e a empresa ré é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.
Tais artigos supracitados e as demais normas previstas no Código Consumerista, visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar claramente os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Portanto, a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão das Compete, destacar em análise ao caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC que, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes.
Por ser basilar, deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
O cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora.
Informa a parte autora que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse relação jurídica de contração de dívidas justificando o débito apontado anexo à exordial.
Observo que os documentos juntados pela parte Ré demonstram a relação jurídica entre as partes, os quais justificam a inserção do registro, através de fotografia da parte autora em ID's 227435804, fl. 25 e 227439378, fl. 4.
Deve-se pontuar que as faturas acostadas em ID 227439379 indicam os valores que originaram a dívida, bem como a evolução do débito.
Deve-se pontuar que atualmente a grande maioria dos negócios jurídicos não é feita de forma presencial, mas por via telefônica ou internet.
Desta forma, deve-se salientar que diante da contratação não presencial, não há como se exigir a assinatura ou qualquer rubrica em instrumento contratual.
Ora, diante de toda evolução tecnológica dos tempos atuais, seria um contra senso exigir dos prestadores de serviços a existência de instrumentos físicos assinados, restando plenamente possível a ocorrência de contratações mediante senha pessoal e/ou assinatura eletrônica ou por via telefónica e através de aplicativos ou sites diversos.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria: "Mediante acesso à sua conta-corrente, o cliente encontra diversas propostas de financiamento, havendo indicação, no próprio terminal de atendimento, das taxas de juros a incidir em cada tipo diferenciado de empréstimo, levando em conta a natureza do mútuo, de eventual bem a ser adquirido, número e vencimento de prestações etc.
Nesses casos, o contrato se aperfeiçoa por anuência operada diante do próprio terminal eletrônico, servindo como comprovante do empréstimo extrato fornecido, no ato, ao consumidor.
Logo, é natural que a instituição financeira não disponha de um instrumento negocial devidamente assinado pela aderente, no qual estaria mencionada expressamente a taxa de juros convencionada, mesmo porque, como visto, o consumidor, para obtenção de tal linha de empréstimo, sequer precisa dirigir-se ao estabelecimento bancário, negociando e aderindo às condições propostas no próprio ‘caixa eletrônico’." (Apelação Cível n. 2006.007382-9, de São Carlos, rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-2-2008).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - DEVER DE EXIBIÇÃO CARACTERIZADO. - Certo é que a contratação realizada através de telefone é permitida pela ANATEL, no entanto, tal forma não desobriga a empresa contratada à exibição dos documentos que comprovem a relação jurídica - Inexistindo argumentos suficientes a desobrigar a apresentação do documento solicitado, deve ser determinada a sua exibição, sob pena de busca e apreensão - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10016150059042001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 22/03/2016).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA -FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré.
Negócio jurídico demonstrado.
Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais.
Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373, I, CPC); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001941120208260348 SP 1000194-11.2020.8.26.0348, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022).
Portanto, já vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*12-96 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: *01.***.*06-80 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível).
Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. indenização.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito.
Recebimento e utilização de cartão admitida.
Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais.
Regular pagamento não comprovado.
Dívida existente.
Restrição cadastral legítima.
Exercício regular de direito.
Ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Inocorrência.
Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018).
Logo, comprovada a origem da dívida, não há de se falar em ilicitude no ato praticado.
Nessa trilha, colhem-se entendimentos jurisprudenciais: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)”.
Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral, devendo ser indeferido o quanto pleiteado.
Ante o exposto e, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Haja vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
11/02/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 21:05
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
20/05/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
03/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GRAZIELLE VIEIRA RAMOS em 23/01/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
05/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:44
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:24
Expedição de carta via ar digital.
-
26/05/2022 07:49
Decorrido prazo de GRAZIELLE VIEIRA RAMOS em 25/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:06
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
06/05/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 01:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 04:00
Decorrido prazo de GRAZIELLE VIEIRA RAMOS em 08/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 06:05
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
10/10/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
29/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 03:02
Decorrido prazo de GRAZIELLE VIEIRA RAMOS em 26/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 03:46
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
08/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
03/05/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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