TJBA - 8062338-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:20
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8062338-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Rita De Cassia Araujo Campos Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062338-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: RITA DE CASSIA ARAUJO CAMPOS Advogado(s):RENATA LOBO QUADROS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RELATÓRIO MÉDICO QUE PRESCREVE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
PACIENTE IDOSA QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO EXTENSO NO TERRITÓRIO DA ARTÉRIA CEREBRAL MÉDIA A ESQUERDA, COM SEQUELA NEUROLÓGICA.
DECISUM A QUO QUE DETERMINOU, DE FORMA EXPRESSA, A COBERTURA DO TRATAMENTO PERANTE A REDE CREDENCIADA/REFERENCIADA DA AGRAVANTE E, APENAS NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É QUE DEVERÁ OCORRER PERANTE A REDE PARTICULAR, MEDIANTE PAGAMENTO DIRETAMENTE À CLÍNICA/PROFISSIONAL.
AUSENTE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
DECISÃO CONFIRMADA.
CORROBORANDO, PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE ID 74497304.
PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 – A discussão trazida no presente recurso gira em torno da verificação da existência, ou não, dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a saber: o perigo da demora e a probabilidade do direito postulado pela parte Autora, ora Agravada. 2 – O julgador de origem, ao reconhecer a probabilidade do direito da parte Autora, ora Agravada, e deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, ampara-se exatamente no relatório médico que prescreve o tratamento a ser aplicado. 3 - Cabe consignar que o Decisum vergastado determinou, de forma expressa, que cobertura se desse perante a rede credenciada/referenciada da agravante e, apenas na hipótese de inexistência de profissionais aptos a prestação do serviço, é que deverá ocorrer perante a rede particular, devendo mediante o pagamento diretamente à clínica/profissional. 4.
Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 74497304). 5 – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062338-19.2024.8.05.0000, que tem como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravada RITA DE CASSIA ARAUJO CAMPOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO CAMPOS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8062338-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Rita De Cassia Araujo Campos Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062338-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: RITA DE CASSIA ARAUJO CAMPOS Advogado(s):RENATA LOBO QUADROS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RELATÓRIO MÉDICO QUE PRESCREVE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
PACIENTE IDOSA QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO EXTENSO NO TERRITÓRIO DA ARTÉRIA CEREBRAL MÉDIA A ESQUERDA, COM SEQUELA NEUROLÓGICA.
DECISUM A QUO QUE DETERMINOU, DE FORMA EXPRESSA, A COBERTURA DO TRATAMENTO PERANTE A REDE CREDENCIADA/REFERENCIADA DA AGRAVANTE E, APENAS NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É QUE DEVERÁ OCORRER PERANTE A REDE PARTICULAR, MEDIANTE PAGAMENTO DIRETAMENTE À CLÍNICA/PROFISSIONAL.
AUSENTE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
DECISÃO CONFIRMADA.
CORROBORANDO, PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE ID 74497304.
PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 – A discussão trazida no presente recurso gira em torno da verificação da existência, ou não, dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a saber: o perigo da demora e a probabilidade do direito postulado pela parte Autora, ora Agravada. 2 – O julgador de origem, ao reconhecer a probabilidade do direito da parte Autora, ora Agravada, e deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, ampara-se exatamente no relatório médico que prescreve o tratamento a ser aplicado. 3 - Cabe consignar que o Decisum vergastado determinou, de forma expressa, que cobertura se desse perante a rede credenciada/referenciada da agravante e, apenas na hipótese de inexistência de profissionais aptos a prestação do serviço, é que deverá ocorrer perante a rede particular, devendo mediante o pagamento diretamente à clínica/profissional. 4.
Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 74497304). 5 – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062338-19.2024.8.05.0000, que tem como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravada RITA DE CASSIA ARAUJO CAMPOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8062338-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Rita De Cassia Araujo Campos Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062338-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: RITA DE CASSIA ARAUJO CAMPOS Advogado(s):RENATA LOBO QUADROS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RELATÓRIO MÉDICO QUE PRESCREVE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
PACIENTE IDOSA QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO EXTENSO NO TERRITÓRIO DA ARTÉRIA CEREBRAL MÉDIA A ESQUERDA, COM SEQUELA NEUROLÓGICA.
DECISUM A QUO QUE DETERMINOU, DE FORMA EXPRESSA, A COBERTURA DO TRATAMENTO PERANTE A REDE CREDENCIADA/REFERENCIADA DA AGRAVANTE E, APENAS NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É QUE DEVERÁ OCORRER PERANTE A REDE PARTICULAR, MEDIANTE PAGAMENTO DIRETAMENTE À CLÍNICA/PROFISSIONAL.
AUSENTE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
DECISÃO CONFIRMADA.
CORROBORANDO, PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE ID 74497304.
PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 – A discussão trazida no presente recurso gira em torno da verificação da existência, ou não, dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a saber: o perigo da demora e a probabilidade do direito postulado pela parte Autora, ora Agravada. 2 – O julgador de origem, ao reconhecer a probabilidade do direito da parte Autora, ora Agravada, e deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, ampara-se exatamente no relatório médico que prescreve o tratamento a ser aplicado. 3 - Cabe consignar que o Decisum vergastado determinou, de forma expressa, que cobertura se desse perante a rede credenciada/referenciada da agravante e, apenas na hipótese de inexistência de profissionais aptos a prestação do serviço, é que deverá ocorrer perante a rede particular, devendo mediante o pagamento diretamente à clínica/profissional. 4.
Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 74497304). 5 – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062338-19.2024.8.05.0000, que tem como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravada RITA DE CASSIA ARAUJO CAMPOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
18/02/2025 03:44
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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13/02/2025 09:51
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:32
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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25/01/2025 01:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:07
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/12/2024 09:38
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARAUJO CAMPOS em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:40
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:41
Juntada de termo
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29/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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