TJBA - 8032915-11.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032915-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HUGO JORGE NUNES ROSADO Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Hugo Jorge Nunes Rosado contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação e a legitimidade da negativação realizada pela Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
II.
Questão em discussão Discute-se a existência da relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação decorrente de inadimplemento, bem como a pretensão de indenização por suposto dano moral alegadamente decorrente da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
III.
Razões de decidir A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, ante a existência de argumentação suficiente nas razões recursais para enfrentamento da matéria.
Também foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de prova robusta da modificação da situação financeira do autor.
No mérito, ficou demonstrado que houve contratação válida entre as partes, com documentos que comprovam a abertura de conta corrente, a adesão a cartão de crédito e a coleta de dados pessoais, inclusive biometria facial.
As faturas inadimplidas apresentadas pela ré comprovam a origem do débito. A negativação se deu em razão de inadimplemento de obrigação contratual, configurando exercício regular de direito.
A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a possibilidade de indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Comprovada a contratação e a inadimplência, é legítima a negativação do nome do consumidor, caracterizando exercício regular de direito por parte da instituição financeira. 2.
A ausência de ilicitude na negativação do nome do consumidor afasta o direito à indenização por danos morais.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 932, III; CDC, art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ; TJBA, Apelações: 8057269-71.2022.8.05.0001; 8135760-63.2020.8.05.0001; 8144160-32.2021.8.05.0001; 8024431-12.2021.8.05.0001; 8012357-52.2023.8.05.0001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação Cível nº 8032915-11.2024.8.05.0001 em que figura como apelante HUGO JORGE NUNES ROSADO e apelada a WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das sessões, de de 2025.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
03/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:33
Conhecido o recurso de HUGO JORGE NUNES ROSADO - CPF: *25.***.*41-79 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 14:03
Conhecido o recurso de HUGO JORGE NUNES ROSADO - CPF: *25.***.*41-79 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 16:34
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2025 17:35
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/07/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 17:51
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/06/2025 08:49
Solicitado dia de julgamento
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14/05/2025 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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