TJBA - 0779764-49.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO HOMEOPATICO ALFREDO SOARES DA CUNHA S/C em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO HOMEOPATICO ALFREDO SOARES DA CUNHA S/C em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0779764-49.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Homeopatico Alfredo Soares Da Cunha S/c Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0779764-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: INSTITUTO HOMEOPATICO ALFREDO SOARES DA CUNHA S/C Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 23:30
Expedição de decisão.
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28/01/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 23:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
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30/06/2023 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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30/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2021 00:00
Petição
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03/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/12/2020 00:00
Mero expediente
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27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/04/2019 00:00
Expedição de documento
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12/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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09/07/2018 00:00
Mero expediente
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07/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2018
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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