TJBA - 8052357-36.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA SAMPAIO em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:50
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA SAMPAIO em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 19:43
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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19/02/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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09/02/2024 22:25
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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09/02/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8052357-36.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jorge Oliveira Sampaio Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8052357-36.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JORGE OLIVEIRA SAMPAIO Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR (OAB:BA20463) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/02/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 23:35
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 23:35
Comunicação eletrônica
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02/02/2024 23:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 19:22
Decorrido prazo de JORGE OLIVEIRA SAMPAIO em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:12
Expedição de despacho.
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30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 19:13
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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10/01/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 11:13
Expedição de despacho.
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05/12/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2022 23:59.
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08/06/2022 01:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 00:51
Conclusos para decisão
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21/11/2021 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:32
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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28/10/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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25/10/2021 08:01
Expedição de despacho.
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25/10/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2021 15:39
Expedição de despacho.
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12/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
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06/12/2020 13:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2020 23:59:59.
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01/09/2020 20:40
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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01/09/2020 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2020 18:48
Conclusos para decisão
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02/07/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2020 00:10
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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15/04/2020 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 19:20
Conclusos para decisão
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04/03/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 12:40
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/10/2019 14:07
Conclusos para despacho
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07/10/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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