TJBA - 8000582-11.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 8000582-11.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: JOSE BEZERRA DA SILVA FILHO e outros Advogado(s): LOURENCO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA68746) REU: HUMBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA registrado(a) civilmente como LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA (OAB:BA7217) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO, proposta por JOSÉ BEZERRA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face de HUMBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, afirma a parte autora que o imóvel denominado Fazenda Mato Grosso, localizado na zona rural do município de Conceição da Feira, que tem área total, assim registrada em escritura, de 44 tarefas, matrícula nº 318, com registo no Ofício de Registros Públicos de Conceição da Feira, conforme escritura anexa.
Afirma o autor que em 01 de fevereiro de 2000, o Sr.
Humberto Oliveira Santos, réu, adquiriu parte do imóvel, que correspondida a uma área de 16 tarefas, o que equivale a 36,36% da área total do imóvel .Em 24 de novembro de 1999, o Sr.
José Bezerra da Silva Filho e esposa Dona Ana Maria Amorim Santos Silva adquiriram fração restante da Fazenda Mato Grosso, o que equivalia a 28 tarefas (63,63% da área total do imóvel).
Ambas as áreas com registro em matrícula única.
Diz ainda o autor que, com objetivo de subdividir área e separar os lotes, o Sr.
Humberto ergueu uma cerca dividindo ambos os lotes, todavia a instalação dessa estrutura foi feita sem acompanhamento do Demandante.
Diz mais o autor, que do resultado da georreferenciamento recentemente feito, foi detectada diferença substancial em relação às áreas das frações registradas em escritura, bem como redução da área total.
Dos cálculos por georreferenciamento, foram obtidos os seguintes valores: Área total medida com georreferenciamento: 39,6 tarefas.
Sendo que, em escritura, a área total é de 44 tarefas.
A área total do terreno do Sr.
Humberto aumentou, passou de 16 tarefas para 20,90 tarefas.
Tendo, pois, percebido um incremento de 4,9 tarefas.
Em sede de contestação id 404320241, o acionado alega preliminarmente a ilegitimidade de parte, e no mérito e aduz que " a documentação exibida nos autos demonstra de forma absolutamente segura e irrefutável que o contestante adquiriu, isoladamenmte uma área de terra desmembrada da Fazenda Mato Grosso, através de Escritura Pública de Compra e Venda, em mãos de D.
Aidê de Oliveira Queiroz e outros, desde 01 de fevereiro de 2000, devidamente registrada em Cartório Imobiliário, ficando expresso que confrontava pela frente com a Fazenda Viração, de um lado Raimundo da Cruz Bastos do outro lado com a Fazenda Taguarí e ao fundo com o Rio Paraguassu, livre de todo e qualquer ônus, havida pelo então vendedores pelo falecimento de Ivo Rodrigues de Queiroz, registrada no Livro 02, R-1 - Matrícula 318, não havendo menção ou ressalva que existia constituição de condomínio com qualquer pessoa, ou outra anotação que impedisse a posse plena e absoluta do imóvel em questão.
Refuta a existência de condomínio, e requer a improcedência da ação.
Designada e realizada audiência, id 401815469, Colhidos os depoimentos pessoais, conforme gravação.
Memoriais com razões finais adunadas 437663851 pelo réu. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Cuidam os autos de ação de divisão, cuja alegação é que há uma área adquirida pelo autor, outra pelo réu, ambas registradas em escritura única, porém, com a divisão física incorreta, destoando a escritura pública da realidade observada nas respectivas metragens físicas existentes atualmente.
Requer o autor a devida correção dos marcos divisórios.
Quanto a preliminar, aplico a teoria da asserção, haja vista que afeta o mérito, assim a rejeito.
A ação de divisão e demarcação está prevista no Código de Processo Civil, artigos 569 e seguintes.
A demarcação visa fixar os limites entre propriedades vizinhas que não estão claros, enquanto a divisão serve para separar as partes de um imóvel que está em condomínio, ou seja, pertencente a mais de um proprietário.
Em de audiência a situação posta ficou clara para as partes e não menos para o juízo, haja vista não obstante as afirmações do autor sejam verídicas, o que houve na verdade não foi uma divisão errônea feita pelo Réu, mas sim nas informações tratadas na venda originária.
No vídeo, nos minutos 09:33min, o réu afirma que há 20(vinte) anos atrás chamou o autor para promover a medição do terreno e juntos fazerem a divisão, o que foi recusado pelo requerente, alegando falta de dinheiro para custear.
Ato seguinte, o réu afirma que mediu as 16(dezesseis) tarefas conforme escritura e as cercou, fato não contestado pelo autor.
Afirmam as partes ainda em audiência que as terras que margeiam o rio Paraguassu foram devidamente indenizadas pela Desenvale, pois são áreas de preservação permanente.
Observa-se que o somatório das terras, conforme pontuado em audiência, 12:52min, não corresponde ao escriturado.
Afirma o autor que comprou 28 tarefas e que recentemente ao fazer o georreferenciamento, notou que só possui 18(dezoito) tarefas, denotando assim, que pelo fato de nunca ter feito a medição, nem na aquisição, nem há vinte anos quando convidado pelo Réu, não detectou o erro, erro este originário desde a venda.
Ficou o juízo convencido e as partes também de que, houve um erro nas vendas originárias, os herdeiros venderam para o autor área menor, a qual à época não houve a diligência necessária do requerente em promover a medição.
Igualmente é possível ter ocorrido a venda a menor para o Réu, ocorre que à época ambos não cuidaram em medir o todo quando da compra, porém réu pouco tempo depois, sendo cauteloso, promoveu a medição de acordo com a sua escritura, e fez a cerca.
Ressalto que de fato o Réu possui e tem a propriedade de apenas 16 (dezesseis) tarefas, pois as 4(quatro) tarefas indicadas pelo autor como sendo do Réu, são de fato da Desenvale, área de preservação ambiental, fato este incontroverso.
Não vislumbra o juízo qualquer má-fé por parte do Réu, qualquer vício nos negócios jurídicos entabulados pelas partes, nada que juridicamente torne possível o pleito do autor.
Como ficou consignado em audiência, ocorreu a não correspondência entre as áreas documentadas no ato da formação dos negócios jurídicos, visto que vendeu-se área fisicamente menor do que a registrada.
Assim, de acordo com o que dispõe o artigo 166 do Código Civil, não incide no presente caso a invalidação dos negócios jurídicos pretéritos realizados pelas partes, muito menos a sua correção como requer o autor, haja vista a ausência dos motivos ensejadores de invalidação, nos termos do que discorre os artigos 166 e seguintes do Código de Civil.
O que busca o autor na verdade é a correção de erro.
Não cabe ao juízo corrigir um erro ocorrido na venda e fomentado posteriormente pelo próprio autor, já que não fez a medição, a checagem necessária do quanto de fato foi adquirido.
Acolher o pedido do autor e promover nova divisão, sanando assim o erro reportado, é impor ao Réu uma responsabilidade que não lhe cabe, é puní-lo por agir correta e cautelarmente.
Assim, a demanda carece de arcabouço legal que a fundamente, por isto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, extingo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais.
Custas já pagas.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Intimem-se. São Gonçalo dos Campos, 17 de setembro de 2025. ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 20:20
Decorrido prazo de LOURENCO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:04
Juntada de Termo de audiência
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000582-11.2023.8.05.0237 Demarcação / Divisão Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jose Bezerra Da Silva Filho Advogado: Lourenco Francisco Dos Santos Filho (OAB:BA68746) Autor: Marcelo Bezerra De Amorim Advogado: Lourenco Francisco Dos Santos Filho (OAB:BA68746) Reu: Humberto Oliveira Dos Santos Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - (FORÇA DE MANDADO) PROCESSO: 8000582-11.2023.8.05.0237 ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE BEZERRA DA SILVA FILHO, MARCELO BEZERRA DE AMORIM RÉU: HUMBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS De ordem da Exma.
Dra.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito da Vara Cível e Família da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, considerando o despacho retro, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de março de 2025, às 10h30min, a ser realizada na modalidade presencial, pela magistrada, na sala de audiência deste Juízo.
São Gonçalo dos Campos-BA, 14 de fevereiro de 2025 BELª .
MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SANTANA Diretor de Secretaria/técnica Judiciária Assinatura eletrônica -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000582-11.2023.8.05.0237 Demarcação / Divisão Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jose Bezerra Da Silva Filho Advogado: Lourenco Francisco Dos Santos Filho (OAB:BA68746) Autor: Marcelo Bezerra De Amorim Advogado: Lourenco Francisco Dos Santos Filho (OAB:BA68746) Reu: Humberto Oliveira Dos Santos Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000582-11.2023.8.05.0237 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR(ES): JOSE BEZERRA DA SILVA FILHO e outros ACIONADO(S): HUMBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Ação de Divisão proposta por José Bezerra da Silva Filho, CPF nº *29.***.*92-72, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Estrada do Côco, KM 10, S/N – Cond.
Bosque da Aldeia, Torre Amora, Apto. 217 – Camaçari/BA, e-mail: [email protected], esposo e Inventariante do espólio de Ana Maria Amorim Santos Silva e Marcelo Bezerra de Amorim.
Com a inicial procuração e os documentos (id. 375807245 a 375812262 e 378760359 a 378760391).
Contestação apresentada por HUMBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, preliminares, ILEGITIMIDADE DE PARTE/INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO e DECADÊNCIA/ NULIDADE DE ATO JURÍDICO (id. 404320241).
Com a defesa os documentos (id. 404320245 e 404320246).
Réplica acompanhada de documento (id. 437663851 e 437663857).
As partes requereram a produção de prova testemunhal. É O RELATÓRIO.
Das preliminares.
De início, rejeito a preliminar de ILEGITIMIDADE DE PARTE/INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO, pois, segundo a teoria da asserção, adotada pelo c.
STJ, as condições da ação se definem a partir da narrativa formulada na inicial (REsp. 1.834.003/SP), da qual decorre que os autores seriam, em tese, proprietários de parte das terras da Fazenda Mato Grosso, caracterizando sua pertinência subjetiva para responder às pretensões deduzidas.
Sob essa perspectiva, destaco que a eventual ausência de comprovação é matéria atrelada ao mérito da causa, insuficiente, portanto, para configurar a ilegitimidade passiva ad causam da ré.
Quanto à suposta DECADÊNCIA/ NULIDADE DE ATO JURÍDICO, conforme se depreende da causa de pedir e pedidos deduzidos na peça exordial, pretende o réu a declaração de nulidade dos atos jurídicos em discussão, e não apenas suas anulações.
Sendo assim, o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil é inaplicável à espécie, na medida em que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo (art. 169, CC).
Assim, rejeito a preliminar acima aventada e prejudicial da decadência.
Do pedido de Audiência de Instrução e Julgamento.
Com fundamento no art. 373, incisos I e II, do CPC, defiro a prova requerida.
Assim, intime-se as partes, através dos seus advogados, para apresentarem rol de testemunhas, máximo de três (03), nos termos dos arts. 357 e 450 ambos do CPC, no prazo de 15 dias, Com a juntada das testemunhas, sem a necessidade de novo despacho, inclua o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, notificando as partes, através dos seus advogados, do dia, horário e condições necessárias para a realização da audiência.
As testemunhas arroladas deverão ser notificadas do dia, hora e condições de acesso à audiência através dos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Após a audiência, voltem-me conclusos para JULGAMENTO.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de novembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica] -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000582-11.2023.8.05.0237 Demarcação / Divisão Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jose Bezerra Da Silva Filho Advogado: Lourenco Francisco Dos Santos Filho (OAB:BA68746) Autor: Marcelo Bezerra De Amorim Advogado: Lourenco Francisco Dos Santos Filho (OAB:BA68746) Reu: Humberto Oliveira Dos Santos Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - (FORÇA DE MANDADO) PROCESSO: 8000582-11.2023.8.05.0237 ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE BEZERRA DA SILVA FILHO, MARCELO BEZERRA DE AMORIM RÉU: HUMBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS De ordem da Exma.
Dra.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito da Vara Cível e Família da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, considerando o despacho retro, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de março de 2025, às 10h30min, a ser realizada na modalidade presencial, pela magistrada, na sala de audiência deste Juízo.
São Gonçalo dos Campos-BA, 14 de fevereiro de 2025 BELª .
MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SANTANA Diretor de Secretaria/técnica Judiciária Assinatura eletrônica -
02/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000582-11.2023.8.05.0237 Demarcação / Divisão Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jose Bezerra Da Silva Filho Advogado: Lourenco Francisco Dos Santos Filho (OAB:BA68746) Autor: Marcelo Bezerra De Amorim Advogado: Lourenco Francisco Dos Santos Filho (OAB:BA68746) Reu: Humberto Oliveira Dos Santos Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - (FORÇA DE MANDADO) PROCESSO: 8000582-11.2023.8.05.0237 ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE BEZERRA DA SILVA FILHO, MARCELO BEZERRA DE AMORIM RÉU: HUMBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS De ordem da Exma.
Dra.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito da Vara Cível e Família da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, considerando o despacho retro, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de março de 2025, às 10h30min, a ser realizada na modalidade presencial, pela magistrada, na sala de audiência deste Juízo.
São Gonçalo dos Campos-BA, 14 de fevereiro de 2025 BELª .
MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SANTANA Diretor de Secretaria/técnica Judiciária Assinatura eletrônica -
26/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
26/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
26/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
26/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 12/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/03/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LOURENCO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 10:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
26/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 10:36
Expedição de citação.
-
26/06/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
26/06/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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