TJBA - 8173498-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 22:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8173498-80.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nelmara Greice Dos Santos Silva Advogado: Nilma Gleide Dos Santos Silva (OAB:BA59459) Executado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173498-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: NELMARA GREICE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): NILMA GLEIDE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA59459) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA O executado comunicou o cumprimento da obrigação imposta na sentença, qual seja, o pagamento do valor da condenação (ID 480362359).
Intimado a se manifestar, o exequente não impugnou os cálculos, pugnando pelo levantamento do valor (ID 481311778).
Figurando menor no polo ativo, o MP foi ouvido, opinando favoravelmente à expedição de alvará (ID 485213392).
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.
Segundo o exposto e com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação.
Defiro a liberação do competente alvará relativamente ao valor depositado conforme dados informados no ID 481311778: Conta do BANCO DO BRASIL, AG. 1803-1, CONTA CORRENTE 48948-4, CPF: *30.***.*57-51, data nascimento: 28/08/1989, CPF: *30.***.*57-51.
PIX da patrona para transferência, caso seja um novo procedimento adotado pelo BRB: *19.***.*01-08.
Tratando-se de VALOR INCONTROVERSO, autorizo a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8173498-80.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nelmara Greice Dos Santos Silva Advogado: Nilma Gleide Dos Santos Silva (OAB:BA59459) Executado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173498-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: NELMARA GREICE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): NILMA GLEIDE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA59459) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA O executado comunicou o cumprimento da obrigação imposta na sentença, qual seja, o pagamento do valor da condenação (ID 480362359).
Intimado a se manifestar, o exequente não impugnou os cálculos, pugnando pelo levantamento do valor (ID 481311778).
Figurando menor no polo ativo, o MP foi ouvido, opinando favoravelmente à expedição de alvará (ID 485213392).
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.
Segundo o exposto e com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação.
Defiro a liberação do competente alvará relativamente ao valor depositado conforme dados informados no ID 481311778: Conta do BANCO DO BRASIL, AG. 1803-1, CONTA CORRENTE 48948-4, CPF: *30.***.*57-51, data nascimento: 28/08/1989, CPF: *30.***.*57-51.
PIX da patrona para transferência, caso seja um novo procedimento adotado pelo BRB: *19.***.*01-08.
Tratando-se de VALOR INCONTROVERSO, autorizo a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8173498-80.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nelmara Greice Dos Santos Silva Advogado: Nilma Gleide Dos Santos Silva (OAB:BA59459) Executado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173498-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: NELMARA GREICE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): NILMA GLEIDE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA59459) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA O executado comunicou o cumprimento da obrigação imposta na sentença, qual seja, o pagamento do valor da condenação (ID 480362359).
Intimado a se manifestar, o exequente não impugnou os cálculos, pugnando pelo levantamento do valor (ID 481311778).
Figurando menor no polo ativo, o MP foi ouvido, opinando favoravelmente à expedição de alvará (ID 485213392).
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.
Segundo o exposto e com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação.
Defiro a liberação do competente alvará relativamente ao valor depositado conforme dados informados no ID 481311778: Conta do BANCO DO BRASIL, AG. 1803-1, CONTA CORRENTE 48948-4, CPF: *30.***.*57-51, data nascimento: 28/08/1989, CPF: *30.***.*57-51.
PIX da patrona para transferência, caso seja um novo procedimento adotado pelo BRB: *19.***.*01-08.
Tratando-se de VALOR INCONTROVERSO, autorizo a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
17/02/2025 11:46
Expedição de sentença.
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 05:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
12/02/2025 16:35
Expedição de sentença.
-
10/02/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 14:57
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Proc. nº 8173498_80.2023.8.05.0001
-
07/02/2025 10:37
Expedição de despacho.
-
05/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Proc. nº 8173498_80.2023.8.05.0001
-
08/11/2024 11:19
Expedição de sentença.
-
06/11/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 17:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 04:09
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
01/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:03
Decorrido prazo de NELMARA GREICE DOS SANTOS SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
04/05/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:38
Expedição de ato ordinatório.
-
30/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de NELMARA GREICE DOS SANTOS SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
26/01/2024 17:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/01/2024 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
26/01/2024 17:16
Recebidos os autos.
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24/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 20:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 14:27
Juntada de Petição de 8173498_80.2023.8.05.0001_cancelamento voo_prescindibilidade comparecimento conciliação_impulso
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13/12/2023 10:15
Expedição de decisão.
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13/12/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:14
Expedição de decisão.
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11/12/2023 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a NELMARA GREICE DOS SANTOS SILVA - CPF: *54.***.*43-08 (REPRESENTANTE).
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07/12/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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07/12/2023 17:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/01/2024 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
07/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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