TJBA - 8198168-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8198168-51.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEORGE SOUZA LIMA Réu: FS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Reza a norma inserta no artigo 5º LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifamos)." Não se confunde assistência judiciária integral e gratuita com gratuidade de justiça, aquela é mais ampla que esta, normalmente (assistência judiciária gratuita) prestada pela Defensoria Pública. Contudo, evidentemente o texto, até porque é mais abrangente também se aplica a quem é patrocinado pelo serviço privado, ou seja, Escritório de Advocacia, Sociedade de Advogados, etc.. O texto, é de clareza solar, a parte deve demonstrar que não tem condições de antecipar custas, quando o legislador quis que não fosse cobrada custas este previu tal hipótese expressamente, ex vi, norma inserta no inciso LXXVII também do artigo 5º da Lei Maior, norma inserta no caput do artigo 54 da Lei 9.099/95. Não resta dúvida, portanto, que a regra, notadamente em ações de cunho patrimonial, a maioria quase que absoluta que tramita em Varas Cíveis, de Defesa do Consumidor e Comerciais, que a regra é antecipar custas e só excecionalmente será observada gratuidade de justiça, quer total, que parcialmente. Tanto é verdade que a norma inserta no caput do artigo 82 do Código de Processo Civil prevê expressamente: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" (grifamos). O texto supracitado reproduz o que já era previsto no caput do artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973, portanto, a Orientação Jurisprudencial que existia, ou seja, possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, não mais pode prevalecer porque o Legislador foi claro ao mencionar que as custas devem ser antecipadas, salvo para quem obtiver gratuidade de justiça. E evidentemente no Brasil que é um país republicado e democrático quem legisla é o Poder Legislativo não o Judiciário. O Código atual prevê na norma inserta no caput do artigo 98: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (Destacamos). Mais uma vez o legislador deixa claro que a regra é antecipar custas, a exceção e não o fazer, assim mesmo para quem for beneficiário da gratuidade de justiça. A norma inserta no caput do artigo 4º da Lei 1.060/50 foi revogado expressamente (derrogado) pela norma inserta no inciso III artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O que prevalece hoje é o Código de Processo Civil obedecendo, evidentemente a norma Constitucional hierarquicamente superior. Prevê a norma inserta no inciso § 3º do artigo 99 do Codex Processual Civil: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Não há divergência quer Doutrinária, quer Jurisprudencial que a presunção mencionada da norma supracitada é relativa. Já a norma inserta no § 2º prevê: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" Não há confronto, o que poderia parecer, entre as normas supracitadas. Quando o pedido de gratuidade é formulado, presume-se que está devidamente instruído, mas raramente o esta, há a presunção equivocada (lembrando-se que a norma inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50 não está mais em vigor) que basta a parte declarar que não pode pagar, quando na verdade (e o texto constitucional é claro) deve demonstrar que não possui condições de antecipar custas. Tanto é verdade que o juiz só pode indeferir (§ 2º do artigo 92 do CPC) quando houver elementos que indiquem que a parte pode antecipar custas, portanto, para deferir (já que a concessão ou não da gratuidade é uma decisão e a decisão tem que estar fundamentada) também deve estar demonstrado que a parte não pode pagar, ou seja, o pedido (quer do autor, quer do réu, quer do terceiro deve estar devidamente instruído) sem estar, hipótese dos autos, não há como deferir ou indeferir o pedido. Este juiz para decidir necessita que os documentos indicados no despacho anterior sejam, na forma que consta naquele despacho, apresentados ou, pelo menos, que a parte demonstre que algum dos documentos não pode ser acostado aos autos. É verdade, o (a) Advogado (a) não está vinculado (a) apenas aqueles documentos , é óbvio que entendo que seu cliente possui outros documentos que demonstrem a insuficiência financeira acoste tais (documentos) aos autos. Na hipótese supracitada este juiz de piso analisará todos os documentos acostados pelo Advogado (a), mas o mínimo que se espera é juntada daqueles documentos contidos no despacho anterior ou a justificativa da parte que não tem como os apresentar (por exemplo, está isenta - a parte - de declarar à Receita Federal) para que possa decidir fundamentadamente porque está deferindo total, parcialmente ou indeferindo gratuidade de justiça postulada. No mais não se quer, muito menos se espera que o (a) insigne advogado (a) se conforme com o posicionamento deste magistrado primevo, contudo, a decisão que eventualmente não conceda gratuidade de justiça é sujeita a agravo de instrumento na dicção da norma inserta V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O que prevalece é o Posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA não do juiz de primeiro grau. O fato de o boleto de energia elétrica estar em nome de terceiro não socorre a demanda já que a relação com concessionária é intuitu personae e não proter rem Não visualizei contracheque Há nítida incongruência entre os valores referente a pagamentos e alegada insuficiência do demandante Posto isto, cumpra corretamente o despacho anterior ou comprove a impassibilidade de o fazer. Prazo quinze dias. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
04/07/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 20:34
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8198168-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: George Souza Lima Advogado: Maria Clara Melo De Jesus Souza (OAB:BA79709) Advogado: Marcilio Jose Ferreira Alves (OAB:BA49762) Reu: Fs Consultoria E Intermediacao De Negocios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8198168-51.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEORGE SOUZA LIMA Réu: FS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Pleiteia a autora, na exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.
Neste sentido, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo:0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência. 3.
Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).
Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
TRANSCURSO IN ALBIS.
BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível) Posto isto, traga a parte autora, complementando aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer): Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça.
Pelo menos os três últimos contracheques (se houver vínculo); Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária (de todas as instituições financeiras com as quais possua vínculo) Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.
Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR -BA, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8198168-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: George Souza Lima Advogado: Maria Clara Melo De Jesus Souza (OAB:BA79709) Advogado: Marcilio Jose Ferreira Alves (OAB:BA49762) Reu: Fs Consultoria E Intermediacao De Negocios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8198168-51.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEORGE SOUZA LIMA Réu: FS CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Pleiteia a autora, na exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.
Neste sentido, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo:0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência. 3.
Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).
Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
TRANSCURSO IN ALBIS.
BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível) Posto isto, traga a parte autora, complementando aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer): Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça.
Pelo menos os três últimos contracheques (se houver vínculo); Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária (de todas as instituições financeiras com as quais possua vínculo) Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.
Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR -BA, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
28/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 22:18
Declarada incompetência
-
07/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003060-91.2020.8.05.0141
Municipio de Jequie
Primorosa Santos Nunes Maia
Advogado: Alcione Sousa Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2023 14:11
Processo nº 8003060-91.2020.8.05.0141
Primorosa Santos Nunes Maia
Municipio de Jequie
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 08:55
Processo nº 8042143-83.2019.8.05.0001
Jilenilson de Jesus Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2020 10:03
Processo nº 8042143-83.2019.8.05.0001
Jilenilson de Jesus Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2019 17:47
Processo nº 8059242-90.2024.8.05.0001
Ricardo Paranhos Garcez de Sena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 17:16