TJBA - 8123416-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 22:29
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
17/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8123416-11.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marta De Souza De Jesus Advogado: Hilderico De Souza Ferraz Nogueira (OAB:BA22486) Advogado: Edno Goncalves (OAB:SC52745) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8123416-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARTA DE SOUZA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: HILDERICO DE SOUZA FERRAZ NOGUEIRA - BA22486, EDNO GONCALVES - SC52745 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489 SENTENÇA MARTA DE SOUZA DE JESUS ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESC0 S.A.
Partes devidamente qualificadas.
Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos.
O presente processo está parado por negligência da parte autora há considerável lapso temporal.
A parte autora foi devidamente intimada a manifestar interesse no andamento do feito e cumprir as determinações imprescindíveis ao deslinde da ação, sendo advertida que a postura omissa implicaria na extinção da ação (Id 462028840).
A parte requerida habilitou-se nos autos, mas não apresentou contestação (Id 464416735).
A parte demandante permaneceu inerte quanto às determinações referentes à apresentação de comprovante de residência, a fim da análise da competência territorial.
Logo, deve-se observar a disposição do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
07/02/2025 15:37
Expedição de sentença.
-
30/01/2025 09:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 08:12
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 18:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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15/09/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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08/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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