TJBA - 8003482-27.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo: 8003482-27.2024.8.05.0141 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE:RECORRENTE: JOCELIO DOS SANTOS REQUERIDO:RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: atento à manifestação de Id 517026324, Intimem-se a parte autora para ajuizar o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de conclusão dos autos para arquivamento do feito. Jequié (BA), 11 de setembro de 2025. Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
11/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:03
Expedição de intimação.
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28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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09/08/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:20
Expedição de intimação.
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05/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:00
Juntada de decisão
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05/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 10:10
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8003482-27.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Jocelio Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCELIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Jequié(BA), 19 de julho de 2024.
Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003482-27.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Jocelio Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003482-27.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOCELIO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que é integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, que, quando em atividade, ocupava o posto de 1º Sargento PM e ao ser transferido para a reserva remunerada, em 27/3/2006, passou a receber proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente.
Sustentou o direito à percepção da gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu a gratuidade judiciária, tutela de urgência para implantação da gratificação CET em seus proventos no 125%, julgamento procedente para condenar o acionado a correção e integração da gratificação CET em seus proventos no percentual de 125% da remuneração de Tenente da PM e o pagamento das diferenças apuradas retroativas à data da transferência para a reserva, observada a prescrição quinquenal.
Atribuiu valor à causa.
Com a petição inicial, carreou documentos: Declaração de Hipossuficiência Financeira (Id. 447080610 p.2); Aviso de Crédito mês 05/2024 (Id. 447080610 p. 4); Boletim Geral Ostensivo-BGO (Id. 447080610 p. 5).
Indeferida a antecipação da tutela.
Concedida, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 447218555).
Em contestação (Id. 449018294), a parte ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a existência da prescrição quinquenal e de Mandado de Segurança n° 8036675-10.2020.8.05.0000 sobre a matéria, em andamento.
No mérito, alegou, em síntese, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, não constitui um adicional, e, sim, uma gratificação temporária, instituída concedida em razão das características da atividade desempenhada na função policial.
Sustentou que o percentual da CET a ser aplicado é aquele correspondente à graduação que ocupava quando da atividade, caso possuísse o direito.
Concluiu afirmando que os proventos da parte autora estão fixados de acordo com as normas legais vigentes, nada havendo a corrigir.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica à contestação (Id. 452488719), a parte autora rechaçou as teses defensivas e ratificou os pedidos iniciais.
Intimadas sobre interesse de produzir novas provas (Id. 454151315), as partes renunciaram, expressamente, a parte autora (Id. 458277856) e, tacitamente, a parte ré (Id. 459576732). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prova exclusivamente documental.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão.
Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), devendo privilegiar-se a boa-fé, presumindo-se verdadeira a alegação autoral consubstanciada na declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, analisada conjuntamente com outros elementos existentes nos autos, já que a Declaração de Hipossuficiência tem presunção relativa, verifica-se que há elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, e, por consequência, o deferimento do benefício pleiteado.
Finalmente, a parte ré simplesmente alegou, mas não juntou um único documento ou trouxe qualquer consideração específica capaz de infirmar a presunção do citado art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Alegação de prescrição quinquenal que rejeito.
A parte autora delimitou os pedidos iniciais aos últimos cinco anos.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto à argumentação acerca da existência de mandado de segurança coletivo, é razoável supor que o autor, ao ingressar com a presente ação, tinha ciência de que, ao fazê-lo, não se beneficiaria dos resultados obtidos pelo Mandado de Segurança Coletivo, sendo certo que o Judiciário não pode intervir na vontade dos litigantes. (TJBA - Embargos de Declaração - 05034224420198050001, Relator: DES.
ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Publicação: 28/10/2021) A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Administrativo.
A GCET foi criada pela Lei nº 6.932/96, e, no ano seguinte, a Lei nº 7.023/97, estendeu a gratificação para a Polícia Militar: Art. 9º Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, Lei nº 7.990 /2001, no art. 92 e seguintes, disciplinou a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, e definiu as exigências para a concessão: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (g.n) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO, for transferido para a reserva remunerada; (g.n) (...) Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. (...) Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões.
A Resolução COPE nº153/2014, regulamentou a concessão da gratificação, estabelecendo os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D)125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel (g.n.). É fato incontroverso que a GCET é incorporável à remuneração na inatividade, conforme disciplina a Lei nº 7.990 /2001: Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Provada a condição de servidor público.
A controvérsia se restringe, portanto, à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, na inatividade.
Em sua defesa, a parte ré asseverou que os proventos da inatividade da parte autora está sendo pago de acordo com as disposições legais A parte autora exibiu o Boletim Geral Ostensivo-BGO, emitido em 27/3/2006 (Id. 447080610 p. 5) comprovando que sua transferência para a reserva remunerada, reconheceu o direito a ter seus proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente PM, entretanto, não há discriminação das verbas.
Por sua vez, a parte autora não juntou contracheques referentes ao período em que se encontrava na ativa de modo a demonstrar, se e por quanto tempo, recebeu a pretendida gratificação e assim comprovar que atendia os requisitos elencados na Lei Estadual nº 7.990/2001, arts 92, III, e 102, II, “B”, vez que é condição necessária para a percepção da gratificação na inatividade.
Pois, conforme o já citado art. 92, III, Lei Estadual nº 7.990 /2001, para que faça jus ao percentual do posto ou graduação imediatamente superior, deve o militar contar com TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO na data da transferência para a inatividade.
Da análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a parte autora foi admitida na Polícia Militar do Estado da Bahia, em 15/3/1979, conforme consta dos contracheques exibidos e conduzida à inatividade em 27/3/2006, contando menos de 27 anos de serviço.
Ademais, o cálculo para inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos de aposentadoria, se percebida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, é calculado pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade (art. 110D, Lei nº 7.990/2001).
Portanto, não há nos autos comprovação de que foram atendidos os requisitos legais exigidos para a percepção da CET no percentual pretendido.
Na Seção Cível de Direito Público-TJBA, sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares.
Assim, a partir do quanto deliberado, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024831-63.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 25/04/2021 ) Vejamos o entendimento de E.TJBA: EMENTA: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE TENHAM OS IMPETRANTES RECEBIDO A GRATIFICAÇÃO EM ALGUMA FASE DE SUA VIDA PROFISSIONAL E QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 110-d, DA LEI 7.990/2001 (...) 3.
Na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, para que haja incorporação da referida gratificação é necessário tenha sido a mesma percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que não se comprovou nos autos. 4.
Segurança denegada. (TJBA.
Mandado de Segurança nº 8021296-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público.
Relator: Des.
Mauricio Kertzman Szporer.
Publicado em: 10/09/2021). (grifo nosso).
EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL.
MÉRITO.
ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE.
MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.
Apelo Provido.
Decisão reformada. (TJBA.
Apelação Cível nº 0570873-23.2018.8.05.0001. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Márcia Borges Faria.
Publicado em: 30/03/2021/2021). (grifo nosso).
Nesse contexto, devem os pedidos ser julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 316 c/c art.487, I, ambos do CPC, extingo o processo, com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Nos termos da lei especial, sem reexame necessário.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar VERA LÚCIA ALMEIDA SILVA JUÍZA LEIGA -
10/03/2025 07:43
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003482-27.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Jocelio Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003482-27.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOCELIO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que é integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, que, quando em atividade, ocupava o posto de 1º Sargento PM e ao ser transferido para a reserva remunerada, em 27/3/2006, passou a receber proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente.
Sustentou o direito à percepção da gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu a gratuidade judiciária, tutela de urgência para implantação da gratificação CET em seus proventos no 125%, julgamento procedente para condenar o acionado a correção e integração da gratificação CET em seus proventos no percentual de 125% da remuneração de Tenente da PM e o pagamento das diferenças apuradas retroativas à data da transferência para a reserva, observada a prescrição quinquenal.
Atribuiu valor à causa.
Com a petição inicial, carreou documentos: Declaração de Hipossuficiência Financeira (Id. 447080610 p.2); Aviso de Crédito mês 05/2024 (Id. 447080610 p. 4); Boletim Geral Ostensivo-BGO (Id. 447080610 p. 5).
Indeferida a antecipação da tutela.
Concedida, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 447218555).
Em contestação (Id. 449018294), a parte ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a existência da prescrição quinquenal e de Mandado de Segurança n° 8036675-10.2020.8.05.0000 sobre a matéria, em andamento.
No mérito, alegou, em síntese, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, não constitui um adicional, e, sim, uma gratificação temporária, instituída concedida em razão das características da atividade desempenhada na função policial.
Sustentou que o percentual da CET a ser aplicado é aquele correspondente à graduação que ocupava quando da atividade, caso possuísse o direito.
Concluiu afirmando que os proventos da parte autora estão fixados de acordo com as normas legais vigentes, nada havendo a corrigir.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica à contestação (Id. 452488719), a parte autora rechaçou as teses defensivas e ratificou os pedidos iniciais.
Intimadas sobre interesse de produzir novas provas (Id. 454151315), as partes renunciaram, expressamente, a parte autora (Id. 458277856) e, tacitamente, a parte ré (Id. 459576732). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prova exclusivamente documental.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão.
Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), devendo privilegiar-se a boa-fé, presumindo-se verdadeira a alegação autoral consubstanciada na declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, analisada conjuntamente com outros elementos existentes nos autos, já que a Declaração de Hipossuficiência tem presunção relativa, verifica-se que há elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, e, por consequência, o deferimento do benefício pleiteado.
Finalmente, a parte ré simplesmente alegou, mas não juntou um único documento ou trouxe qualquer consideração específica capaz de infirmar a presunção do citado art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Alegação de prescrição quinquenal que rejeito.
A parte autora delimitou os pedidos iniciais aos últimos cinco anos.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto à argumentação acerca da existência de mandado de segurança coletivo, é razoável supor que o autor, ao ingressar com a presente ação, tinha ciência de que, ao fazê-lo, não se beneficiaria dos resultados obtidos pelo Mandado de Segurança Coletivo, sendo certo que o Judiciário não pode intervir na vontade dos litigantes. (TJBA - Embargos de Declaração - 05034224420198050001, Relator: DES.
ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Publicação: 28/10/2021) A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Administrativo.
A GCET foi criada pela Lei nº 6.932/96, e, no ano seguinte, a Lei nº 7.023/97, estendeu a gratificação para a Polícia Militar: Art. 9º Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, Lei nº 7.990 /2001, no art. 92 e seguintes, disciplinou a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, e definiu as exigências para a concessão: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (g.n) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO, for transferido para a reserva remunerada; (g.n) (...) Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. (...) Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões.
A Resolução COPE nº153/2014, regulamentou a concessão da gratificação, estabelecendo os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D)125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel (g.n.). É fato incontroverso que a GCET é incorporável à remuneração na inatividade, conforme disciplina a Lei nº 7.990 /2001: Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Provada a condição de servidor público.
A controvérsia se restringe, portanto, à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, na inatividade.
Em sua defesa, a parte ré asseverou que os proventos da inatividade da parte autora está sendo pago de acordo com as disposições legais A parte autora exibiu o Boletim Geral Ostensivo-BGO, emitido em 27/3/2006 (Id. 447080610 p. 5) comprovando que sua transferência para a reserva remunerada, reconheceu o direito a ter seus proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente PM, entretanto, não há discriminação das verbas.
Por sua vez, a parte autora não juntou contracheques referentes ao período em que se encontrava na ativa de modo a demonstrar, se e por quanto tempo, recebeu a pretendida gratificação e assim comprovar que atendia os requisitos elencados na Lei Estadual nº 7.990/2001, arts 92, III, e 102, II, “B”, vez que é condição necessária para a percepção da gratificação na inatividade.
Pois, conforme o já citado art. 92, III, Lei Estadual nº 7.990 /2001, para que faça jus ao percentual do posto ou graduação imediatamente superior, deve o militar contar com TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO na data da transferência para a inatividade.
Da análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a parte autora foi admitida na Polícia Militar do Estado da Bahia, em 15/3/1979, conforme consta dos contracheques exibidos e conduzida à inatividade em 27/3/2006, contando menos de 27 anos de serviço.
Ademais, o cálculo para inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos de aposentadoria, se percebida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, é calculado pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade (art. 110D, Lei nº 7.990/2001).
Portanto, não há nos autos comprovação de que foram atendidos os requisitos legais exigidos para a percepção da CET no percentual pretendido.
Na Seção Cível de Direito Público-TJBA, sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares.
Assim, a partir do quanto deliberado, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024831-63.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 25/04/2021 ) Vejamos o entendimento de E.TJBA: EMENTA: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE TENHAM OS IMPETRANTES RECEBIDO A GRATIFICAÇÃO EM ALGUMA FASE DE SUA VIDA PROFISSIONAL E QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 110-d, DA LEI 7.990/2001 (...) 3.
Na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, para que haja incorporação da referida gratificação é necessário tenha sido a mesma percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que não se comprovou nos autos. 4.
Segurança denegada. (TJBA.
Mandado de Segurança nº 8021296-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público.
Relator: Des.
Mauricio Kertzman Szporer.
Publicado em: 10/09/2021). (grifo nosso).
EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL.
MÉRITO.
ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE.
MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.
Apelo Provido.
Decisão reformada. (TJBA.
Apelação Cível nº 0570873-23.2018.8.05.0001. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Márcia Borges Faria.
Publicado em: 30/03/2021/2021). (grifo nosso).
Nesse contexto, devem os pedidos ser julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 316 c/c art.487, I, ambos do CPC, extingo o processo, com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Nos termos da lei especial, sem reexame necessário.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar VERA LÚCIA ALMEIDA SILVA JUÍZA LEIGA -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003482-27.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Jocelio Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003482-27.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOCELIO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que é integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, que, quando em atividade, ocupava o posto de 1º Sargento PM e ao ser transferido para a reserva remunerada, em 27/3/2006, passou a receber proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente.
Sustentou o direito à percepção da gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu a gratuidade judiciária, tutela de urgência para implantação da gratificação CET em seus proventos no 125%, julgamento procedente para condenar o acionado a correção e integração da gratificação CET em seus proventos no percentual de 125% da remuneração de Tenente da PM e o pagamento das diferenças apuradas retroativas à data da transferência para a reserva, observada a prescrição quinquenal.
Atribuiu valor à causa.
Com a petição inicial, carreou documentos: Declaração de Hipossuficiência Financeira (Id. 447080610 p.2); Aviso de Crédito mês 05/2024 (Id. 447080610 p. 4); Boletim Geral Ostensivo-BGO (Id. 447080610 p. 5).
Indeferida a antecipação da tutela.
Concedida, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 447218555).
Em contestação (Id. 449018294), a parte ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a existência da prescrição quinquenal e de Mandado de Segurança n° 8036675-10.2020.8.05.0000 sobre a matéria, em andamento.
No mérito, alegou, em síntese, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, não constitui um adicional, e, sim, uma gratificação temporária, instituída concedida em razão das características da atividade desempenhada na função policial.
Sustentou que o percentual da CET a ser aplicado é aquele correspondente à graduação que ocupava quando da atividade, caso possuísse o direito.
Concluiu afirmando que os proventos da parte autora estão fixados de acordo com as normas legais vigentes, nada havendo a corrigir.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica à contestação (Id. 452488719), a parte autora rechaçou as teses defensivas e ratificou os pedidos iniciais.
Intimadas sobre interesse de produzir novas provas (Id. 454151315), as partes renunciaram, expressamente, a parte autora (Id. 458277856) e, tacitamente, a parte ré (Id. 459576732). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prova exclusivamente documental.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão.
Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), devendo privilegiar-se a boa-fé, presumindo-se verdadeira a alegação autoral consubstanciada na declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, analisada conjuntamente com outros elementos existentes nos autos, já que a Declaração de Hipossuficiência tem presunção relativa, verifica-se que há elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, e, por consequência, o deferimento do benefício pleiteado.
Finalmente, a parte ré simplesmente alegou, mas não juntou um único documento ou trouxe qualquer consideração específica capaz de infirmar a presunção do citado art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Alegação de prescrição quinquenal que rejeito.
A parte autora delimitou os pedidos iniciais aos últimos cinco anos.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto à argumentação acerca da existência de mandado de segurança coletivo, é razoável supor que o autor, ao ingressar com a presente ação, tinha ciência de que, ao fazê-lo, não se beneficiaria dos resultados obtidos pelo Mandado de Segurança Coletivo, sendo certo que o Judiciário não pode intervir na vontade dos litigantes. (TJBA - Embargos de Declaração - 05034224420198050001, Relator: DES.
ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Publicação: 28/10/2021) A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Administrativo.
A GCET foi criada pela Lei nº 6.932/96, e, no ano seguinte, a Lei nº 7.023/97, estendeu a gratificação para a Polícia Militar: Art. 9º Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, Lei nº 7.990 /2001, no art. 92 e seguintes, disciplinou a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, e definiu as exigências para a concessão: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (g.n) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando COM TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO, for transferido para a reserva remunerada; (g.n) (...) Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. (...) Art. 110-B – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões.
A Resolução COPE nº153/2014, regulamentou a concessão da gratificação, estabelecendo os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D)125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel (g.n.). É fato incontroverso que a GCET é incorporável à remuneração na inatividade, conforme disciplina a Lei nº 7.990 /2001: Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Provada a condição de servidor público.
A controvérsia se restringe, portanto, à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, na inatividade.
Em sua defesa, a parte ré asseverou que os proventos da inatividade da parte autora está sendo pago de acordo com as disposições legais A parte autora exibiu o Boletim Geral Ostensivo-BGO, emitido em 27/3/2006 (Id. 447080610 p. 5) comprovando que sua transferência para a reserva remunerada, reconheceu o direito a ter seus proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente PM, entretanto, não há discriminação das verbas.
Por sua vez, a parte autora não juntou contracheques referentes ao período em que se encontrava na ativa de modo a demonstrar, se e por quanto tempo, recebeu a pretendida gratificação e assim comprovar que atendia os requisitos elencados na Lei Estadual nº 7.990/2001, arts 92, III, e 102, II, “B”, vez que é condição necessária para a percepção da gratificação na inatividade.
Pois, conforme o já citado art. 92, III, Lei Estadual nº 7.990 /2001, para que faça jus ao percentual do posto ou graduação imediatamente superior, deve o militar contar com TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO na data da transferência para a inatividade.
Da análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a parte autora foi admitida na Polícia Militar do Estado da Bahia, em 15/3/1979, conforme consta dos contracheques exibidos e conduzida à inatividade em 27/3/2006, contando menos de 27 anos de serviço.
Ademais, o cálculo para inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos de aposentadoria, se percebida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, é calculado pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade (art. 110D, Lei nº 7.990/2001).
Portanto, não há nos autos comprovação de que foram atendidos os requisitos legais exigidos para a percepção da CET no percentual pretendido.
Na Seção Cível de Direito Público-TJBA, sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares.
Assim, a partir do quanto deliberado, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024831-63.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 25/04/2021 ) Vejamos o entendimento de E.TJBA: EMENTA: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE TENHAM OS IMPETRANTES RECEBIDO A GRATIFICAÇÃO EM ALGUMA FASE DE SUA VIDA PROFISSIONAL E QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 110-d, DA LEI 7.990/2001 (...) 3.
Na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, para que haja incorporação da referida gratificação é necessário tenha sido a mesma percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que não se comprovou nos autos. 4.
Segurança denegada. (TJBA.
Mandado de Segurança nº 8021296-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público.
Relator: Des.
Mauricio Kertzman Szporer.
Publicado em: 10/09/2021). (grifo nosso).
EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL.
MÉRITO.
ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE.
MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos.
Apelo Provido.
Decisão reformada. (TJBA.
Apelação Cível nº 0570873-23.2018.8.05.0001. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Márcia Borges Faria.
Publicado em: 30/03/2021/2021). (grifo nosso).
Nesse contexto, devem os pedidos ser julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 316 c/c art.487, I, ambos do CPC, extingo o processo, com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Nos termos da lei especial, sem reexame necessário.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar VERA LÚCIA ALMEIDA SILVA JUÍZA LEIGA -
25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2025 10:40
Expedição de sentença.
-
13/02/2025 09:22
Expedição de ato ordinatório.
-
13/02/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2024 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:41
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:38
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 20:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
15/06/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:44
Expedição de citação.
-
05/06/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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