TJBA - 0303083-11.2016.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MAISA DE SOUZA REGIS em 11/04/2025 23:59.
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01/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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01/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 05:05
Decorrido prazo de MAIKON LUCIELDO DOS SANTOS VIANA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:05
Decorrido prazo de MAISA DE SOUZA REGIS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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22/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0303083-11.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Maikon Lucieldo Dos Santos Viana Advogado: Taisa Silva Figueiredo (OAB:BA40673) Interessado: Maisa De Souza Regis Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0303083-11.2016.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MAIKON LUCIELDO DOS SANTOS VIANA INTERESSADO: MAISA DE SOUZA REGIS Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por MAIKON LUCIELDO DOS SANTOS VIANA contra MAISA DE SOUZA REGIS.
A parte autora, instada a se manifestar sobre a diligência de ID 442373240, quedou-se silente.
Intimado pessoalmente (ID 459111835), para manifestar do seu interesse no prosseguimento do feito, não se manifestou, conforme certidão de ID 464452603. É o breve relatório.
Decido O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (grifei) No presente caso, os autos se encontram paralisados por mais de um ano por negligência das partes, e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, o autor foi intimado, por seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte.
Assim, verificada a falta de interesse no andamento processual, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, por ter ficado processo parado por mais de um ano e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser pagos ao advogado da parte ré, caso tenha sido constituído nos autos.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
18/09/2024 15:48
Expedição de intimação.
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18/09/2024 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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08/08/2024 11:57
Expedição de intimação.
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30/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MAIKON LUCIELDO DOS SANTOS VIANA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MAISA DE SOUZA REGIS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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20/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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20/02/2024 04:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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20/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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20/02/2024 04:42
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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20/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:57
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0303083-11.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Maikon Lucieldo Dos Santos Viana Advogado: Taisa Silva Figueiredo (OAB:BA40673) Interessado: Claudio Da Costa Oliveira Advogado: Fabricio Fernandes Coelho (OAB:BA39976) Interessado: Maisa De Souza Regis Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303083-11.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: MAIKON LUCIELDO DOS SANTOS VIANA Advogado(s): TAISA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA40673) INTERESSADO: CLAUDIO DA COSTA OLIVEIRA e outros Advogado(s): FABRICIO FERNANDES COELHO (OAB:BA39976), MORIEL MESSIAS AZEVEDO CORADO (OAB:BA45287), VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA38200) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da migração dos autos, devendo requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
27/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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14/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/09/2022 00:00
Petição
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01/09/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2022 00:00
Mero expediente
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23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2019 00:00
Publicação
-
09/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/11/2018 00:00
Mandado
-
15/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/10/2018 00:00
Homologação de Transação
-
17/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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17/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2017 00:00
Documento
-
17/07/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Petição
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05/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2017 00:00
Mandado
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/06/2017 00:00
Publicação
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
14/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
14/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2017 00:00
Mero expediente
-
13/06/2017 00:00
Audiência Designada
-
11/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Documento
-
06/03/2017 00:00
Audiência Designada
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22/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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31/01/2017 00:00
Publicação
-
27/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
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26/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
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26/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/01/2017 00:00
Documento
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19/12/2016 00:00
Mero expediente
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19/12/2016 00:00
Audiência Designada
-
01/11/2016 00:00
Documento
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01/11/2016 00:00
Petição
-
01/11/2016 00:00
Documento
-
01/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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