TJBA - 8001125-04.2022.8.05.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001125-04.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) APELADO: SUELITON PEREIRA MACHADO Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259-A), HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS (OAB:BA63435-A) DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 80087949) interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno.
 
 O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 77159634): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM APELAÇÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR À PARTE AUTORA AS VERBAS REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO, REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO 1.
 
 Direito do autor ao recebimento das verbas salariais postuladas e deferidas pelo douto sentenciante.
 
 Trata-se, pois, de direito constitucionalmente resguardado, através de cláusula pétrea, que o Ente Público não pode sonegar.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto recorrido violou o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
 
 O recurso foi impugnado (ID 85427131). É o relatório.
 
 O apelo extremo não tem condições de ascender à instância de superposição, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
 
 Da contrariedade ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal: O acórdão guerreado não infringiu o preceito constitucional acima referido porquanto, manteve a sentença de piso que, verificando a irregularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, sem a prévia aprovação em concurso público, determinou o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do ajuste e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao seguinte fundamento (ID 77157634): […] Ab initio, cumpre asseverar que a parte autora fora contratada pelo Município réu sem concurso público, trabalhando no período de 04/04/2005 até 31/12/2020.
 
 Conforme demonstrado nos autos, nunca recebeu décimo terceiro salário nem férias e que, embora se trate de contrato nulo pela irregularidade na contratação, faz jus ao pagamento de tais verbas.
 
 A hipótese dos autos versa sobre a contratação irregular de servidor público municipal, sem a observância do necessário e prévio concurso público e o pagamento de verbas trabalhistas e do FGTS. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sob pena de nulidade.
 
 A contratação do caso em tela, alheia ao concurso público, é regida a princípio, pelo art. 37, inciso IX, da Carta Magna, a qual a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, vejamos: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) Verifica-se que a parte Autora laborou para o município demandado sem submeter-se a concurso público, tendo sido contratado por tempo determinado.
 
 A contratação por tempo determinado, não impede o reconhecimento da efetiva prestação de serviços por parte do Apelado, devendo o mesmo pagar as verbas rescisórias eventualmente devidas à parte contratada, inclusive levantamento de depósito relativo ao FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se a ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
 
 A conduta da Administração Pública revela-se em total desrespeito e absoluta afronta ao princípio da legalidade, porquanto a entidade pagadora deve dispor de meios confiáveis para comprovar os pagamentos por ela realizados, como notas de empenho, comprovantes de depósitos em datas e valores correspondentes aos débitos, dentre outros.
 
 De mais a mais, o apelante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, porquanto, se o servidor presumidamente cumpriu com as suas obrigações funcionais, laborando com assiduidade, a administração tem o dever legal de efetuar o pagamento das respectivas verbas remuneratórias, tidas como garantias sociais do trabalhador, na forma dos artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
 
 Desta forma, inquestionável é o direito do autor ao recebimento das verbas salariais postuladas e deferidas pelo douto sentenciante.
 
 Trata-se, pois, de direito constitucionalmente resguardado, através de cláusula pétrea, que o Ente Público não pode sonegar.
 
 Adianta-se, de plano, que o Recurso Extraordinário manejado pelo ora recorrente não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Leading Case RE n.º 765320/MG, que deu origem ao TEMA 916, onde no julgamento de mérito do recurso paradigma, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
 
 Além disso, insta destacar que a contratação de pessoal pela Administração Pública de empregado sem a prévia aprovação em concurso público também foi objeto de julgamento no Leading Case RE 705140 (Tema 308), sob a sistemática da repercussão geral, onde foi firmada a seguinte tese: TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
 
 Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Temas 308 e 916). 2.
 
 Dispositivo: Nessa compreensão, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Temas 308 e 916).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador (BA), em 05 de julho de 2025.
 
 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-04.2022.8.05.0090APELANTE: MUNICIPIO DE IACUAdvogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388-A), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A)APELADO: SUELITON PEREIRA MACHADOAdvogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259-A), HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS (OAB:BA63435-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 10 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
 
 Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8001125-04.2022.8.05.0090 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Iacu Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388-A) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Apelado: Sueliton Pereira Machado Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259-A) Advogado: Hanna Amazonas Araujo Morais (OAB:BA63435-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-04.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: SUELITON PEREIRA MACHADO Advogado(s):GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM APELAÇÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR À PARTE AUTORA AS VERBAS REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO, REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO 1.
 
 Direito do autor ao recebimento das verbas salariais postuladas e deferidas pelo douto sentenciante.
 
 Trata-se, pois, de direito constitucionalmente resguardado, através de cláusula pétrea, que o Ente Público não pode sonegar.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001125-04.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada SUELITON PEREIRA MACHADO.
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
 
 Salvador, .
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
 
 Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8001125-04.2022.8.05.0090 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Iacu Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388-A) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Apelado: Sueliton Pereira Machado Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259-A) Advogado: Hanna Amazonas Araujo Morais (OAB:BA63435-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-04.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: SUELITON PEREIRA MACHADO Advogado(s):GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM APELAÇÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR À PARTE AUTORA AS VERBAS REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO, REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO 1.
 
 Direito do autor ao recebimento das verbas salariais postuladas e deferidas pelo douto sentenciante.
 
 Trata-se, pois, de direito constitucionalmente resguardado, através de cláusula pétrea, que o Ente Público não pode sonegar.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001125-04.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada SUELITON PEREIRA MACHADO.
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
 
 Salvador, .
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                                            04/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
 
 Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8001125-04.2022.8.05.0090 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Iacu Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388-A) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Apelado: Sueliton Pereira Machado Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259-A) Advogado: Hanna Amazonas Araujo Morais (OAB:BA63435-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-04.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: SUELITON PEREIRA MACHADO Advogado(s):GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM APELAÇÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR À PARTE AUTORA AS VERBAS REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO, REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO 1.
 
 Direito do autor ao recebimento das verbas salariais postuladas e deferidas pelo douto sentenciante.
 
 Trata-se, pois, de direito constitucionalmente resguardado, através de cláusula pétrea, que o Ente Público não pode sonegar.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001125-04.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada SUELITON PEREIRA MACHADO.
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
 
 Salvador, .
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                                            18/10/2024 01:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACU em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 05:43 Publicado Despacho em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 05:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 14:04 Baixa Definitiva 
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                                            16/09/2024 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2024 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 11:51 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            10/04/2024 07:48 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            02/04/2024 04:19 Publicado Despacho em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            04/03/2024 22:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 14:24 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            26/02/2024 14:24 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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