TJBA - 8001392-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001392-83.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jailson Sousa Silva Advogado: Andre Luiz Sampaio (OAB:BA36952) Executado: Souza Cruz Ltda Advogado: Ricardo Siqueira Gonçalves (OAB:BA63901) Advogado: Gustavo Augusto Faria Cortines (OAB:RJ103502) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001392-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAILSON SOUSA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO (OAB:BA36952) REU: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES registrado(a) civilmente como RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES (OAB:BA63901), GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB:RJ103502), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte condenada na sentença, após o trânsito em julgado, espontaneamente, procedeu ao depósito judicial do importe devido e informou o cumprimento da obrigação de fazer, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, sem qualquer ressalva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente no valor de R$ 7.532,50 (ID 429481375), em favor da parte autora, na forma requerida no ID 434892092, observado o teor da procuração, colacionada no ID 88239657.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 24 de maio de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001392-83.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jailson Sousa Silva Advogado: Andre Luiz Sampaio (OAB:BA36952) Executado: Souza Cruz Ltda Advogado: Ricardo Siqueira Gonçalves (OAB:BA63901) Advogado: Gustavo Augusto Faria Cortines (OAB:RJ103502) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001392-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAILSON SOUSA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO (OAB:BA36952) REU: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES registrado(a) civilmente como RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES (OAB:BA63901), GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB:RJ103502), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte condenada na sentença, após o trânsito em julgado, espontaneamente, procedeu ao depósito judicial do importe devido e informou o cumprimento da obrigação de fazer, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, sem qualquer ressalva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente no valor de R$ 7.532,50 (ID 429481375), em favor da parte autora, na forma requerida no ID 434892092, observado o teor da procuração, colacionada no ID 88239657.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 24 de maio de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001392-83.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jailson Sousa Silva Advogado: Andre Luiz Sampaio (OAB:BA36952) Executado: Souza Cruz Ltda Advogado: Ricardo Siqueira Gonçalves (OAB:BA63901) Advogado: Gustavo Augusto Faria Cortines (OAB:RJ103502) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001392-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAILSON SOUSA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO (OAB:BA36952) REU: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES registrado(a) civilmente como RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES (OAB:BA63901), GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB:RJ103502), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte condenada na sentença, após o trânsito em julgado, espontaneamente, procedeu ao depósito judicial do importe devido e informou o cumprimento da obrigação de fazer, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, sem qualquer ressalva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente no valor de R$ 7.532,50 (ID 429481375), em favor da parte autora, na forma requerida no ID 434892092, observado o teor da procuração, colacionada no ID 88239657.
Tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios da fase executiva.
No entanto, as custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado, suspendendo-se a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 24 de maio de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
12/02/2025 14:56
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:54
Processo Reativado
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14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:16
Decorrido prazo de JAILSON SOUSA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:16
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 06:46
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 06:45
Juntada de Alvará
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03/06/2024 23:47
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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03/06/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:30
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:21
Decorrido prazo de JAILSON SOUSA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:21
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:15
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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10/02/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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31/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 21:07
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 06:38
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 12/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 12:21
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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16/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
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13/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 06:25
Expedição de carta via ar digital.
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25/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
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05/02/2021 19:49
Decorrido prazo de JAILSON SOUSA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:40
Publicado Decisão em 14/01/2021.
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13/01/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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