TJBA - 8067861-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva INTIMAÇÃO 8067861-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Alaide Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067861-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ALAIDE DOS SANTOS Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA DIÁRIA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência determinando que o réu (banco) se abstivesse de cobrar valores relacionados a um empréstimo supostamente não contratado pelo autor.
A decisão impôs multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida na instância inicial; (ii) estabelecer se o valor da multa diária imposta é razoável ou excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de conceder tutela de urgência se baseia em critérios discricionários do juiz de primeiro grau, cabendo ao Tribunal modificá-la apenas em caso de evidente ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no presente caso. 4.
A probabilidade do direito do autor se demonstra pela possibilidade de ausência de clareza e suficiência nas informações prestadas pelo banco ao consumidor, especialmente quanto à celebração do contrato de empréstimo, sendo necessária a análise mais aprofundada para aferir a regularidade. 5.
O perigo de dano (periculum in mora) está configurado pelos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar e essencial, cujo comprometimento pode causar prejuízos irreparáveis. 6.
A multa diária fixada em R$ 500,00 por desconto indevido é razoável e proporcional, considerando-se sua limitação a R$30.000,00 (trinta mil reais) e o caráter coercitivo da medida, destinado a assegurar o cumprimento da decisão judicial, sem representar excesso diante da capacidade econômica do banco.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067861-12.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, o Banco BMG S/A e, como agravado, ALAIDE DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALAIDE DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva INTIMAÇÃO 8067861-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Alaide Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067861-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ALAIDE DOS SANTOS Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA DIÁRIA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência determinando que o réu (banco) se abstivesse de cobrar valores relacionados a um empréstimo supostamente não contratado pelo autor.
A decisão impôs multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida na instância inicial; (ii) estabelecer se o valor da multa diária imposta é razoável ou excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de conceder tutela de urgência se baseia em critérios discricionários do juiz de primeiro grau, cabendo ao Tribunal modificá-la apenas em caso de evidente ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no presente caso. 4.
A probabilidade do direito do autor se demonstra pela possibilidade de ausência de clareza e suficiência nas informações prestadas pelo banco ao consumidor, especialmente quanto à celebração do contrato de empréstimo, sendo necessária a análise mais aprofundada para aferir a regularidade. 5.
O perigo de dano (periculum in mora) está configurado pelos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar e essencial, cujo comprometimento pode causar prejuízos irreparáveis. 6.
A multa diária fixada em R$ 500,00 por desconto indevido é razoável e proporcional, considerando-se sua limitação a R$30.000,00 (trinta mil reais) e o caráter coercitivo da medida, destinado a assegurar o cumprimento da decisão judicial, sem representar excesso diante da capacidade econômica do banco.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067861-12.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, o Banco BMG S/A e, como agravado, ALAIDE DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 8067861-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Alaide Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067861-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ALAIDE DOS SANTOS Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA DIÁRIA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência determinando que o réu (banco) se abstivesse de cobrar valores relacionados a um empréstimo supostamente não contratado pelo autor.
A decisão impôs multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida na instância inicial; (ii) estabelecer se o valor da multa diária imposta é razoável ou excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de conceder tutela de urgência se baseia em critérios discricionários do juiz de primeiro grau, cabendo ao Tribunal modificá-la apenas em caso de evidente ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no presente caso. 4.
A probabilidade do direito do autor se demonstra pela possibilidade de ausência de clareza e suficiência nas informações prestadas pelo banco ao consumidor, especialmente quanto à celebração do contrato de empréstimo, sendo necessária a análise mais aprofundada para aferir a regularidade. 5.
O perigo de dano (periculum in mora) está configurado pelos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar e essencial, cujo comprometimento pode causar prejuízos irreparáveis. 6.
A multa diária fixada em R$ 500,00 por desconto indevido é razoável e proporcional, considerando-se sua limitação a R$30.000,00 (trinta mil reais) e o caráter coercitivo da medida, destinado a assegurar o cumprimento da decisão judicial, sem representar excesso diante da capacidade econômica do banco.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067861-12.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, o Banco BMG S/A e, como agravado, ALAIDE DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva INTIMAÇÃO 8067861-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Alaide Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067861-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ALAIDE DOS SANTOS Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA DIÁRIA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência determinando que o réu (banco) se abstivesse de cobrar valores relacionados a um empréstimo supostamente não contratado pelo autor.
A decisão impôs multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida na instância inicial; (ii) estabelecer se o valor da multa diária imposta é razoável ou excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de conceder tutela de urgência se baseia em critérios discricionários do juiz de primeiro grau, cabendo ao Tribunal modificá-la apenas em caso de evidente ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica no presente caso. 4.
A probabilidade do direito do autor se demonstra pela possibilidade de ausência de clareza e suficiência nas informações prestadas pelo banco ao consumidor, especialmente quanto à celebração do contrato de empréstimo, sendo necessária a análise mais aprofundada para aferir a regularidade. 5.
O perigo de dano (periculum in mora) está configurado pelos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar e essencial, cujo comprometimento pode causar prejuízos irreparáveis. 6.
A multa diária fixada em R$ 500,00 por desconto indevido é razoável e proporcional, considerando-se sua limitação a R$30.000,00 (trinta mil reais) e o caráter coercitivo da medida, destinado a assegurar o cumprimento da decisão judicial, sem representar excesso diante da capacidade econômica do banco.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067861-12.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, o Banco BMG S/A e, como agravado, ALAIDE DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
14/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:36
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 20:03
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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18/12/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:41
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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16/12/2024 16:05
Solicitado dia de julgamento
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:51
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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