TJBA - 8078372-03.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561245-49.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WALNEY DOS SANTOS GAMA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ASB-E ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas processuais, após intimação para comprovar os requisitos da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, recolher as custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível pedido de antecipação de tutela em sede de apelação cível; e (ii) saber se é possível o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais quando não demonstrada a hipossuficiência econômica para fins de assistência judiciária gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação não é instrumento hábil para a concessão de tutelas de urgência, que devem ser requeridas nas instâncias próprias e pelos meios processuais adequados.
Embora o CPC preveja a possibilidade de concessão de tutela de urgência em segunda instância para os casos de agravo de instrumento e feitos da competência originária do Tribunal, não se observa dispositivo análogo para a apelação cível. 4. No caso de Apelação, conforme se observa no art. 1.012, §3º, do CPC, existe apenas a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, previstas no §1º do referido artigo, para casos excepcionais, devendo, ainda, ser observada a regra estipulada no art. 1.012, §3º, incisos I e II do CPC, a qual estabelece que o pedido de efeito suspensivo deve ser feito de maneira independente e direcionado ao Tribunal ou ao Relator. 5.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme expressamente previsto no art. 485, IV, do CPC.
A norma do art. 290 do CPC estabelece regra cogente e imperativa segundo a qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. 6.
A assistência judiciária gratuita é direito constitucional assegurado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, o apelante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre sua condição econômica, sem produzir qualquer prova apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, não juntando declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda ou qualquer outro documento que evidenciasse sua situação financeira. 7.
O apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, aquiescendo com o comando judicial, operando-se a preclusão temporal.
A tentativa de rediscussão da matéria em sede de apelação caracteriza tumulto processual e violação ao princípio da eventualidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 290, 485, IV, 1.009, § 1º, 1.012, § 3º, e 1.019, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível 0022625-89.2019.8.16.0018, Rel.
Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561245-49.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante WALNEY DOS SANTOS GAMA e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. -
03/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2025 16:55
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:55
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 15:33
Decorrido prazo de MARIA LOURDES BATISTA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:33
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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08/08/2025 01:33
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:01
Conhecido o recurso de MARIA LOURDES BATISTA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO - CPF: *12.***.*99-87 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 10:38
Conhecido o recurso de MARIA LOURDES BATISTA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO - CPF: *12.***.*99-87 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 19:26
Deliberado em sessão - julgado
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10/07/2025 17:43
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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10/07/2025 14:08
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2025 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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