TJBA - 8078372-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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21/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8078372-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA LOURDES BATISTA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIAS GOMES DA SILVA - BA64149 EXECUTADO: ESMALTEC S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 518928407.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
18/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2025 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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07/09/2025 20:32
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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04/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:55
Juntada de Certidão dd2g
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8078372-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Lourdes Batista Dos Santos Do Espirito Santo Advogado: Elias Gomes Da Silva (OAB:BA64149) Reu: Esmaltec S/a Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8078372-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA LOURDES BATISTA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ELIAS GOMES DA SILVA - BA64149 REU: ESMALTEC S/A Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766 SENTENÇA MARIA LOURDES BATISTA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO LIMINAR contra ESMALTEC S.A.
Partes devidamente qualificadas e habilitadas.
Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos.
Em sede de tutela antecedente, requereu: “Considerando presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida initio litis, quais sejam, fumus boni iuris - ante as circunstâncias fáticas e jurídicas acima relatadas e comprovadas pelos documentos em anexo; bem como o periculum in mora, dando conta da possibilidade de PRIVAÇÃO de PRODUTO ESSENCIAL para utilização na ALIMENTAÇÃO DE CRIANÇAS DE COLO, uma vez que ficar sem FOGÃO, não é opção, e sim NECESSIDADE EMERGENCIAL, ademais, o produto está vazando de gás, o que compromete a segurança IMEDIATA, requer a V.
Exa. a CONCESSÃO DE LIMINAR para: I- deferir a inversão do ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º do CDC; II- determinar à Ré que disponibilize, para a parte Autora, um produto similar OU MELHOR, em até 48 horas, e faça a retirada o produto defeituoso, sob sua responsabilidade, tudo SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (trezentos reais), ao limite do valor da causa, em caso de descumprimento já que se trata de item ESSENCIAL E PRIMORDIAL ao seio familiar para a prestação de alimentos de HIPERVULNERÁVEIS, frente a dignidade HUMANA.” No mérito, requereu: “Ao final, JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DESTA DEMANDA, extinguindo o feito com resolução de mérito para: declarar a RESOLUÇÃO da relação jurídica, CONDENANDO a Requerida EM PAGAR AO AUTOR QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL referente ao: e)1.
Dano MATERIAL no valor de R$ 749,00(-), + R$ 97,92(-), totalizando R$ 846,92(-) atualizados conforme a data do evento danoso (DATA DA COMPRA DO BEM), nos termos da Súm. 54 do STJ; e) 2.
Valor de R$ 26.400,00 (-) (equivalente a vinte salários mínimos), ou valor superior entendido pelo Nobre Juízo, ainda que maior, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.” Concessão da gratuidade da justiça, no Id 408777217 .
Contestação apresentada pela parte requerida, no Id 411500014.
Réplica apresentada pela parte autora, no Id 416138877.
Indeferimento da tutela antecedente, no Id 422690911.
Decisão de saneamento, no Id 460671103, com a rejeição das preliminares suscitadas em sede contestatória e decretação da inversão do ônus probatório.
Instadas a manifestarem interesse na realização de autocomposição e/ou na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Relatados.
Decido.
MÉRITO A responsabilidade discutida nos autos deriva da relação contratual entre a parte autora e a empresa demandada, mormente celebração de contrato de compra e venda cujo objeto integra a cadeia de consumo composta pelas empresas, e decorre da constatação da presença de vício no produto adquirido, neste caso, consistente em um FOGÃO ESMALTEC CARIBÉ, 4078 BR, 04 BOCAS, no valor total de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) conforme Nota Fiscal de número 651, série 1, anexa (doc. 3), após 30 dias da compra.
A parte autora aduz que tentou solucionar o problema pela via administrativa, mas não logrou êxito.
Em sede contestatória, a parte demandada alega a ausência do interesse de agir em virtude da realização de reparos no produto pela empresa demandada.
Na réplica, a parte autora junta novos documentos que comprovam a persistência dos vícios, mesmo após a realização dos reparos no produto.
A obrigação de indenizar, via de regra, exige a reunião dos seguintes pressupostos: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa.
Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, todos os pressupostos devem estar presentes, enquanto nos casos de responsabilidade objetiva, apenas os três primeiros precisam concorrer, dispensando-se a presença do elemento subjetivo.
No caso em apreço, não se exige a comprovação da culpa, para que se afirme a responsabilidade civil objetiva da parte acionada, segundo previsto no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
O contrato de compra e venda entabulado entre as partes, por sua natureza (contrato de adesão), deve ser interpretado favoravelmente ao aderente, nos termos dos artigos 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Contudo, para que a responsabilização seja atribuída, é imprescindível que a conduta ilícita seja evidenciada.
Assim, compete à parte acionante a demonstração do fato e do nexo causal, bem como do dano sofrido. À parte demandada, dada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, além da culpa exclusiva desta ou atribuída a terceiros: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da narrativa da exordial, observa-se que a parte demandante fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em seu regramento protetivo, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do local de celebração (art. 113 do Código Civil), buscando-se, igualmente, a preservação dos princípios da eticidade, probidade, lealdade entre os contratantes, assegurando-se a função social do contrato (arts. 421,422 e 423 do Código Civil).
As empresas, na qualidade de fornecedoras de bens, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores) em decorrência do exercício de sua atividade, apenas afastando-se tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do citado artigo 14, § 3º, da legislação consumerista.
No caso concreto, a parte demandada não juntou aos autos provas suficientes para comprovar a inexistência do defeito ou atribuir a responsabilidade do dano à conduta da parte autora.
Logo, não logrou êxito em afastar as alegações apresentadas na exordial.
Por este motivo, as alegações do consumidor, não refutadas por prova em contrário, devem ser acolhidas.
A parte demandada não comprovou que o vício em questão derivou do mau uso do produto pelo consumidor.
Logo, não é possível caracterizar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas pela legislação consumerista.
Portanto, o caso é de acolhimento do pedido.
DANO MORAL Quanto aos danos morais, assentadas a má prestação do serviço diante do fornecimento de produto com vício, e a responsabilidade contratual, procede o pedido, eis que qualquer tipo de dano acarretado ao consumidor na prestação de serviços é indenizável, aplicando-se neste caso a responsabilidade objetiva, independente da apuração de culpa.
Seguem as razões.
O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação.
Neste caso, o dano moral está caracterizado pela falha na prestação do serviço desenvolvido pela empresa, ao não promover a solução do problema pela via administrativa, em consonância às determinações do Código de Defesa do Consumidor no tocante aos casos onde identificado vício ou defeito no produto.
Tal dano encontra respaldo na teoria do desvio produtivo, ao considerar o tempo gasto pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema.
Portanto, está caracterizada ofensa que enseja a reparação civil.
O ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL A reparação por dano moral não se traduz em indenização, mas sim em mera compensação, uma vez que a ofensa moral não comporta tradução econômica.
Busca-se, assim, dar um alento à vítima, amenizando seu sofrimento de forma efetiva, e também reprovar a conduta daquele que lesionou.
Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e punir o agente agressor, que experimentará uma redução em seu patrimônio.
Na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, as condições culturais, sociais e econômicas das partes, além do binômio compensação X punição.
A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa a obrigação de reparar o dano moral.
No entendimento de Edilton Meireles: Por dano moral propriamente dito se deve entender a lesão que atinge a moral (o íntimo) da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo).
Trata-se de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito (violação do direito).
Atinge-se o bem-estar da pessoa em seu ânimo. […] Daí porque é preferível definir que o dano imaterial é um prejuízo imposto à qualidade de vida da pessoa (ao seu bem-estar), decorrentes das mais variadas causas, inserindo-se nesse conceito aberto toda e qualquer lesão, desde a dignidade da pessoa à sua qualidade de vida propriamente dita.
O bem-estar da pessoa, portanto, é o marco definidor da lesão imaterial.
Se ele é atingido, estar-se-á diante da lesão imaterial.
E ele (bem-estar) é atingido justamente quando alguém viola o direito da pessoa, pois ao certo, diante do desrespeito ao direito alheio, este tem o conforto e sentimento de bem-estar alterado indevidamente.
Bem-estar aqui entendido em seu mais amplo significado, abrangendo todas as situações nas quais a pessoa deixa de usufruir dos seus bens dado o comportamento violador do direito por parte de outrem. (MERO ABORRECIMENTO OU DANO MORAL MÍNIMO? DA DEFINIÇÃO DO DANO IMATERIAL.
Revista dos Tribunais | vol. 1001/2019 | p. 131 - 159 | Mar / 2019 | DTR\2019\23909) Desse modo, não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos.
Assim, levando-se em conta tudo o que se expôs, arbitro a reparação do dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais).
CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento do pedido e, como tal, à parte requerida cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte demandada a: 1) restituir o valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), pago pelo produto viciado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, de acordo com os comprovantes colacionados aos autos. 2) ressarcir a parte autora em danos morais, no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
11/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8078372-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Lourdes Batista Dos Santos Do Espirito Santo Advogado: Elias Gomes Da Silva (OAB:BA64149) Reu: Esmaltec S/a Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8078372-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA LOURDES BATISTA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ELIAS GOMES DA SILVA - BA64149 REU: ESMALTEC S/A Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766 SENTENÇA MARIA LOURDES BATISTA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO LIMINAR contra ESMALTEC S.A.
Partes devidamente qualificadas e habilitadas.
Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos.
Em sede de tutela antecedente, requereu: “Considerando presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida initio litis, quais sejam, fumus boni iuris - ante as circunstâncias fáticas e jurídicas acima relatadas e comprovadas pelos documentos em anexo; bem como o periculum in mora, dando conta da possibilidade de PRIVAÇÃO de PRODUTO ESSENCIAL para utilização na ALIMENTAÇÃO DE CRIANÇAS DE COLO, uma vez que ficar sem FOGÃO, não é opção, e sim NECESSIDADE EMERGENCIAL, ademais, o produto está vazando de gás, o que compromete a segurança IMEDIATA, requer a V.
Exa. a CONCESSÃO DE LIMINAR para: I- deferir a inversão do ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º do CDC; II- determinar à Ré que disponibilize, para a parte Autora, um produto similar OU MELHOR, em até 48 horas, e faça a retirada o produto defeituoso, sob sua responsabilidade, tudo SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (trezentos reais), ao limite do valor da causa, em caso de descumprimento já que se trata de item ESSENCIAL E PRIMORDIAL ao seio familiar para a prestação de alimentos de HIPERVULNERÁVEIS, frente a dignidade HUMANA.” No mérito, requereu: “Ao final, JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DESTA DEMANDA, extinguindo o feito com resolução de mérito para: declarar a RESOLUÇÃO da relação jurídica, CONDENANDO a Requerida EM PAGAR AO AUTOR QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL referente ao: e)1.
Dano MATERIAL no valor de R$ 749,00(-), + R$ 97,92(-), totalizando R$ 846,92(-) atualizados conforme a data do evento danoso (DATA DA COMPRA DO BEM), nos termos da Súm. 54 do STJ; e) 2.
Valor de R$ 26.400,00 (-) (equivalente a vinte salários mínimos), ou valor superior entendido pelo Nobre Juízo, ainda que maior, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.” Concessão da gratuidade da justiça, no Id 408777217 .
Contestação apresentada pela parte requerida, no Id 411500014.
Réplica apresentada pela parte autora, no Id 416138877.
Indeferimento da tutela antecedente, no Id 422690911.
Decisão de saneamento, no Id 460671103, com a rejeição das preliminares suscitadas em sede contestatória e decretação da inversão do ônus probatório.
Instadas a manifestarem interesse na realização de autocomposição e/ou na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Relatados.
Decido.
MÉRITO A responsabilidade discutida nos autos deriva da relação contratual entre a parte autora e a empresa demandada, mormente celebração de contrato de compra e venda cujo objeto integra a cadeia de consumo composta pelas empresas, e decorre da constatação da presença de vício no produto adquirido, neste caso, consistente em um FOGÃO ESMALTEC CARIBÉ, 4078 BR, 04 BOCAS, no valor total de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) conforme Nota Fiscal de número 651, série 1, anexa (doc. 3), após 30 dias da compra.
A parte autora aduz que tentou solucionar o problema pela via administrativa, mas não logrou êxito.
Em sede contestatória, a parte demandada alega a ausência do interesse de agir em virtude da realização de reparos no produto pela empresa demandada.
Na réplica, a parte autora junta novos documentos que comprovam a persistência dos vícios, mesmo após a realização dos reparos no produto.
A obrigação de indenizar, via de regra, exige a reunião dos seguintes pressupostos: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa.
Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, todos os pressupostos devem estar presentes, enquanto nos casos de responsabilidade objetiva, apenas os três primeiros precisam concorrer, dispensando-se a presença do elemento subjetivo.
No caso em apreço, não se exige a comprovação da culpa, para que se afirme a responsabilidade civil objetiva da parte acionada, segundo previsto no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
O contrato de compra e venda entabulado entre as partes, por sua natureza (contrato de adesão), deve ser interpretado favoravelmente ao aderente, nos termos dos artigos 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Contudo, para que a responsabilização seja atribuída, é imprescindível que a conduta ilícita seja evidenciada.
Assim, compete à parte acionante a demonstração do fato e do nexo causal, bem como do dano sofrido. À parte demandada, dada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, além da culpa exclusiva desta ou atribuída a terceiros: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da narrativa da exordial, observa-se que a parte demandante fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em seu regramento protetivo, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do local de celebração (art. 113 do Código Civil), buscando-se, igualmente, a preservação dos princípios da eticidade, probidade, lealdade entre os contratantes, assegurando-se a função social do contrato (arts. 421,422 e 423 do Código Civil).
As empresas, na qualidade de fornecedoras de bens, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores) em decorrência do exercício de sua atividade, apenas afastando-se tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do citado artigo 14, § 3º, da legislação consumerista.
No caso concreto, a parte demandada não juntou aos autos provas suficientes para comprovar a inexistência do defeito ou atribuir a responsabilidade do dano à conduta da parte autora.
Logo, não logrou êxito em afastar as alegações apresentadas na exordial.
Por este motivo, as alegações do consumidor, não refutadas por prova em contrário, devem ser acolhidas.
A parte demandada não comprovou que o vício em questão derivou do mau uso do produto pelo consumidor.
Logo, não é possível caracterizar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas pela legislação consumerista.
Portanto, o caso é de acolhimento do pedido.
DANO MORAL Quanto aos danos morais, assentadas a má prestação do serviço diante do fornecimento de produto com vício, e a responsabilidade contratual, procede o pedido, eis que qualquer tipo de dano acarretado ao consumidor na prestação de serviços é indenizável, aplicando-se neste caso a responsabilidade objetiva, independente da apuração de culpa.
Seguem as razões.
O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação.
Neste caso, o dano moral está caracterizado pela falha na prestação do serviço desenvolvido pela empresa, ao não promover a solução do problema pela via administrativa, em consonância às determinações do Código de Defesa do Consumidor no tocante aos casos onde identificado vício ou defeito no produto.
Tal dano encontra respaldo na teoria do desvio produtivo, ao considerar o tempo gasto pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema.
Portanto, está caracterizada ofensa que enseja a reparação civil.
O ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL A reparação por dano moral não se traduz em indenização, mas sim em mera compensação, uma vez que a ofensa moral não comporta tradução econômica.
Busca-se, assim, dar um alento à vítima, amenizando seu sofrimento de forma efetiva, e também reprovar a conduta daquele que lesionou.
Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e punir o agente agressor, que experimentará uma redução em seu patrimônio.
Na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, as condições culturais, sociais e econômicas das partes, além do binômio compensação X punição.
A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa a obrigação de reparar o dano moral.
No entendimento de Edilton Meireles: Por dano moral propriamente dito se deve entender a lesão que atinge a moral (o íntimo) da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo).
Trata-se de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito (violação do direito).
Atinge-se o bem-estar da pessoa em seu ânimo. […] Daí porque é preferível definir que o dano imaterial é um prejuízo imposto à qualidade de vida da pessoa (ao seu bem-estar), decorrentes das mais variadas causas, inserindo-se nesse conceito aberto toda e qualquer lesão, desde a dignidade da pessoa à sua qualidade de vida propriamente dita.
O bem-estar da pessoa, portanto, é o marco definidor da lesão imaterial.
Se ele é atingido, estar-se-á diante da lesão imaterial.
E ele (bem-estar) é atingido justamente quando alguém viola o direito da pessoa, pois ao certo, diante do desrespeito ao direito alheio, este tem o conforto e sentimento de bem-estar alterado indevidamente.
Bem-estar aqui entendido em seu mais amplo significado, abrangendo todas as situações nas quais a pessoa deixa de usufruir dos seus bens dado o comportamento violador do direito por parte de outrem. (MERO ABORRECIMENTO OU DANO MORAL MÍNIMO? DA DEFINIÇÃO DO DANO IMATERIAL.
Revista dos Tribunais | vol. 1001/2019 | p. 131 - 159 | Mar / 2019 | DTR\2019\23909) Desse modo, não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos.
Assim, levando-se em conta tudo o que se expôs, arbitro a reparação do dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais).
CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento do pedido e, como tal, à parte requerida cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte demandada a: 1) restituir o valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), pago pelo produto viciado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, de acordo com os comprovantes colacionados aos autos. 2) ressarcir a parte autora em danos morais, no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
19/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
19/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 07:52
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 11:04
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
22/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
30/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
29/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 21:03
Decorrido prazo de MARIA LOURDES BATISTA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:03
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:24
Decorrido prazo de MARIA LOURDES BATISTA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:24
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 16/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
08/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
28/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 01:29
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
21/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LOURDES BATISTA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO - CPF: *12.***.*99-87 (AUTOR).
-
31/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
23/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
07/07/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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22/06/2023 00:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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