TJBA - 8011373-25.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8011373-25.2023.8.05.0274 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MEIRA BRESEGHELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte Executada IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA, para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Vitória da Conquista (BA), 4 de junho de 2025. FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS Analista Judiciário -
14/07/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 08:29
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 11/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 14:17
Processo Reativado
-
08/06/2025 19:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
08/06/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
04/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485335309
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8011373-25.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MEIRA BRESEGHELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO registrado(a) civilmente como FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB:SP184674) EXECUTADO: IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MEIRA BRESEGHELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de IBR - INSTITUTO BRANDÃO DE REABILITAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.
O executado quitou a dívida (ID's 451460896 e 451460898). Instado a se manifestar sobre o pagamento, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores e a extinção do feito (ID 451610013). É o relatório.
DECIDO.
Deve a presente execução ser extinta em razão do cumprimento integral da sentença, segundo se infere da petição acostada ao ID 451610013.
Com efeito, cediço que a execução não deve prosseguir quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada, porquanto a finalidade da execução é a prestação jurisdicional satisfativa, já obtida no caso vertente.
POSTO ISSO, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC, DECLARO a extinção da execução, haja vista a satisfação da obrigação estipulada em título executivo judicial.
Sem honorários.
Custas remanescentes pelo executado.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados ao ID 451610013.
Após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
22/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485335309
-
22/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485335309
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011373-25.2023.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Meira Breseghello Advogados Associados Advogado: Fabiola Meira De Almeida Breseghello (OAB:SP184674) Executado: Ibr Instituto Brandao De Reabilitacao Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8011373-25.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MEIRA BRESEGHELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO registrado(a) civilmente como FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB:SP184674) EXECUTADO: IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MEIRA BRESEGHELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de IBR – INSTITUTO BRANDÃO DE REABILITAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.
O executado quitou a dívida (ID’s 451460896 e 451460898).
Instado a se manifestar sobre o pagamento, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores e a extinção do feito (ID 451610013). É o relatório.
DECIDO.
Deve a presente execução ser extinta em razão do cumprimento integral da sentença, segundo se infere da petição acostada ao ID 451610013.
Com efeito, cediço que a execução não deve prosseguir quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada, porquanto a finalidade da execução é a prestação jurisdicional satisfativa, já obtida no caso vertente.
POSTO ISSO, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC, DECLARO a extinção da execução, haja vista a satisfação da obrigação estipulada em título executivo judicial.
Sem honorários.
Custas remanescentes pelo executado.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados ao ID 451610013.
Após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
16/03/2025 09:23
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 09:23
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011373-25.2023.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Meira Breseghello Advogados Associados Advogado: Fabiola Meira De Almeida Breseghello (OAB:SP184674) Executado: Ibr Instituto Brandao De Reabilitacao Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8011373-25.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MEIRA BRESEGHELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO registrado(a) civilmente como FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB:SP184674) EXECUTADO: IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MEIRA BRESEGHELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de IBR – INSTITUTO BRANDÃO DE REABILITAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.
O executado quitou a dívida (ID’s 451460896 e 451460898).
Instado a se manifestar sobre o pagamento, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores e a extinção do feito (ID 451610013). É o relatório.
DECIDO.
Deve a presente execução ser extinta em razão do cumprimento integral da sentença, segundo se infere da petição acostada ao ID 451610013.
Com efeito, cediço que a execução não deve prosseguir quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada, porquanto a finalidade da execução é a prestação jurisdicional satisfativa, já obtida no caso vertente.
POSTO ISSO, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC, DECLARO a extinção da execução, haja vista a satisfação da obrigação estipulada em título executivo judicial.
Sem honorários.
Custas remanescentes pelo executado.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados ao ID 451610013.
Após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
08/03/2025 18:54
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
08/03/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011373-25.2023.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Meira Breseghello Advogados Associados Advogado: Fabiola Meira De Almeida Breseghello (OAB:SP184674) Executado: Ibr Instituto Brandao De Reabilitacao Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8011373-25.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MEIRA BRESEGHELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO registrado(a) civilmente como FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB:SP184674) EXECUTADO: IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MEIRA BRESEGHELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de IBR – INSTITUTO BRANDÃO DE REABILITAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.
O executado quitou a dívida (ID’s 451460896 e 451460898).
Instado a se manifestar sobre o pagamento, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores e a extinção do feito (ID 451610013). É o relatório.
DECIDO.
Deve a presente execução ser extinta em razão do cumprimento integral da sentença, segundo se infere da petição acostada ao ID 451610013.
Com efeito, cediço que a execução não deve prosseguir quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada, porquanto a finalidade da execução é a prestação jurisdicional satisfativa, já obtida no caso vertente.
POSTO ISSO, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC, DECLARO a extinção da execução, haja vista a satisfação da obrigação estipulada em título executivo judicial.
Sem honorários.
Custas remanescentes pelo executado.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados ao ID 451610013.
Após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011373-25.2023.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Meira Breseghello Advogados Associados Advogado: Fabiola Meira De Almeida Breseghello (OAB:SP184674) Executado: Ibr Instituto Brandao De Reabilitacao Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8011373-25.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MEIRA BRESEGHELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO registrado(a) civilmente como FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB:SP184674) EXECUTADO: IBR INSTITUTO BRANDAO DE REABILITACAO LTDA Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MEIRA BRESEGHELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de IBR – INSTITUTO BRANDÃO DE REABILITAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.
O executado quitou a dívida (ID’s 451460896 e 451460898).
Instado a se manifestar sobre o pagamento, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores e a extinção do feito (ID 451610013). É o relatório.
DECIDO.
Deve a presente execução ser extinta em razão do cumprimento integral da sentença, segundo se infere da petição acostada ao ID 451610013.
Com efeito, cediço que a execução não deve prosseguir quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada, porquanto a finalidade da execução é a prestação jurisdicional satisfativa, já obtida no caso vertente.
POSTO ISSO, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC, DECLARO a extinção da execução, haja vista a satisfação da obrigação estipulada em título executivo judicial.
Sem honorários.
Custas remanescentes pelo executado.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados ao ID 451610013.
Após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
25/02/2025 12:08
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
04/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 09:21
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 09:21
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 07:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
16/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
11/03/2024 13:02
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:52
Decorrido prazo de FABIO SANTOS MACEDO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:52
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 16/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 22:15
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
28/01/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 11:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
30/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2023 10:03
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Processo nº 8046805-85.2022.8.05.0001
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Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2022 16:06