TJBA - 0030669-05.1992.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 17:33
Decorrido prazo de CARDIO PULMONAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:26
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 04:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
21/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:50
Expedição de decisão.
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18/03/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CARDIO PULMONAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 21:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:44
Decorrido prazo de CARDIO PULMONAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0030669-05.1992.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Cardio Pulmonar Servicos Medicos Ltda Advogado: Monique Brito Rocha Santana (OAB:BA32833) Advogado: Larissa Praxedes Coimbra (OAB:BA76152) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0030669-05.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CARDIO PULMONAR SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): MONIQUE BRITO ROCHA SANTANA (OAB:BA32833), LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 23:49
Expedição de decisão.
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28/01/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 23:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2023 13:42
Decorrido prazo de CARDIO PULMONAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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07/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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20/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/05/2023 23:59.
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06/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 19:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 19:14
Decorrido prazo de CARDIO PULMONAR SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 10:29
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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06/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 16:55
Expedição de despacho.
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04/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 22:44
Expedição de sentença.
-
11/04/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 22:44
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2023 17:06
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2022 00:00
Petição
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01/10/2022 00:00
Publicação
-
30/09/2022 00:00
Expedição de documento
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30/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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29/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2022 00:00
Mero expediente
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15/07/2022 00:00
Publicação
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13/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 00:00
Mandado
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11/07/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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08/07/2022 00:00
Expedição de documento
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08/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/05/2011 11:08
Ato ordinatório
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05/05/2011 17:08
Reativação
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28/08/2010 11:13
Definitivo
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01/03/2010 18:00
Reativação
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15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
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10/02/2009 21:51
Publicado pelo dpj
-
10/02/2009 13:02
Enviado para publicação no dpj
-
11/07/2008 10:46
Publicado no dpj
-
10/07/2008 19:58
Publicado pelo dpj
-
09/07/2008 13:00
Enviado para publicação no dpj
-
28/12/1992 14:44
Autos a faz municipal
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16/09/1992 11:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/1992
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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