TJBA - 8000726-15.2021.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000726-15.2021.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Joao Pereira De Brito Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000726-15.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO PEREIRA DE BRITO Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos, etc.
As partes requereram a homologação do acordo realizado conforme acostado nos autos ID.
Nº. 483367311.
Juntou-se comprovante de cumprimento do acordo (depósito judicial) no ID.484695582.
Vieram-me os autos conclusos.
De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado.
Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC.
Havendo pedido, expeça-se alvará, devendo a parte Autora acostar nos autos os dados bancários.
Sem custas.
Não havendo mais pendências de ordem fiscal, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas de Monte Alto, datado e assinado eletronicamente.
Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito – 1º Substituto -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000726-15.2021.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Joao Pereira De Brito Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000726-15.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO PEREIRA DE BRITO Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos, etc.
As partes requereram a homologação do acordo realizado conforme acostado nos autos ID.
Nº. 483367311.
Juntou-se comprovante de cumprimento do acordo (depósito judicial) no ID.484695582.
Vieram-me os autos conclusos.
De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado.
Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC.
Havendo pedido, expeça-se alvará, devendo a parte Autora acostar nos autos os dados bancários.
Sem custas.
Não havendo mais pendências de ordem fiscal, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas de Monte Alto, datado e assinado eletronicamente.
Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito – 1º Substituto -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000726-15.2021.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Joao Pereira De Brito Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000726-15.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO PEREIRA DE BRITO Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos, etc.
As partes requereram a homologação do acordo realizado conforme acostado nos autos ID.
Nº. 483367311.
Juntou-se comprovante de cumprimento do acordo (depósito judicial) no ID.484695582.
Vieram-me os autos conclusos.
De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado.
Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC.
Havendo pedido, expeça-se alvará, devendo a parte Autora acostar nos autos os dados bancários.
Sem custas.
Não havendo mais pendências de ordem fiscal, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas de Monte Alto, datado e assinado eletronicamente.
Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito – 1º Substituto -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000726-15.2021.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Joao Pereira De Brito Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro Fone/Fax (77) 3662-2206/2702 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto – Bahia ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 6/2016, art. 1º, c/c os artigos 152, VI e 203, § 4º do CPC, ficam as partes, por intermédio de seus d. advogados devidamente intimadas da disponibilização nos autos, pela secretaria, os itens abaixo: Designada audiência de conciliação para o dia 27 de janeiro de 2024, 11:00h, devendo as partes acessar o link https://call.lifesizecloud.com/18978590.
Extensão: 18978590, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.” Palmas de Monte Alto, 4 de dezembro de 2024.
Servidor/sistema (assinado digitalmente) -
02/03/2025 18:56
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
02/03/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
02/03/2025 18:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
02/03/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
02/03/2025 18:54
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
02/03/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:56
Homologado o pedido
-
06/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/01/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/01/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/01/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 05:00
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE JESUS em 26/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 05:00
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/05/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 07:39
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
20/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
20/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
20/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
20/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
20/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
26/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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06/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 01:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
06/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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24/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
20/03/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
-
03/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 11:29
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 09/10/2022 06:00.
-
21/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 08:15
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
07/10/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:35
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 11:30
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE JESUS em 04/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 07:46
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
26/07/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
21/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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