TJBA - 8008745-97.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:45
Decorrido prazo de IOMAR TEIXEIRA VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:26
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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12/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8008745-97.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: IOMAR TEIXEIRA VIEIRA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de IOMAR TEIXEIRA VIEIRA, devidamente qualificados na exordial, em que as partes vêm a juízo requerer a homologação de acordo acostado aos autos pelo documento de ID nº 501735442. Esse é o breve relatório.
Decido. Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº 501735442, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, ressalvada a Cláusula 6, no que diz respeito às despesas processuais, tendo em vista que estas se tratam de tributos pertencentes ao estado sobre o qual as partes não dispõe de liberalidade para sua disposição.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Custas pendentes, pelas partes, meio pelo meio, nos termos do art. 90, caput do CPC (vide nota 6, item V, das notas explicativas da Tabela I), ficando a parte autora com a exigibilidade sobrestada em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Isento de custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, observando, também, a nota 6, item V, das notas explicativas da Tabela I.
P.
R I. Vitória da Conquista/BA, 29 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502645037
-
30/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502645037
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29/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/05/2025 08:58
Homologada a Transação
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22/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:21
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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29/04/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 23:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008745-97.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Iomar Teixeira Vieira Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8008745-97.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: IOMAR TEIXEIRA VIEIRA
Vistos. 1.- Face à ausência de localização de bens do executado, conforme se extrai dos documentos de ID nº 419115402 e seguintes, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (hum ano), contado da primeira crise no processo (frustração de citação e/ou constrição). 2.- Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se, no referido período, localizou bens do executado ou o executado, manifestando, ainda, sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 18 de julho de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008745-97.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Iomar Teixeira Vieira Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8008745-97.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: IOMAR TEIXEIRA VIEIRA
Vistos. 1.- Face à ausência de localização de bens do executado, conforme se extrai dos documentos de ID nº 419115402 e seguintes, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (hum ano), contado da primeira crise no processo (frustração de citação e/ou constrição). 2.- Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se, no referido período, localizou bens do executado ou o executado, manifestando, ainda, sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 18 de julho de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008745-97.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Iomar Teixeira Vieira Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8008745-97.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: IOMAR TEIXEIRA VIEIRA
Vistos. 1.- Face à ausência de localização de bens do executado, conforme se extrai dos documentos de ID nº 419115402 e seguintes, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (hum ano), contado da primeira crise no processo (frustração de citação e/ou constrição). 2.- Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se, no referido período, localizou bens do executado ou o executado, manifestando, ainda, sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 18 de julho de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
13/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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24/02/2024 05:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/01/2024 23:59.
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23/02/2024 02:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 03:37
Mandado devolvido Positivamente
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20/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 10:24
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
20/05/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
11/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:15
Publicado Sentença em 12/01/2023.
-
18/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
11/01/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 10:13
Expedição de sentença.
-
19/12/2022 08:02
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
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19/07/2022 12:25
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
19/07/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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