TJBA - 8003994-22.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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01/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO NABUCO em 23/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS NABUCO em 23/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de PEDRO AVILA PASSOS em 23/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de FABIANA DE LIRA NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 15:12
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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18/08/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003994-22.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Espaco Dez Patrimonial E Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Fabiana De Lira Nascimento (OAB:BA43789) Advogado: Manoel Antonio Nabuco (OAB:RJ80088) Advogado: Pedro Avila Passos (OAB:RJ130848) Advogado: Ana Luiza Martins Nabuco (OAB:RJ209088) Executado: Cursos Para Concursos Ltda - Me Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8003994-22.2020.8.05.0150 -[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ESPACO DEZ PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RÉU: CURSOS PARA CONCURSOS LTDA - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé para os devidos fins que, nesta data, procedi à juntada da consulta realizada ao Sistema Sisbajud.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Neste mesmo ato, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Eu, CLAUDIA VIRGINIA ALVES MAIA, o digitei, abaixo conferido e assinado.
Lauro de Freitas, 2024-08-13.
Cláudia Virginia Alves Maia Escrivã -
13/08/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de FABIANA DE LIRA NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de FABIANA DE LIRA NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS NABUCO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de PEDRO AVILA PASSOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO NABUCO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de PEDRO AVILA PASSOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO NABUCO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 22:43
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 22:42
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:15
Outras Decisões
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12/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 02:21
Decorrido prazo de FABIANA DE LIRA NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:37
Decorrido prazo de PEDRO AVILA PASSOS em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:37
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO NABUCO em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS NABUCO em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003994-22.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Espaco Dez Patrimonial E Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Fabiana De Lira Nascimento (OAB:BA43789) Advogado: Manoel Antonio Nabuco (OAB:RJ80088) Advogado: Pedro Avila Passos (OAB:RJ130848) Advogado: Ana Luiza Martins Nabuco (OAB:RJ209088) Executado: Cursos Para Concursos Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003994-22.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ESPACO DEZ PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): FABIANA DE LIRA NASCIMENTO (OAB:BA43789), MANOEL ANTONIO NABUCO (OAB:RJ80088), PEDRO AVILA PASSOS (OAB:RJ130848), ANA LUIZA MARTINS NABUCO (OAB:RJ209088) EXECUTADO: CURSOS PARA CONCURSOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requerimento de desconsideração de personalidade jurídica. (ID 208637418). É sabido que, constatado o abuso da personalidade jurídica com o desvio de sua finalidade pode o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio da empresa responda pelas dívidas particulares do sócio que praticou os atos fraudulentos.
Este instituto é chamado pelo Código de Processo Civil de “Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica”, permitindo que os bens da empresa respondam pelas dívidas do sócio.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 foi disciplinado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, passando-se a exigir a instauração do referido incidente com a citação de todos os envolvidos como forma de maximização dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido, de acordo com o que preceituam os artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil, não havendo pedido formulado na petição inicial acerca da desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, é de rigor a instauração de incidente em apartado.
Ademais, os Tribunais e a Corte Superior firmam entendimento considerando indispensável a instauração do respectivo incidente.
Vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3.
Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5.
O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio – e naturalmente, da responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7.
Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo – o empresário individual ou a EIRELI –, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.256 - SP (2020/0027587-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO CPC.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075413-66.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022). (TJ-PR - AI: 00754136620218160000 Cascavel 0075413-66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2022).
Diante do exposto, com base no artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido juntado nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
07/06/2023 23:34
Conclusos para despacho
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07/06/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 15:18
Outras Decisões
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05/10/2022 16:05
Conclusos para decisão
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28/06/2022 04:21
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO NABUCO em 21/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS NABUCO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:21
Decorrido prazo de PEDRO AVILA PASSOS em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 19:35
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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15/06/2022 14:00
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:19
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
03/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 09:19
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
03/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 09:19
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
03/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 09:18
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
03/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 06:25
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO NABUCO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 06:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS NABUCO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 06:25
Decorrido prazo de PEDRO AVILA PASSOS em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
09/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
04/11/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 21:35
Juntada de informação
-
28/10/2021 11:24
Decorrido prazo de ESPACO DEZ PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:23
Decorrido prazo de CURSOS PARA CONCURSOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:33
Juntada de informação
-
02/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 14:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
28/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
28/08/2021 14:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
28/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
28/08/2021 14:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
28/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
28/08/2021 14:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
28/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
25/08/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:06
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
23/07/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
14/07/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 18:15
Juntada de informação
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12/07/2021 03:07
Decorrido prazo de ESPACO DEZ PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 03:14
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
11/07/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
08/07/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 03:25
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
02/07/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
28/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:37
Conclusos para decisão
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12/04/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 05:56
Decorrido prazo de ESPACO DEZ PATRIMONIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 22/02/2021 23:59.
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03/02/2021 19:17
Mandado devolvido Positivamente
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02/02/2021 20:14
Publicado Despacho em 28/01/2021.
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01/02/2021 14:12
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO NABUCO em 27/11/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 14:12
Decorrido prazo de PEDRO AVILA PASSOS em 27/11/2020 23:59:59.
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27/01/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 12:22
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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27/01/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:21
Conclusos para despacho
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23/12/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 03:50
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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26/11/2020 17:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/11/2020 17:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/11/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 16:58
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2020 16:58
Juntada de carta
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26/11/2020 16:58
Juntada de Petição de carta
-
26/11/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 15:54
Expedição de Certidão via Sistema.
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25/11/2020 18:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/11/2020 02:20
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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18/11/2020 09:35
Juntada de intimação
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18/11/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 09:29
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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18/11/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 17:23
Juntada de informação
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26/08/2020 15:59
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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26/08/2020 15:59
Expedição de Certidão via Sistema.
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24/08/2020 10:51
Juntada de informação de pagamento
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30/06/2020 09:35
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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30/06/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
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06/05/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 16:48
Conclusos para despacho
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25/03/2020 10:22
Conclusos para despacho
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23/03/2020 09:42
Conclusos para despacho
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20/03/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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