TJBA - 0000221-27.2003.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 12/04/2024 23:59.
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14/01/2025 02:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/11/2024 23:59.
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13/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:05
Decorrido prazo de JACKSON ABIB HIRS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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24/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:47
Desentranhado o documento
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17/10/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:47
Decorrido prazo de AIDANO DE CASTRO DOURADO em 12/04/2024 23:59.
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05/06/2024 18:54
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIANO PINHO DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:19
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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04/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000221-27.2003.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Aidano De Castro Dourado (OAB:BA6182) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Executado: Jackson Abib Hirs Advogado: Luciano Pinho De Almeida (OAB:BA13953) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL e COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Sol Poente, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600, e-mail: [email protected] Autos nº 0000221-27.2003.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmº.
Sr.
Dr.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso IV, do Provimento nº CGJ - 10/2008 e, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e o art. 82, do CPC, a fim de dar cumprimento ao despacho sob o ID nº 156129046, abaixo transcrito.
INTIMO a parte exequente, por meio do(a) seu(sua) advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, antecipar, as custas relativas à expedição de citação.
Irecê, 27 de abril de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel.
Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Custas recolhidas.
Cite-se a parte Executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exeqüente.
Conste do Mandado de Citação também Ordem de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No prazo de 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exeqüente para requerer providência que entender útil no processo.
Publique-se.
Intime-se.
Irecê, 09 de novembro de 2021.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
07/06/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 18:38
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:35
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 04:58
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 04:58
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 01:31
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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02/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 04:41
Decorrido prazo de AIDANO DE CASTRO DOURADO em 21/09/2020 23:59:59.
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26/01/2021 04:41
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 21/09/2020 23:59:59.
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26/01/2021 04:41
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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16/10/2020 11:36
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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15/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
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15/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 15:20
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:20
Decorrido prazo de JACKSON ABIB HIRS em 10/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 11:20
Juntada de Certidão
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17/06/2020 05:40
Publicado Despacho em 15/06/2020.
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10/06/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:51
Conclusos para despacho
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12/12/2018 17:43
Juntada de termo
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17/09/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 13:36
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/05/2018 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/08/2017 10:22
RECEBIMENTO
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30/08/2017 10:22
POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/08/2017 13:50
CONCLUSÃO
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25/08/2017 13:49
PETIÇÃO
-
25/08/2017 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/08/2017 17:30
CONCLUSÃO
-
21/08/2017 17:30
PETIÇÃO
-
21/08/2017 14:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2017 10:20
RECEBIMENTO
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18/07/2017 14:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/06/2017 10:44
RECEBIMENTO
-
27/06/2017 10:35
MERO EXPEDIENTE
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23/08/2016 18:39
CONCLUSÃO
-
23/08/2016 11:20
PETIÇÃO
-
23/08/2016 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/08/2016 17:30
Ato ordinatório
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03/08/2016 17:30
Ato ordinatório
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03/08/2016 17:29
RECEBIMENTO
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03/08/2016 17:29
REATIVAÇÃO
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28/08/2010 10:32
Baixa Definitiva
-
28/08/2010 10:32
DEFINITIVO
-
09/01/2009 10:14
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2003
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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