TJBA - 0500044-96.2018.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:43
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:40
Juntada de Alvará judicial
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21/11/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:05
Juntada de Alvará judicial
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16/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 22:08
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES DESPACHO 0500044-96.2018.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Leylane Dos Anjos Oliveira Santana Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Natalie Magalhaes Vieira (OAB:BA44922) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Mirela Soares (OAB:BA43938) Advogado: Carolina Silva De Sousa Braga (OAB:BA72171) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500044-96.2018.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: LEYLANE DOS ANJOS OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502), NATALIE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), MIRELA SOARES (OAB:BA43938), CAROLINA SILVA DE SOUSA BRAGA (OAB:BA72171) DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifico que foram feitos dois depósitos na mesma conta judicial.
Um de R$ 1.236,22 (valor atualizado de R$ 1.272,80) e outro de R$ 2.240,32 (valor atualizado de R$ 2.306,08).
No ID 407941720, a COELBA afirmou que somente o depósito de R$ 2.240,32 (valor atualizado de R$ 2.306,08) pertence à autora e o outro depósito foi feito por engano.
No ID 407960956, o Juízo declarou extinta a obrigação por sentença e determinou a expedição de alvará para a COELBA no valor de R$ 1.236,22 (valor atualizado de R$ 1.272,80) e alvará para a autora no valor de R$ 2.240,32 (valor atualizado de R$ 2.306,08).
A sentença transitou em julgado, de modo que sequer é possível ou necessário avaliar os valores.
Expeça-se alvará para a executada COELBA no valor de R$ 1.236,22 (valor atualizado de R$ 1.272,80) à (CNPJ: 15.***.***/0001-94) no Banco do Brasil (001), Ag. 3064-3, Conta Corrente 140000-2, conforme ID 407941720.
A Autora faz jus ao valor de R$ 2.240,32 (valor atualizado de R$ 2.306,08), contudo, não identifico nos autos procuração apresentada pelos advogados da autora.
Para levantar alvará é preciso que haja procuração conferindo poder para “receber e dar quitação” ou “levantar alvará”.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA).
Intime-se a parte autora para apresentar procuração com poder para “receber e dar quitação” ou “levantar alvará”.
Ou então apontar em que ID a mesma se encontra.
A parte autora ainda possui a opção de fornecer dados da própria autora para pagamento.
Expeça-se o alvará da COELBA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
03/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:42
Juntada de informação
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23/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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31/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:56
Juntada de decisão
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27/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2023 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 07:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/01/2021 01:48
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 00:03
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 06:36
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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28/04/2020 11:59
Conclusos para decisão
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27/04/2020 23:50
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2020 10:35
Julgado procedente o pedido
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09/03/2020 13:09
Conclusos para julgamento
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02/11/2019 17:15
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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19/10/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 09:46
Conclusos para decisão
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17/10/2019 09:43
Expedição de intimação.
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16/10/2019 00:00
Documento
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16/10/2019 00:00
Petição
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14/10/2019 00:00
Documento
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24/09/2019 00:00
Publicação
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20/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/09/2019 00:00
Documento
-
20/04/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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