TJBA - 8000602-89.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:22
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:21
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 18:18
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de AMANDA ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de WILLIAM MENDES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de AMANDA ALVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de WILLIAM MENDES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:37
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 20:28
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 11:10
Decorrido prazo de JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:10
Decorrido prazo de WILLIAM MENDES DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 07:45
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
06/04/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 10:20
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000602-89.2023.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Valdomiro Porcino De Morais Advogado: Josielma Oliveira Santos Vasconcelos (OAB:BA29717) Advogado: William Mendes Dos Santos (OAB:BA71902) Reu: Evanio Costa Nobre - Me Reu: Multilaser Industrial S.a.
Reu: Nokia Solutions And Networks Do Brasil Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Amanda Alves (OAB:SP326111) Terceiro Interessado: Jairo Da Silva Fraga Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000602-89.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: VALDOMIRO PORCINO DE MORAIS Advogado(s): JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS (OAB:BA29717), WILLIAM MENDES DOS SANTOS (OAB:BA71902) REU: EVANIO COSTA NOBRE - ME e outros (2) Advogado(s): AMANDA ALVES registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES (OAB:SP326111) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VALDOMIRO PORCINO DE MORAIS, representado por seu curador, JAIRO DA SILVA FRAGA, em face de EVANIO COSTA NOBRE ME, MULTILASER INDUSTRIAL S.A E NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇOES LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor alegou que, em 15 de outubro de 2022, adquiriu o aparelho celular NOKIA C20 IMEI 1352545630862520 em loja da 1ª Requerida, pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Aduziu que, 01 (um) mês após a compra, passou a ter dificuldade para ligar o aparelho, motivo pelo qual procurou pela 1ª Ré, que encaminhou o produto para a assistência técnica autorizada.
Contudo, até a data do ajuizamento da demanda, o produto não foi devolvido.
Deste modo, pleiteou a restituição do valor pago pelo produto e o pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de ID 393877277 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a 1ª Ré não ofereceu contestação (ID 397405510).
A 2ª Ré apresentou contestação, requerendo a improcedência parcial do pleito autoral, sob a alegação de que o fato narrado pelo Autor não enseja indenização por danos morais (ID 405783524).
Igualmente citada, a 3ª Ré apresentou contestação, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais, por ausência de comprovação do dano moral suportado pelo Requerente (ID 405788485).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 417769963). É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que as Rés enquadram-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pelas Rés, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.
Pois bem.
Ao que se extrai dos autos, o aparelho celular adquirido pelo Autor: NOKIA C20 IMEI 1352545630862520, foi encaminhado à assistência técnica, após apresentar defeito de funcionalidade, dentro do prazo de garantia (ID 392987149).
Contudo, até a data do ajuizamento da demanda, não houve a restituição do aparelho ao consumidor.
Acerca da existência de vício do produto, assim disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
Dos autos, observa-se que inexiste controvérsia acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, que culminou com a aquisição do produto.
Indiscutível também o fato de que o aparelho apresentou defeito, pouco tempo depois de adquirido, o qual foi enviado para a assistência técnica.
Dos fólios não há informação quanto à restituição do aparelho celular ao consumidor ou o reembolso do valor despendido na aquisição do produto.
Desta forma, a falha na prestação do serviço é incontroversa, visto que as Rés descumpriram a determinação do art. 18 CDC e não comprovaram a devolução do aparelho celular ao Autor, ônus esse que lhes incumbia.
Devem, portanto, suportar as consequências da própria conduta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Observo que as Rés são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pela falha na prestação dos serviços, podendo, caso queiram, intentar ação de regresso contra o parceiro que descumpriu a obrigação assumida.
Afinal, atuam as Rés no mercado de consumo com vistas a obter lucros, sendo ônus seu o risco da atividade econômica.
No que tange ao dano moral pleiteado, entendo que a conduta das Rés ultrapassou o limite do mero descumprimento contratual e do aborrecimento cotidiano, considerando que não adotaram a solução ao caso, com o fito de prestar informação adequada ao consumidor acerca da restituição do bem ou realização do estorno dos valores já adimplidos.
Com efeito, um produto que foi adquirido para facilitar o dia a dia do consumidor acabou gerando transtornos e desgastes, pois conforme as provas corroboradas, pagou por um produto e não pode utilizá-lo.
Outrossim, face à natureza consumerista da relação, caberia às Rés fazerem prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, o que não fizeram.
Como se vê, por diversos pontos de vista, configurada a falha na prestação do serviço, já que as Rés, repito, não apresentaram justificativa plausível para o descumprimento da obrigação, deixando de cumprir com o ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso II do CPC.
Destarte, existindo o dever da reparação pelos danos morais, a questão deve ser definida pela quantificação de uma indenização adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5°, X, da Constituição da República, sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as Rés EVANIO COSTA NOBRE ME, MULTILASER INDUSTRIAL S.A E NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇOES LTDA a restituírem ao Autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), referente ao aparelho celular, acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento.
CONDENO solidariamente as Rés EVANIO COSTA NOBRE ME, MULTILASER INDUSTRIAL S.A E NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇOES LTDA ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 10 de novembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
03/02/2024 20:30
Expedição de sentença.
-
03/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2024 19:29
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:23
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:23
Decorrido prazo de NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:06
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:06
Decorrido prazo de NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 07:26
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
02/12/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 00:54
Decorrido prazo de VALDOMIRO PORCINO DE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:07
Expedição de sentença.
-
13/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 13:26
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
31/10/2023 21:26
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:26
Decorrido prazo de VALDOMIRO PORCINO DE MORAIS em 22/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:25
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 04/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:25
Decorrido prazo de NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:25
Decorrido prazo de VALDOMIRO PORCINO DE MORAIS em 22/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:25
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:25
Decorrido prazo de JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS em 22/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:25
Decorrido prazo de WILLIAM MENDES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:45
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 27/10/2023 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
27/10/2023 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 22:28
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
17/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
03/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 11:10
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:48
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/10/2023 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
05/09/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:44
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 06/07/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:30
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 06/07/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:03
Decorrido prazo de EVANIO COSTA NOBRE - ME em 06/07/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:12
Expedição de citação.
-
04/09/2023 10:12
Expedição de citação.
-
04/09/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 10:12
Expedição de citação.
-
04/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 05:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 21/08/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
28/08/2023 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 17:48
Decorrido prazo de VALDOMIRO PORCINO DE MORAIS em 03/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 17:48
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:51
Expedição de citação.
-
15/06/2023 14:51
Expedição de citação.
-
15/06/2023 14:51
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 14:51
Expedição de citação.
-
15/06/2023 14:38
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 21/08/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
13/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2023 13:56