TJBA - 0501185-58.2017.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LINETE DE SOUZA HIRT em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
09/02/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0501185-58.2017.8.05.0146 Execução Fiscal Jurisdição: Juazeiro Exequente: Municipio De Juazeiro Executado: Linete De Souza Hirt Advogado: Marcos Aurelio Amorim Linhares (OAB:BA29334) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0501185-58.2017.8.05.0146 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária] Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Polo Passivo: EXECUTADO: LINETE DE SOUZA HIRT Vistos, etc ...
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO – BAHIA, através da sua Procuradoria, requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito aqui executado.
Juntou comprovante de pagamento do débito.
Assim sendo, face ao pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Custas pelo Executado.
Intime-se para o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Tendo ocorrido o pagamento após a citação, condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor efetivamente pago.
Intime-se para pagamento no prazo de 10 dias.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, extraído dos presentes autos, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
P.R.I.
Cumpra-se.
Decorrido ou dispensado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito, arquivando-se em seguida com baixa.
Juazeiro, 22 de janeiro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:51
Expedição de despacho.
-
22/01/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:22
Expedição de despacho.
-
22/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:50
Expedição de despacho.
-
19/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:03
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2022 00:00
Incompetência
-
17/06/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/11/2021 00:00
Mero expediente
-
14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2021 00:00
Petição
-
18/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2021 00:00
Provisório
-
17/08/2021 00:00
Mero expediente
-
29/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/12/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/08/2020 00:00
Mero expediente
-
07/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2018 00:00
Mero expediente
-
22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Mero expediente
-
17/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Recebimento
-
12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/04/2018 00:00
Mero expediente
-
10/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
03/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502635-15.2016.8.05.0229
Everton Santos de Souza
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2016 13:07
Processo nº 0766420-11.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Renivaldo Nascimento dos Santos
Advogado: Marcelo Pinto da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2012 00:37
Processo nº 0000735-09.2010.8.05.0021
Maria Rosa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Lima Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2010 08:40
Processo nº 8001414-92.2022.8.05.0200
Agostinha Pio de Jesus
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Adrielle Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 21:14
Processo nº 8001091-87.2022.8.05.0200
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Dirlene Pimentel dos Santos
Advogado: Ricardo Santos Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 16:57