TJBA - 8000527-60.2022.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 09/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000527-60.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado(s): RODRIGO NASCIMENTO DA FRANCA (OAB:BA59897), ARISTOTELES DE ALMEIDA MATOS (OAB:SE12281) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB:MG74828), DANIEL JARDIM SENA registrado(a) civilmente como DANIEL JARDIM SENA (OAB:MG112797) DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação ajuizada por JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS GUIMARÃES.
A sentença foi proferida em 05/07/2024 (ID 451441723) e julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação contratual entre as partes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seus embargos (ID 453780702), o Banco alega omissão na sentença quanto à fundamentação da conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a restituição em dobro.
Sustenta que a devolução em dobro não é consequência automática da declaração de nulidade do contrato, sendo devida apenas nos casos em que caracterizada a violação à boa-fé objetiva (engano injustificável).
Requer seja reconhecido o engano justificável da instituição bancária para que seja determinada a restituição simples e não em dobro.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 486910159), alegando que os embargos são desprovidos de fundamento jurídico e possuem caráter protelatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração são tempestivos.
Consoante o disposto no art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, a sentença foi proferida em 05/07/2024 (ID 451441723) e os embargos foram opostos em 17/07/2024 (ID 453780702), dentro do prazo legal.
Portanto, conheço dos embargos. No caso em análise, o embargante alega omissão da sentença quanto à fundamentação da conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que não há a omissão apontada.
A sentença fundamentou expressamente a condenação à repetição em dobro do indébito, concluindo que os descontos foram "indevidos/ilícitos", baseando-se também em precedente jurisprudencial que afirmou ser "desnecessária a comprovação de má-fé para condenação em restituição em dobro do indébito".
O que se observa, na realidade, é que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando nova interpretação da prova e aplicação de entendimento jurisprudencial do STJ que entende mais favorável à sua tese.
Contudo, os embargos de declaração não constituem meio adequado para reforma da decisão ou reexame de provas, conforme pacífica jurisprudência.
A sentença examinou todos os argumentos necessários para a formação do convencimento judicial e decidiu a questão da devolução em dobro com fundamentação clara e suficiente, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, mantendo inalterada a sentença embargada, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
Intimem-se as partes.
Atribuo à presente decisão força de mandado. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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09/03/2025 23:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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09/03/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL ATO ORDINATÓRIO 8000527-60.2022.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Josefa Pereira Dos Santos Guimaraes Advogado: Rodrigo Nascimento Da Franca (OAB:BA59897) Advogado: Aristoteles De Almeida Matos (OAB:SE12281) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Advogado: Rafael De Lacerda Campos (OAB:MG74828) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB:MG112797) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000527-60.2022.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(s):JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NASCIMENTO DA FRANCA, ARISTOTELES DE ALMEIDA MATOS Réu(s):Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, DANIEL JARDIM SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL JARDIM SENA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 – GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Embargada/Requerente para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID 453780702, no prazo de 05 (cinco) dias.
Rio Real (BA), 13 de fevereiro de 2025.
José Jobenilson Alves Dória Júnior Analista Judiciário - Subescrivão Cad. 971252-6 -
19/02/2025 06:44
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS GUIMARAES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 13:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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11/04/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 10:47
Expedição de citação.
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06/03/2023 16:36
Expedição de citação.
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06/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS GUIMARAES em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:52
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:24
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 11:38
Expedição de citação.
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16/05/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 11:33
Juntada de Carta
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14/05/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 16:44
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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