TJBA - 8003547-54.2021.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003547-54.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA SANTOS DA CRUZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA
I - RELATÓRIO RITA SANTOS DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e de baixo grau de instrução, sendo surpreendida com um crédito em sua conta no valor de R$ 2.550,69, referente a um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter solicitado ou autorizado.
Narra que, em decorrência do suposto contrato, passaram a ser descontadas parcelas mensais de R$ 62,00 de seu benefício previdenciário.
Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a ocorrência de fraude.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos (ID 155762117).
A autora comprovou o depósito judicial do valor creditado em sua conta (ID 168675815).
O réu Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento apenas para reduzir o valor da multa cominatória, mantendo-se a suspensão dos descontos (ID 196884898).
A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar, com a negativação de seu nome (ID 323955202).
O réu Banco Mercantil do Brasil S/A, em sua contestação (ID 424832615), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que cedeu o crédito em questão ao Banco Bradesco S.A.
O réu Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 424832610), defendendo a regularidade da contratação e afirmando que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado e utilizado pela autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 425000346).
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 485874097 e 488599153).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo prescindível a produção de outras provas.
Da Questão Preliminar: Ilegitimidade Passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, em especial da "Declaração de Cessão de Crédito" (ID 164808033) e do extrato do INSS (ID 155721060), o contrato objeto da lide foi objeto de cessão de crédito para o Banco Bradesco S.A.
A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, opera a transferência da titularidade do crédito do credor originário (cedente) para um terceiro (cessionário), que passa a ocupar a posição daquele na relação obrigacional, com todos os direitos e obrigações a ela inerentes.
No caso em tela, a documentação comprova que o Banco Bradesco S.A. assumiu a condição de credor do contrato em discussão, sendo, portanto, a parte legítima para responder por eventuais vícios e pelas consequências jurídicas dele decorrentes.
Dessa forma, o Banco Mercantil do Brasil S.A. não detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda.
Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Mercantil do Brasil S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Do Mérito Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. é inequivocamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Diante da verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e vulnerável, e de sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, que detém todos os registros e meios para comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já determinada na decisão de ID 155762117.
Da Nulidade Contratual e Inexistência do Débito O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora.
Ela nega veementemente ter celebrado o negócio jurídico, alegando que a assinatura aposta no instrumento é falsa.
Com a inversão do ônus probatório, cabia ao Banco Bradesco S.A. comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da contratação.
Contudo, a instituição financeira limitou-se a apresentar o contrato (ID 424832611), sem, no entanto, requerer a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, mesmo após a autora ter manifestado interesse na referida prova.
Posteriormente, o próprio réu pugnou pelo julgamento antecipado, abdicando da oportunidade de produzir tal prova.
A omissão do réu em produzir a prova técnica que estava a seu alcance milita em seu desfavor.
Ademais, como bem observado no acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ID 196884898), há uma "aparente divergência" entre a assinatura constante no contrato e aquela aposta no documento de identidade da autora (ID 155718753), o que reforça os indícios de fraude.
Desse modo, o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação.
A ausência de manifestação de vontade válida da consumidora macula o negócio jurídico de nulidade absoluta, tornando inexigível o débito dele decorrente.
Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são manifestamente indevidos.
O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não há que se falar em engano justificável.
A celebração de contrato mediante fraude configura falha grave na prestação do serviço, um fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
A cobrança decorrente de um contrato inexistente para a consumidora evidencia a má-fé objetiva do réu, que agiu com negligência ao não adotar as cautelas necessárias para evitar a fraude.
Portanto, o Banco Bradesco S.A. deverá restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores descontados de seu benefício a título do contrato declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A contratação de um empréstimo fraudulento em seu nome, com a consequente realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário - verba de natureza alimentar e essencial para sua subsistência -, viola seus direitos de personalidade, gerando angústia, insegurança e abalo financeiro.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico.
A responsabilidade do réu é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.
O fato de ter, ainda, descumprido a ordem judicial e negativado o nome da autora, conforme documento de ID 324008913, agrava a sua conduta e o dano sofrido pela consumidora.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo réu.
Da Compensação de Valores A autora agiu de boa-fé ao depositar em juízo a quantia de R$ 2.550,69 que foi creditada indevidamente em sua conta (ID 168675816).
Declarada a nulidade do contrato, é imperativo o retorno das partes ao status quo ante.
Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, o valor depositado judicialmente, com seus respectivos acréscimos, deverá ser levantado pelo Banco Bradesco S.A.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a.
DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 433321160 (originário nº 016672802), tornando inexigível qualquer débito dele decorrente. b.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 155762117, que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. c.
CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e, a partir da citação, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC.
O montante total será apurado em fase de liquidação de sentença. d.
CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data desta sentença. e.
AUTORIZAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento, pelo réu BANCO BRADESCO S.A., do valor depositado em conta judicial pela autora (ID 168675815), com os acréscimos legais.
CONDENO o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de setembro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 01:00
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 04:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
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09/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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07/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003547-54.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rita Santos Da Cruz Advogado: Antoniel Marcio Matos Oliveira (OAB:BA60980) Advogado: Marlon Almeida Silva (OAB:BA65712) Advogado: Simone De Jesus Bitencourt (OAB:BA71573) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8003547-54.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA SANTOS DA CRUZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus representantes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua pertinência.
P.I.
Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003547-54.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rita Santos Da Cruz Advogado: Antoniel Marcio Matos Oliveira (OAB:BA60980) Advogado: Marlon Almeida Silva (OAB:BA65712) Advogado: Simone De Jesus Bitencourt (OAB:BA71573) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003547-54.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: RITA SANTOS DA CRUZ Advogado(s): MARLON ALMEIDA SILVA (OAB:BA65712), ANTONIEL MARCIO MATOS OLIVEIRA (OAB:BA60980), SIMONE DE JESUS BITENCOURT (OAB:BA71573) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO
Vistos.
A parte autora atravessou petição acompanhada de documentos em id. 329843390 dos autos digitais, pleiteando o cumprimento da tutela de urgência deferida e a execução provisória da multa fixada na decisão que a concedeu. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que mesmo havendo decisão determinando a não negativação do nome da autora em virtude de empréstimo consignado discutido nos autos, o banco réu permaneceu recalcitrante quanto ao seu cumprimento.
Assim, determino seja intimado o Banco requerido para, no prazo de cinco dias, demonstrar cabalmente o cumprimento da decisão de id. 155762117.
Advirto o banco réu de que seu comportamento poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento deliberado da decisão jurisdicional e da criação de embaraços à sua efetivação, tudo em conformidade com o art. 77 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando o disposto no art. 537, § 3º, do CPC, determino que a parte ré deposite em Juízo o valor da multa pelo descumprimento da decisão judicial, no valor indicado pela parte autora, qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora.
Deverá o banco réu comprovar documentalmente o cumprimento da tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta de audiências de conciliação por meio de ato ordinatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 19 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003547-54.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rita Santos Da Cruz Advogado: Antoniel Marcio Matos Oliveira (OAB:BA60980) Advogado: Marlon Almeida Silva (OAB:BA65712) Advogado: Simone De Jesus Bitencourt (OAB:BA71573) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8003547-54.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA SANTOS DA CRUZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus representantes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua pertinência.
P.I.
Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de fevereiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 23:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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23/02/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 08:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
19/05/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/05/2024 08:26
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
19/05/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/05/2024 08:26
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
19/05/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 18/12/2023 11:00 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
15/12/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 18/12/2023 11:00 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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19/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:55
Juntada de Decisão
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20/12/2021 10:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/12/2021 05:06
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 15:58
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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11/11/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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