TJBA - 8003599-11.2024.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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15/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 12:18
Expedição de intimação.
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15/08/2025 12:18
Expedição de intimação.
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15/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:38
Expedição de intimação.
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15/08/2025 11:38
Expedição de intimação.
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14/08/2025 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2025 14:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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04/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:58
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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28/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaVARA CRIMINAL DE REMANSO Processo nº: 8003599-11.2024.8.05.0208 Demandante: Ministério Público do Estado da BahiaDemandado(a): Valdemar Ferreira dos Passos Neto e outros C E R T I D Ã O D E P U B L I C A Ç Ã O E R E G I S T R O D E D E C I S Ã O / S E N T E N Ç A CERTIFICO em cumprimento a respeitável Sentença/Decisão de ID= 502903946, fiz publicá-la no átrio do Fórum local e por cópia registrada no livro próprio de folhas soltas. Faço vistas dos autos na presente data ao representante do Ministério Público para ciente da Sentença/Decisão e demais intimações de praxe. O referido é verdade dou fé. -
26/06/2025 17:53
Expedição de intimação.
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26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 11:48
Juntada de informação
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28/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência realizada no dia 12 de maio de 2025, onde presente se encontrava o Exmº Sr.
Dr.
MATEUS DE SANTANA MENEZES, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Remanso-Ba, foram apresentados os autos da Ação Penal instaurada sob nº 8003599-11.2024.8.05.0208, tendo como autoria MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA à frente de VALDEMAR FERREIRA DOS PASSOS NETO e LEONEIDE MARIA DOS SANTOS.
Presente o advogado do réu Valdemar, Bel.
Jhonatton Dias de Brito, OAB/BA 36845.
Presente o advogado da ré Leoneide, Bel.
Gildemar Ferreira dos Santos Junior OAB/BA 84.451.
Presente o Ministério Público, na pessoa da Dra.
THAYS RABELO DA COSTA.
Iniciada a audiência, as defesas dispensaram a oitiva das testemunhas arroladas. O acusado VALDEMAR FERREIRA DOS PASSOS NETO foi qualificado e interrogado. A acusada LEONEIDE MARIA DOS SANTOS foi qualificada e interrogada.
Dr.
Gildemar requereu a apuração da possibilidade de ter havido uma denunciação caluniosa pelo Sr.
Carlos Antonio dos Santos.
Dr.
Jhonatton reiterou o pedido de revogação da preventiva.
O MP deixou para se manifestar em memoriais. Pelo MM Juiz, foi dito: Deixo para decidir o pedido encaminhamento para apuração de denunciação caluniosa e de revogação de prisão preventiva em sentença.
Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo de 5 dias.
Após, prazo sucessivo à defesa.
Com as alegações, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Certifico que a gravação da presente audiência foi devidamente registrada, podendo ter acesso ao seu teor através dos links: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/39dca5ae-8113-43a3-8927-20dd732f5327?vcpubtoken=1ec13bfe-654a-41b1-89dd-0ea24719d16b Durante toda a audiência foi feita gravação audiovisual nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando os presentes da utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009-TJBA).
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que vai assinado por este magistrado e anexado aos autos do processo.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
19/05/2025 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500084339
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18/05/2025 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 21:42
Juntada de Petição de 2025.5.16_PROC 8003599_11.2024.8.05.0208_155_ _ 1°_ DO CP_ANTÔNIO_CONDENAÇÃO_Copiar
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14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de JHONATTON DIAS DE BRITO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:05
Expedição de intimação.
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12/05/2025 11:23
Audiência em prosseguimento
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12/05/2025 10:28
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 12/05/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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12/05/2025 10:27
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 12/05/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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10/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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10/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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10/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:18
Decorrido prazo de GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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05/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 14:07
Expedição de intimação.
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30/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:35
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:03
Audiência em prosseguimento
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28/04/2025 11:25
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 28/04/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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27/04/2025 18:00
Decorrido prazo de JHONATTON DIAS DE BRITO em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/04/2025 23:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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26/04/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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26/04/2025 23:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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26/04/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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26/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
26/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:00
Juntada de informação
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02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/04/2025 14:07
Expedição de intimação.
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01/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 10:48
Audiência em prosseguimento
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31/03/2025 10:25
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 28/04/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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31/03/2025 07:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:32
Juntada de informação
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28/03/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 08:29
Juntada de informação
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21/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 16:30
Juntada de intimação
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14/03/2025 14:14
Juntada de informação
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13/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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09/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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09/03/2025 01:39
Decorrido prazo de KENNEDY TEIXEIRA DUARTE em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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08/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 12:28
Expedição de intimação.
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06/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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03/03/2025 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/02/2025 14:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:08
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 31/03/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 8003599-11.2024.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Carlos Antonio Dos Santos Reu: Valdemar Ferreira Dos Passos Neto Advogado: Kennedy Teixeira Duarte (OAB:BA44450) Reu: Leoneide Maria Dos Santos Autoridade: Estado Da Bahia Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003599-11.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Valdemar Ferreira dos Passos Neto e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o réu foi citado, mas não ofereceu resposta à acusação.
Não são todas as Comarcas do estado da Bahia que contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública do Estado, devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional, nos termos do art. 134, da CF/88.
Assim, para que não se instale verdadeiro caos, face a insuficiência de profissionais defensores públicos para atender aos juridicamente necessitados, em atitude de flagrante inconstitucionalidade por omissão por parte do Estado, o legislador previu a possibilidade de remuneração de Advogados que aceitassem o munus para atuarem como Defensores Dativos, em observância à Constituição da República e ao próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22.
Aliás, o C.
STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que “deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.” (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, segunda turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009).
No mesmo sentido outros julgados daquele Superior Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182).
No presente caso, o réu foi citado mas não constituiu Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos (ID.181624920), impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade.
Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca de REMANSO-BA, nomeio o Advogado Kennedy Teixeira Duarte OAB/BA 44450, para assistir o réu desde a denúncia até a sentença, fixando, de pronto, conforme a Tabela de Honorários da OAB/BA (Item 13.8) e adequando à realidade local, os honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação do Advogado.
Intime-se o Advogado nomeado para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo.
Expedientes necessarios.
Intimem-se.
Cumpra-se Remanso, data e horário do sistema Mateus de Santana Menezes Juiz de Direito -
20/02/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
20/02/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2025 11:37
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:47
Expedição de intimação.
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10/02/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 18:34
Nomeado defensor dativo
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07/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:56
Juntada de informação
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31/01/2025 10:45
Juntada de informação
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15/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:47
Recebida a denúncia contra Valdemar Ferreira dos Passos Neto (REU) e LEONEIDE MARIA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*09-20 (REU)
-
08/01/2025 14:21
Juntada de informação
-
07/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 11:02
Desentranhado o documento
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07/01/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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07/01/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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23/12/2024 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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