TJBA - 0750733-47.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIA MARCIA GRACA RANA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:08
Decorrido prazo de LUCIA MARCIA GRACA RANA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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10/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750733-47.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Lucia Marcia Graca Rana Advogado: Carlos Martinez Franco Lima Gomes (OAB:BA22036) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750733-47.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUCIA MARCIA GRACA RANA Advogado(s): CARLOS MARTINEZ FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA22036) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
29/01/2024 00:51
Expedição de decisão.
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29/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
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05/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/09/2022 00:00
Petição
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26/09/2022 00:00
Mandado
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16/08/2022 00:00
Mandado
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16/08/2022 00:00
Mandado
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15/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2022 00:00
Petição
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11/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
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18/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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05/08/2021 00:00
Publicação
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29/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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23/07/2021 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2019 00:00
Por decisão judicial
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21/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Mero expediente
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21/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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21/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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