TJBA - 0503472-07.2018.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 05:08
Decorrido prazo de JAMILE DA CRUZ CALDAS em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 05:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 05:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:35
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
15/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0503472-07.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jamile Da Cruz Caldas Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Executado: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Advogado: Andreia Correia De Carvalho Neves (OAB:BA45748) Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Andreia Correia De Carvalho Neves (OAB:BA45748) Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0503472-07.2018.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JAMILE DA CRUZ CALDAS Advogado(s):·SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) EXECUTADO: QUALICORP ADM.
E SERV LTDA e outros Advogado(s):·RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), ANDREIA CORREIA DE CARVALHO NEVES (OAB:BA45748), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB:BA36641), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente JAMILE DA CRUZ CALDAS, e executado QUALICORP ADM.
E SERV LTDA e outros.
Verifico que consta nos autos, id nº 361469703, o título judicial referente a sentença condenatória, cujo dispositivo constou: " Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.." O exequente apresenta cumprimento de sentença no id nº 397212054, no total de R$ 32.403,45., atualizado até 01/07/2023.
Consignou juros desde 22/02/2018 bem como a multa e honorários pela ausência de pagamento voluntário.
Pagamento da executada QUALICORP, id 397676255, no valor de R$10.147,43, em 28/06/2023.
Intimação das executadas determinada id 423997000.
Impugnação apresentada pela executada QUALICORP, id 429532778.
Aduz que os juros de mora e a correção foram erroneamente calculados, desde 22/02/2018.
Destaca ainda a necessidade de abater a quota parte paga pela impugnante.
Informa que o valor devido para pagamento, na época do depósito era de R$20.315,42, em 28/06/2023, remanescendo apenas o importe de R$ 10.167,99, que deve sofrer atualização desde 28/06/2023 até a data do pagamento.
Levantamento do valor pago id 258512421.
Manifestação do exequente, no id nº 432219877, onde destaca que deve ocorrer a aplicação da multa e honorários pelo não pagamento voluntário.
Indica o saldo da execução em R$ 15.683,95, em conformidade com a planilha de cálculos atualizada em fevereiro de 2024. É o relatório.
Decido.
Vê-se que o impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, excesso de execução, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015.
Compulsando os autos verifico assistir razão parcial ao impugnante.
Os parâmetros do título executivo judicial foram respeitados pelo executado, conforme planilha apresentada no id nº 429532779, identificando o saldo da execução no valor de R$10.167,99, na data de 28/06/2023.
Destaco que o equívoco no termo inicial da correção monetária foi corrigido na planilha do executado.
Ademais, o pagamento parcial voluntário ocorreu antes da intimação para pagamento, não havendo que se falar na incidênica dos honorários e multas, já inseridos na planilha inicial do exequente.
Entretanto, verifico que, mesmo após a intimação de id 423997000, não houve o pagamento do salod da execução, atriando a incidência dos honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC, de 10% cada, pela ausência de pagamento voluntário.
A correção da evidente distorção se mostra devida, uma vez que incompatível com os termos em que foi prestada a tutela jurisdicional da qual se originou o título exequendo, inclusive em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e reconheço o excesso de execução, conforme fundamentação supra, definindo o saldo da execução em R$10.167,99 (dez mil cento e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), na data de 28/06/2023.
Sobre tais valores devem ainda incidir correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, acrescidos ainda da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido pelo réu), a ser pago pela parte autora ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ).
Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à parte Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Deverá o executado efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do indébito, nas diretrizes supra delineadas, sob pena de penhora online.
P.
I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
29/10/2024 17:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:17
Decorrido prazo de JAMILE DA CRUZ CALDAS em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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27/02/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
09/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 00:42
Decorrido prazo de JAMILE DA CRUZ CALDAS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0503472-07.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jamile Da Cruz Caldas Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Interessado: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Advogado: Andreia Correia De Carvalho Neves (OAB:BA45748) Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Andreia Correia De Carvalho Neves (OAB:BA45748) Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0503472-07.2018.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JAMILE DA CRUZ CALDAS INTERESSADO: QUALICORP ADM.
E SERV LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Ré, por meio de seu advogado devidamente constituído, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do quanto requerido no evento de ID 397212054 e 401263876, conforme Despacho ID 423997000.
Salvador - BA, (data da assinatura eletrônica) ROBERTO CESAR VELOSO BORGES DIRETOR ADMINISTRATIVO (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
05/02/2024 15:17
Juntada de Alvará
-
04/02/2024 20:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2023 05:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
15/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:01
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
17/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 09:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 23:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 21:46
Decorrido prazo de JAMILE DA CRUZ CALDAS em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
26/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
26/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
21/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/10/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 14:46
Juntada de ata da audiência
-
18/10/2022 11:50
Comunicação eletrônica
-
18/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
11/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Petição
-
24/09/2022 00:00
Petição
-
23/09/2022 00:00
Publicação
-
20/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
07/07/2022 00:00
Publicação
-
05/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 00:00
Expedição de Carta
-
04/07/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
04/07/2022 00:00
Audiência Designada
-
03/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/04/2021 00:00
Petição
-
18/04/2020 00:00
Publicação
-
16/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
08/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2018 00:00
Mero expediente
-
21/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
06/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
05/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2018 00:00
Documento
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
09/02/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/02/2018 00:00
Mandado
-
06/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
31/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
29/01/2018 00:00
Liminar
-
29/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
25/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2018 00:00
Documento
-
24/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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