TJBA - 8002282-22.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:53
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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20/05/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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01/04/2024 09:35
Baixa Definitiva
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01/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002282-22.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Isoplast Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado: Jaciane Batista De Santana (OAB:BA33906) Advogado: Paula Luciana Barreto Teixeira Santos (OAB:BA25055) Advogado: Pedro Sorio Silva (OAB:CE18632) Reu: Osvaldo Ferreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002282-22.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): JACIANE BATISTA DE SANTANA (OAB:BA33906), PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA25055), PEDRO SORIO SILVA (OAB:CE18632) REU: OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
ISOPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA através de seu representante legal, PAULO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA, ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória em face de OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS, informando que, “adquiriu um terreno do requerido por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Terreno, localizado “saindo do ponto 3E no sentido Oeste Leste com ângulo interno de 101°15'17" a uma distância de 278,58 metros ate a Via Periférica 1, no Município de Simões Filho-BA”, desmembrada do remanescente das “Fazendas Aratu-Cotegipe”, apresentando o seguinte memorial descritivo: Limites: NORTE: (Lado Esquerdo) com um segmento de linha, saindo do ponto 1E até o ponto 2E, no sentido Oeste Leste com ângulo interno de 95°32'12", medindo 46,49 metros, e confrontando com a JFK Indústria e Comércio Ltda; SUL: (Lado Direito) com um segmento de linha, saindo do ponto 3E ate o ponto 4E no sentido Leste Oeste com ângulo interno de 78°44'43" e medindo 51,36 metros, confrontando com a ISOPLAST Indústria e Comércio de Plásticos Ltda; LESTE: (Frente) com um segmento de linha saindo do ponto 2E ate o ponto 3E no sentido Norte Sul com ângulo interno de 86°04'56", medindo 154,43 metros, Confrontando com a ISOPLAST Indústria e Comércio de Plásticos Ltda; OESTE: (Fundos ) com um segmento de linha, saindo do ponto 4E ate o ponto 1E, no sentido Sul Norte com ângulo interno de 99°38'09", medindo 141,29 metros, e confrontando com a Fazenda Aratu; tal área compreende a poligonal acima descrita com uma Área de 7.158,27 m²”.
Informa que, o dito imóvel encontrar-se devidamente quitado, e que não conseguiu, por meios normais e próprios, a regularização total imobiliária da sua propriedade.
Dessa forma, requer que seja julgado procedente o pedido, concedida, em seu favor, adjudicação compulsória do imóvel objeto da demanda.
A petição inicial (ID 38358728) veio acompanhada de documentos (ID 38358806/38360818).
Despacho deste Juízo, determinando a correção do valor atribuído à causa, bem como, o pagamento das custas processuais, ID 38404038.
Emenda da inicial apresentada pela parte autora, ID 40922428.
Custas pagas, ID 41561852/41561920, 44226877/11226885 e 44227320/44227416.
Citado (ID 321618803), o requerido não se manifestou, conforme certidão ID 383750214.
Despacho deste Juízo decretando a revelia da parte ré e intimando a parte autora sobre a produção de outras provas, ID 392914035.
Certidão cartorária informando que a parte autora não manifestou-se, ID 403184877. É o relatório.
Decido.
Por ser a questão de mérito unicamente de direito, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com a ausência de apresentação da contestação, a ação deve ser julgada procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Ficaram incontroversos todos os fatos narrados pela autora.
Ademais, a relação jurídico-obrigacional entre as partes está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, que bem demonstram a efetiva venda do imóvel objeto da lide, conforme memorial descritivo e recibo de pagamento acostado, ID 38360098 e 38360559.
Sobre o direito do promitente comprador, dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, in verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art.1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos,a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Ainda que o contrato não tenha sido registrado, vem a jurisprudência abrandando a exigência legal, para permitir a adjudicação em casos tais, tendo a questão sido sedimentada na Súmula 239 do STJ.
Inexistindo disputa sobre a validade do contrato de cessão de direitos em questão e, ainda, não se verificando impugnação ao pagamento integral do preço, não há óbice à pretendida adjudicação compulsória, que tem previsão no art. 16 do Decreto-Lei n.º 58, de 1937, e no art. 1.418 do Código Civil.
Com efeito, é evidente que a adjudicação compulsória é ação que compete ao compromissário comprador contra o dominus, objetivando transferência do domínio, e, por conseguinte, o direito da requerente e o dever dos requeridos em outorgar-lhes a escritura.
No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de terreno, pagamento encontra-se comprovado, restando confirmado pela ausência de contestação da demandada em relação à referida quitação.
Logo, presentes todos os requisitos necessários à propositura da ação e apreciação do pedido, deve ser acolhida integralmente a pretensão da autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação de adjudicação compulsória ajuizada por ISOPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA em face de OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS, resolvendo, assim, o mérito da contenda, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, ADJUDICO à parte autora, o bem imóvel referido na petição inicial, transferindo-se a propriedade, mediante inscrição/averbação na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, satisfeitos os requisitos legais e previstos na Lei de Registros Públicos.
Custas pagas.
Custas remanescestes, se houver, pelo autor.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência em razão da ausência de resistência ao pedido formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, extraia-se carta de sentença, que constitui o título admitido a registro, conforme dispõe o artigo 221, inciso IV da Lei de Registros Públicos.
SIMÕES FILHO/BA, 11 de setembro de 2023.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
04/02/2024 20:48
Expedição de Carta.
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24/11/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:09
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:57
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:21
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 11:53
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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06/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:14
Expedição de carta.
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04/04/2023 03:20
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 19:42
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/12/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
30/11/2022 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:39
Expedição de carta.
-
02/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 10:39
Expedição de Carta.
-
02/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 07:12
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 21:14
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
12/02/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 15:01
Publicado Despacho em 28/05/2021.
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05/06/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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02/06/2021 11:20
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 19/11/2020 23:59.
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01/06/2021 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2020.
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01/06/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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27/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 15:04
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
17/05/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 01:04
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 08/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2021.
-
24/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
19/03/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 03:32
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2020.
-
01/09/2020 00:45
Publicado Despacho em 31/07/2020.
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27/08/2020 16:50
Juntada de Petição de ofício
-
30/07/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
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27/07/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
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02/06/2020 23:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/06/2020 10:43
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:43
Decorrido prazo de ISOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2020.
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11/03/2020 12:00
Publicado Despacho em 10/03/2020.
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09/03/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 10:13
Conclusos para despacho
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15/01/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 12:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
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30/10/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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