TJBA - 8001044-62.2018.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:10
Baixa Definitiva
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16/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 16:50
Decorrido prazo de ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:05
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8001044-62.2018.8.05.0133 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itororó Autor: Cloves Dias De Novais Advogado: Arisalvo Costa Campos Filho (OAB:BA14177) Reu: Municipio De Itororo Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001044-62.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: CLOVES DIAS DE NOVAIS Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:BA14177) REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO registrado(a) civilmente como NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO (OAB:BA24853) SENTENÇA Vistos etc.
CLOVES DIAS DE NOVAIS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA , pelas razões elencadas na inicial.
Em princípio, impõe-se ressaltar que estes autos vieram da Justiça do Trabalho que se declarou incompetente para processar e julgar a presente demanda.
O autor, na peça exordial, afirma que é servidor público submetido ao regime celetista e que a parte ré não vem recebendo uma série de verbas trabalhistas.
Pede, ao final, Pagamento de uma hora extra diária referente à hora intrajornada não descansada dos últimos cinco anos até o transito em julgado; Pagamento do adicional de periculosidade previsto na Lei Federal n° 12.740/2012, desde a sua vigência até o transito em julgado da presente reclamatória; Implementação do adicional de periculosidade ao pagamento mensal do Reclamante, sob pena de arbitramento de multa diária consoante previsão legal no art. 461 e respectivos parágrafos do CPC; Repercussão da diferença das horas extras sobre todas as parcelas remuneratórias e indenizatórias dos últimos cinco anos; Dano material proporcional ao custo dos honorários advocatícios a ser despendidos pelo Reclamante, no valor de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 389 e 404 do Novo Código Civil brasileiro; Atualização monetária e juros legais.
Com a inicial foram acostados os documentos pertinentes.
Determinada a citação, foi regularmente citada a Ré, conforme Certidão do Oficial de Justiça.
Tempestivamente, a parte ré contestou a ação, asseverando a que parte autora está sujeita ao regime jurídico estatutário, e portanto não tem direito ao quanto pedido.
O(a) autor(a) se manifestou sobre a contestação na própria audiência na Justiça do Trabalho.
Prolatada decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho pelo juízo de piso, que foi confirmada posteriormente pelo órgão ad quem.
Chegaram os autos a Justiça Estadual e me vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Da competência deste juízo.
Este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, pois entendo acertada a decisão da Justiça do Trabalho que se declarou incompetente para processar e julgar a presente demanda posto que o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Itororó-BA é o estatutário, conforme se depreende das leis municipais n. 272/72, 337/78 e 515/93, acostadas em livro próprio na Secretaria Judicial.
No mérito.
Trata-se de matéria unicamente de direito.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
A princípio, percebe-se que o(a) requerente mantem vínculo jurídico administrativo com o Município, conforme se depreende dos documentos acostados, em especial suas carteiras de trabalho onde consta a anotação de cargo proveniente de concurso público, fato este inclusive afirmada na petição inicial.
Assim, no que concerne a todos os pedidos trabalhistas (hora extra diária referente à hora intrajornada não descansada), uma vez verificado que o regime aplicável é o estatutário conforme disciplinam a Leis Municipais n. 272/72, 337/78 e 515/93 , não possuem as partes autoras o direito a recolhimento de nenhum dos valores nos termos expressos no art. 39, §3º da Constituição Federal.
No que tange ao adicional de periculosidade pretendido, como o regime estatutário previsto em lei municipal que deve reger a relação existente entre a parte autora e a parte ré, e não havendo previsão de qualquer da verba pleiteada, cumprindo à administração ficar adstrita ao quanto nela previsto, adequando-se assim seus atos ao princípio da legalidade.
Assim, não possui direito ao adicional pretendido.
Improcedente também o pedido de danos morais, ante a ausência de ilícito praticado pela parte ré, bem como todos os outros pedidos baseados no regime celetista não aplicáveis aos servidores estatutários.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelas partes autoras e diante de sua sucumbência, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma separadamente, na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado da parte ré e o tempo exigido para o seu serviço, cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.
Sentença que não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
ITORORÓ/BA, 4 de abril de 2023.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
07/06/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 11:25
Expedição de intimação.
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04/04/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 09:48
Expedição de intimação.
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29/04/2020 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 17/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2020 11:28
Decorrido prazo de ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO em 31/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 10:25
Juntada de mandado
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27/01/2020 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2020 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2020 04:20
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 14:58
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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22/01/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 14:54
Expedição de Mandado via Sistema.
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29/01/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 15:27
Conclusos para despacho
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07/11/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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