TJBA - 0301872-04.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0301872-04.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Micael Jonathas Oliveira Gomes Advogado: Ronaldo Almeida Dos Santos (OAB:BA19822) Advogado: Gabriela Almeida Santos (OAB:BA35654) Terceiro Interessado: Eliane Cristina Cruz Oliveira Gomes Terceiro Interessado: Nilton Gomes Pedroso Terceiro Interessado: Deliene Martins Carvalho Interessado: Genivaldo Sebastiao Rodrigues Representante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301872-04.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: MICAEL JONATHAS OLIVEIRA GOMES Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA19822), GABRIELA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA35654) INTERESSADO: GENIVALDO SEBASTIAO RODRIGUES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
As partes estão bem representadas nos autos.
Passo a decidir sobre a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu: In casu, da narrativa dos fatos dessume-se que o autor alega ter sofrido acidente de trânsito em que teria sido atropelado pelo réu que se encontrava na direção do veículo, portanto, resta demonstrado a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida, qual seja, a indenização moral e material dos danos sofridos, bem como a providência jurisdicional requerida é a adequada para remediar a situação por ele narrada na fundamentação do seu pedido.
Assim, fica afastada a preliminar de falta de interesse processual.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não havendo vícios a serem sanados, declaro saneado o processo.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24.01.2024, às 9:00hs, neste Fórum, na qual serão produzidas as seguintes provas: testemunhais e os depoimentos pessoais das partes.
Fixo como ponto a ser provado em audiência a conduta negligente e imprudente do réu na condução do veículo, consistente em encontrar-se com velocidade excessiva e em desobediência às normas de trânsito (fato a ser provado pelo autor), bem como a existência de manobra repentina perpetrada pelo autor no momento da ultrapassagem do veículo do autor (fato a ser provado pelo réu).
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), salvo no caso da parte ser defendida pela Defensoria Pública.
Intimem-se as partes, pessoalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18 de agosto de 2023.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
22/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
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14/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/10/2017 00:00
Publicação
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20/10/2017 00:00
Documento
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22/09/2017 00:00
Documento
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15/09/2017 00:00
Publicação
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21/07/2017 00:00
Publicação
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20/07/2017 00:00
Mero expediente
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13/03/2016 00:00
Petição
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04/03/2016 00:00
Publicação
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25/01/2016 00:00
Petição
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20/01/2016 00:00
Documento
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20/10/2015 00:00
Expedição de documento
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13/10/2015 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Publicação
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29/09/2015 00:00
Petição
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05/12/2014 00:00
Documento
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17/11/2014 00:00
Publicação
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15/09/2014 00:00
Publicação
-
09/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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