TJBA - 8000538-04.2022.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 21:43
Decorrido prazo de ELENITA BORGES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:58
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:50
Expedição de intimação.
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03/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503623074
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03/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503623074
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03/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503623074
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03/06/2025 16:48
Juntada de Alvará judicial
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03/06/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500996070
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03/06/2025 15:36
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 15:36
Homologada a Transação
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03/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500996070
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16/05/2025 12:14
Expedição de intimação.
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16/05/2025 12:14
Expedição de intimação.
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16/05/2025 12:14
Expedição de intimação.
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 476072547
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16/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:47
Juntada de decisão
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000538-04.2022.8.05.0018 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Elenita Borges Da Silva Advogado: Wesley Marques Dos Santos (OAB:BA57437-A) Advogado: Bartolomeu De Souza Neres Junior (OAB:BA65786-A) Recorrente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000538-04.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490-A) RECORRIDO: ELENITA BORGES DA SILVA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437-A), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONTRATO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTE STJ.
EAREsp 600.663/RS.
APLICAÇÃO PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021.
MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 76585900) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo/refinanciamento consignado e determinar a imediata suspenção dos descontos. b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da sentença; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da sentença. d) INDEFIRO o pedido contraposto, ante a ausência de comprovação da transferência do valor para uma conta de titularidade da parte autora.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, constato que a ré não obteve êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual ora impugnado, nem tampouco outro indício qualquer de que o refinanciamento tenha sido efetivado pela Autora. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ, supramencionados.
Nesse sentido, reitera-se a sentença: Corroborando a estes fatos, o contrato possui dados divergentes dos dados reais da parte autora, constando no mesmo que o endereço da Autora é diferente do endereço apresentado no contrato, não tendo ainda apresentado documentos comprobatórios do alegado, mas somente uma declaração de residência com endereço errado.
Ainda nesse sentido, verifico que o valor contido no contrato R$ 9.010,96 (-) é divergente do valor do contrato que consta no sistema do INSS que é R$ 8.951,33 (-), de modo que impossível reconhecer como válido um contrato com tamanhas divergências.
Ademais, não comprovou a disponibilidade do valor em conta de titularidade da requerente, mais uma prova da fraude perpetrada contra a parte autora.
Ante a análise de tais evidências, resta comprovada a fraude na contratação do empréstimo, bem como na ausência de disponibilidade dos valores na conta da parte autora.
A Instrução Normativa nº 28 do INSS dispõe em seu artigo 3º, inciso II: que a autorização para o desconto no benefício deverá ser feita mediante contrato firmado e assinado com apresentação dos documentos do beneficiário.
Mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, prevendo ainda em seu inciso VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.
No presente caso, verifica-se que o serviço prestado pelo requerido não oferecera a segurança que dele se espera.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que tange à forma de restituição (se dobrada ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, considerando que ao menos parte dos descontos impugnados se deu antes da data acima estipulada, a repetição de indébito se daria na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos eventuais descontos operados após esta data.
No entanto, por se tratar de recurso inominado interposto exclusivamente pela parte ré, por força do princípio da vedação de reformatio in pejus, será mantida a sentença quanto a devolução na forma simples, mesmo para os descontos após 30/03/2021.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
30/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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09/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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28/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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28/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 14:08
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:03
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 14:03
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:19
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:19
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:11
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:11
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:08
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 08:08
Expedição de intimação.
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02/03/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 16:46
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 16:46
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 16:46
Expedição de intimação.
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02/02/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 16:42
Expedição de ofício.
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02/02/2023 16:42
Expedição de intimação.
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02/02/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 06:30
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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27/06/2022 06:30
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:25
Decorrido prazo de ELENITA BORGES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 02/06/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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01/06/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2022 19:10
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
22/05/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 10:59
Expedição de ofício.
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18/05/2022 10:59
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 09:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 02/06/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
-
18/05/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 09:15
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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03/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
-
03/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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