TJBA - 8063752-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8063752-20.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sonia Zuleide Nascimento Ferreira Advogado: Fernanda Lucia Santos Lima (OAB:BA51108) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8063752-20.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: SONIA ZULEIDE NASCIMENTO FERREIRA Vistos, etc.
Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente Juiz / Juíza de Direito -
18/12/2024 13:40
Arquivado Provisoriamente
-
17/12/2024 17:16
Expedição de decisão.
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17/12/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:26
Arquivado Provisoramente
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13/04/2024 16:31
Decorrido prazo de SONIA ZULEIDE NASCIMENTO FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 06:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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13/04/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8063752-20.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sonia Zuleide Nascimento Ferreira Advogado: Fernanda Lucia Santos Lima (OAB:BA51108) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8063752-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SONIA ZULEIDE NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA (OAB:BA51108) DECISÃO Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, suspendo o curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Aguarde-se a fluência do prazo de suspensão.
Após, intime-se o Exequente para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SONIA ZULEIDE NASCIMENTO FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:09
Comunicação eletrônica
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08/03/2024 00:09
Comunicação eletrônica
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08/03/2024 00:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 18:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:49
Decorrido prazo de SONIA ZULEIDE NASCIMENTO FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8063752-20.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sonia Zuleide Nascimento Ferreira Advogado: Fernanda Lucia Santos Lima (OAB:BA51108) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8063752-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SONIA ZULEIDE NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA (OAB:BA51108) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
29/01/2024 00:16
Expedição de decisão.
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29/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 00:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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07/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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03/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 09:49
Expedição de despacho.
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01/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 22:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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05/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:02
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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17/05/2022 17:54
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
17/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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