TJBA - 8004777-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:58
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 01:10
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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25/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:55
Denegado o Habeas Corpus a CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA - CPF: *83.***.*85-09 (PACIENTE)
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21/03/2024 16:40
Denegado o Habeas Corpus a CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA - CPF: *83.***.*85-09 (PACIENTE)
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21/03/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 16:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2024 17:15
Incluído em pauta para 21/03/2024 13:30:00 Sala 03.
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11/03/2024 14:38
Retirado de pauta
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05/03/2024 17:24
Incluído em pauta para 11/03/2024 13:30:00 Sala - 03.
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02/03/2024 12:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLAINE OLIVEIRA CERQUEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de KARLA SANTOS SOARES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:32
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2024 08:14
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 20:15
Juntada de Petição de HC 8004777_37.2024.8.05
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20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 19/02/2024 23:59.
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18/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 01:32
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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08/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8004777-37.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador - Ba Paciente: Carolaine Oliveira Cerqueira Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498-A) Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755-A) Paciente: Karla Santos Soares Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498-A) Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755-A) Impetrante: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes Impetrante: Andre Luis Do Nascimento Lopes Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Plantão Judiciário do 2º Grau Habeas Corpus nº 8004777-37.2024.8.05.0000 Origem: Comarca de Salvador Paciente: Karla Santos Soares Paciente: Carolaine Oliveira Cerqueira Impetrante: André Lopes (OAB/BA 34.498) Impetrante: Andréia Lopes (OAB/BA 14.755) Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Audiências de Custódia da Comarca de Salvador Desembargador Plantonista: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por André Lopes (OAB/BA 34.498) e Andréia Lopes (OAB/BA 14.755) em favor de Karla Santos Soares e Carolaine Oliveira Cerqueira, privadas das suas liberdades de ir e vir, em decorrência de prisão preventiva decretada pelo Juiz de Direito da Vara de Audiências de Custódia da Comarca de Salvador, autoridade apontada coatora.
Narra a Inicial: [...] A prisão preventiva das pacientes fora decretada no dia 04.02.2024, por suposta acusação de furto, sob o pseudo argumento da garantia da ordem pública.
Dá análise do caso vertente percebe-se, de logo, o equívoco da decisão atacada, em relação às pacientes, porquanto desprovida de fundamentação idônea, sem embasamento em elementos concretamente revelados nos fólios.
Na verdade, trata-se de decisão genérica e padrão, sem individualiza a conduta das pacientes, decisão em anexo.
Observa-se, ainda, que a decisão sequer especificou os motivos da não aplicação das medidas cautelares previstas na lei 12.403/2011, ou melhor, não há nenhum fato que justifique o cerceamento da liberdade das pacientes.
Quanto ao embasamento da medida encarceradora, é salutar mencionar que a demonstração dos pressupostos, requisitos e situações de admissibilidade dos arts. 312 e 313 do CPP devem ocorrer de forma clara nos autos, com a comprovação através de elementos concretos.
Em sendo assim, é patente a ausência dos requisitos elencados pelo art. 312 do CPP, necessários à decretação da medida segregadora.
Com efeito, no caso dos fólios não há que se falar em óbice à instrução processual ou garantia da aplicação da lei penal como fundamentos da segregação, posto que a paciente, em momento algum, atrapalhou as investigações.
Quanto ao alegado risco à ordem pública, mencionado pelo ilustre Magistrado, também não merece, neste caso, ser usado como motivo justificador da segregação provisória, pois desprovido da inafastável argumentação lógica que poderia revelar, na prática, a real necessidade da prisão.
No tocante à ordem econômica, despiciendo tecer considerações, até mesmo em razão da natureza do delito.
O douto Magistrado erroneamente, com a devida venia, fundamentou o decreto prisional no risco à ordem pública, sem apresentar fatos capazes de justificarem a segregação cautelar.
Na verdade, trata-se de uma decisão genérica que jamais poderá ser utilizada para segregar a liberdade das pacientes.
Como dito inicialmente, os requisitos do art. 312 - em que se inclui o risco à ordem pública - precisam estar cabalmente elucidados no caderno processual para justificar a prisão.
Não são suficientes meras conjecturas ou suposições para a manutenção da prisão cautelar.
Exige-se, na verdade, um juízo de probabilidade e não apenas de possibilidade de ocorrência de novos delitos. (...) Não é demais lembrar, ainda, a presunção de não culpabilidade -um dos vetores principiológicos do Processo Penal brasileiro – como importante limitador da utilização da prisão cautelar.
Com efeito, sendo a presunção de inocência a regra, não se deveriam admitir prisões antes da condenação com trânsito em julgado.
Estas só se legitimam, conforme já ressaltado, em último caso, relativizando o mencionado princípio, quando absolutamente evidenciada a sua necessidade como forma de garantir os postulados constantes do art. 312, não sendo o caso dos fólios.
Ademais, existindo outras medidas menos drásticas, constantes do art. 319 do CPP, que são, indiscutivelmente, suficientes na situação presente, impõe-se a utilização das mesmas em detrimento da gravosa segregação preventiva.
Ante todo o exposto, resta claro que, diferentemente do que foi decidido pelo Juízo de 1º Grau, não existem razões concretas que nos levem a crer que, em liberdade, as pacientes trarão perigo à ordem pública, inconvenientes à instrução criminal ou frustrará a aplicação da lei penal, restando patente à desnecessidade de sua custódia cautelar. [...] Aponta as razões do pedido aduzindo que é descabida a aplicação da medida cautelar extrema, afirmando-a desnecessária e desproporcional, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva (art. 312, do CPP), constrangimento que se avulta em se tratando de indiciadas primárias, de bons antecedentes, exercendo atividades laborativas e com residências fixas.
Subsidiariamente, pugna, pela substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar, sob a alegação de que as pacientes têm filhos menores de 21 anos.
Assim, requer a concessão da medida liminar, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade eventual processo criminal.
DECIDO.
Como visto, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por André Lopes (OAB/BA 34.498) e Andréia Lopes (OAB/BA 14.755) em favor de Karla Santos Soares e Carolaine Oliveira Cerqueira, privadas das suas liberdades de ir e vir, em decorrência de prisão preventiva decretada pelo Juiz de Direito da Vara de Audiências de Custódia da Comarca de Salvador, autoridade apontada coatora.. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
O habeas corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019. 7ª ed. rev. atual e ampl.).
Dessarte, a tutela de urgência demanda a demonstração de ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória e independente de qualquer ponderação de caráter probatório.
Na presente hipótese, não verifico, a priori, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.
Do exame acautelado do conjunto fático probatório acostado ao caderno processual, impossível, de imediato, a concessão do pleito liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, bem como não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada – o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ademais, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do sobredito direito violado, necessitando, pela natureza dos fatos narrados a necessidade premente de serem colhidas informações da Autoridade indigitada como Coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais.
Em seguida, encaminhem-se os autos a Distribuição do 2º grau, para que seja procedida a regular distribuição do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 04 de fevereiro de 2024.
Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Plantonista -
05/02/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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