TJBA - 8003529-07.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 08:47
Publicado Decisão Suspensão Outras Situações em 02/04/2025.
-
03/04/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 16:00
Comunicação eletrônica
-
29/03/2025 16:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/03/2025 10:29
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:14
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:06
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8003529-07.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Cirne Moutinho Magalhaes Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512-A) Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025-A) Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382-A) Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003529-07.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CIRNE MOUTINHO MAGALHAES Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382-A), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA48512-A), AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA53025-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Conforme consta na certidão de ID. 53003628, intimado, validamente, o ESTADO DA BAHIA ofertou petição, ID.54391436, impugnando os cálculos ofertado pelo exequente no ID. 49972299, referente aos meses de fevereiro a junho de 2022.
Todavia, note-se que o Estado da Bahia, muito embora tenha ofertado a supracitada impugnação de ID. 54391436, quedou-se inerte na colação da planilha de cálculo respectiva, deixando de apontar o valor que entende devido. É cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, ou os embargos à execução, devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, inclusive, a emenda da referida peça processual.
A propósito dessa disposição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “Excesso de execução.
O executado que não concordar com o valor atribuído pelo exequente ao título executivo pode opor ação de impugnação fundada no excesso de execução, com o objetivo de reduzir o valor a ser executado.
Não basta que alegue estar 'a maior' o valor da execução, pois tem o ônus de declinar o valor correto (v.
CPC 524 § 4º).
Não é obrigação sua declinar o valor correto, porque, não o fazendo, não será sancionado. É ônus porque, desatendido, a consequência será o executado sofrer a desvantagem de ser sua impugnação ser indeferida liminarmente.
Neste caso, o valor atribuído ao crédito pelo exequente será definitivo”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, p. 1302).
Sobre o tema: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE.
PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM DEMONSTRAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO OU APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
TESE ACOLHIDA.
PEÇA DESACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E QUE ATRIBUIU À IMPUGNAÇÃO O VALOR DA EXECUÇÃO.
POSTERIOR PROTOCOLO RECONHECENDO VALOR INCONTROVERSO E INSERINDO, SÓ ENTÃO, PLANILHA DEMONSTRATIVA DO VALOR DEVIDO.
CLARA TENTATIVA DE EMENDA À IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA (CORRESPONDENTE AO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015).
No julgamento do Tema 673 do STJ, foi firmada a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO. (TJ-SC - AI: 40108180720178240000 Braco do Norte 4010818-07.2017.8.24.0000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, ORA AGRAVANTE.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULOS QUE SÃO OBRIGATÓRIAS NO PROCEDIMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO A ÚNICA ALEGAÇÃO FOR EXCESSO NA EXECUTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §§ 4º E 5º, DO CPC.
DECISÃO A QUO QUE SE CONFIRMA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00067146820238190000 202300209794, Relator: Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 13/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Assim sendo, não há outra alternativa senão a rejeição liminar da impugnação ofertada no ID. 54391436, pois que, embora escudada na alegação de excesso de execução, não se encontra acompanhada do valor entendido como devido.
Via de consequência, uma vez não impugnados os cálculos apresentados pelo exequente, no ID. 49972299, enseja reconhecer como devida a quantia de R$ 23.484,76 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em favor de CIRNE MOUTINHO MAGALHAES, estando referido valor atualizado até junho/2023.
Ante o exposto, em razão da anuência tácita do ESTADO DA BAHIA quanto ao débito que lhe é imputado pelo requerente, homologo os cálculos por ele apresentados, no valor acima mencionado, quanto ao débito principal, acrescido de juros e correção monetária, devendo-se abater sobre tal quantia os valores porventura incidentes a título de Contribuição Previdenciária, observada, contudo, a faixa de isenção dos contribuintes inativos (Lei Estadual nº 11.357/2009), bem como que a incidência do imposto de renda na fonte, quando da liquidação da RPV ou Precatório, seja calculada mês a mês, tendo como parâmetro o valor percebido mensalmente pelo exequente, e não o montante integral a ser creditado para o mesmo, observados os limites de isenção, as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido satisfeitos.
E, assim, determina-se, de logo, a expedição do respectivo ofício requisitório, observando-se o disposto no art. 100 da CF/88.
Intime-se o Estado da Bahia pessoalmente.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 02 de Fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
02/02/2024 18:49
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:45
Conclusos #Não preenchido#
-
21/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
24/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:09
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:37
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:37
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CIRNE MOUTINHO MAGALHAES em 24/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:08
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
10/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
19/04/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/04/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:48
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 01:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:10
Decorrido prazo de CIRNE MOUTINHO MAGALHAES em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:16
Juntada de Petição de mandado
-
13/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:26
Juntada de Petição de mandado
-
07/12/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
06/12/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:54
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 13:53
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 01:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 05:41
Publicado Ementa em 17/11/2022.
-
18/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 22:36
Concedida a Segurança a CIRNE MOUTINHO MAGALHAES - CPF: *98.***.*72-72 (IMPETRANTE)
-
10/11/2022 19:25
Concedida a Segurança a CIRNE MOUTINHO MAGALHAES - CPF: *98.***.*72-72 (IMPETRANTE)
-
10/11/2022 17:35
Deliberado em sessão - julgado
-
04/11/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:47
Incluído em pauta para 10/11/2022 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
25/10/2022 21:26
Solicitado dia de julgamento
-
30/08/2022 08:47
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 01:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 10:14
Decorrido prazo de CIRNE MOUTINHO MAGALHAES em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:45
Decorrido prazo de CIRNE MOUTINHO MAGALHAES em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:08
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:37
Juntada de Petição de mandado
-
07/03/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 08:45
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 08:07
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015546-35.2003.8.05.0080
Falcao Construtora Industria e Comercio ...
Cristovao Falcao de Carvalho Filho
Advogado: Reinaldo Santana Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 14:24
Processo nº 8004798-97.2021.8.05.0103
Ana Luiza de Jesus Santos Reis
Diego Jose Arnold
Advogado: Paulo Martins Smith
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2021 17:07
Processo nº 0011550-68.1999.8.05.0080
Banco Sistema S.A
Soraia Sleiman Elias Salloum Silva
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 13:23
Processo nº 0513622-04.2018.8.05.0080
Jmr Empreendimentos e Participacoes LTDA...
Dinamo Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2018 11:52
Processo nº 8000992-54.2021.8.05.0200
Zenaide Santos de Oliveira
Savana Santos de Oliveira
Advogado: Luanna Pinto de Morais Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2021 16:17