TJBA - 8093400-11.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:25
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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21/09/2025 09:25
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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17/09/2025 00:49
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093400-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA Advogado(s): ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR (OAB:BA57015), SAVIO MOTA FARIAS (OAB:BA38140) REU: TIM SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335) SENTENÇA Vistos etc. MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs Ação Indenizatória contra TIM S/A, também qualificada na exordial, aduzindo, em síntese, estar sendo incomodada com ligações de cobrança efetuadas pela demandada.
Disse que apesar de haver registrado reclamação perante a ANATEL, permanece sendo perturbada com insistentes ligações, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a acionada seja compelida a excluir o seu nome e CPF dos órgãos restritivos, pugnando, em sede de mérito, para que a ré se abstenha de efetuar cobranças e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID Nº 411605539 este juízo deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré contestou a feito em ID nº 439393046, alegando a inexistência de ato ilícito ou conduta da ré apta a acarretar dano à autora, advogando pela improcedência do feito.
Intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se silente, consoante certidão de ID Nº 468406279.
Despacho de ID Nº 485179813 intimando os litigantes para manifestarem interesse na dilação probatória, nada tendo sido requerido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" O E.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.".
Adentrando ao mérito, trata-se de pretensão formulada no intuito de ver-se condenada a operadora requerida ao pagamento de danos morais supostamente causados à parte autora em razão da realização de excessivas ligações de cobrança.
In casu, diante do lastro probatório constante destes autos, não vislumbro possibilidade de acolhimento da tese autoral, vez que não comprovada a prática de conduta abusiva ou falha na prestação de serviço da requerida.
Nesse ensejo, a tese autora encontra-se embasada unicamente no documento de ID Nº 401265352, uma tela de origem desconhecida de uma dívida existente em nome de "MARIA" sem qualquer vinculação à postulante, seja pelo CPF ou nome completo.
Deve-se registrar, também, a ausência de qualquer histórico ou registro de chamadas telefônicas aptas a evidenciar a tese autoral de ligações excessivas, tendo sido juntado apenas o "print" de tela em ID Nº 401265351 sem qualquer identificação do número chamado, ou dos números de origem das ligações.
Em suma, não se sabe quem recebeu as ligações, tampouco, quem as efetuou.
Da mesma forma, não há como comprovar ou sequer afirmar que houve um abuso por parte da requerida, uma vez que inexistente qualquer comprovação de conduta irregular da TIM. É importante registrar que não consta dos autos qualquer certidão positiva demonstrando a negativação da parte autora ou sequer a existência de um mínimo vínculo entre as partes, seja legítimo ou irregular.
Dessa forma, eventual conduta irregular somente restaria configurada em caso de abuso deste direito, situação que nem de longe, restou demonstrada nestes autos que não foram instruídos com nenhuma prova legítima, robusta ou válida.
Importante registrar que mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, para que reste configurado o dever de indenizar seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
Todavia, esses pressupostos não foram preenchidos na situação de fato.
Destaque-se que cumpriria à parte autora da demanda a incumbência de fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, e ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
In casu, além de não haver restado demonstrada a prática de conduta irregular ou abusiva pela operadora ré, deve ainda ser ponderada a ausência de comprovação de qualquer dano infligido ao autor.
Nesse ensejo, mesmo se presumirmos que foram efetuados contatos telefônicos à autora (SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA), entendo que tais ligações de cobrança, por si só não ensejam o reconhecimento de ofensa à direito da personalidade, uma vez que inexiste comprovação de conteúdo ofensivo, constrangedor ou ofensivo direcionado ao autor.
Desta forma, percebe-se que toda a tese autora acerca do dano que lhe foi causado, que fundamentou-se nos transtornos por ter recebido ligações e carta de cobrança, revelam-se desprovidos de lastro probatório fático ou jurídico para seu acolhimento Destaque-se que o dano moral passível de indenização é aquele decorrente de situação fática que acarreta ofensa à integridade mental e moral da vítima e não por meros aborrecimentos por ela enfrentados.
Ora, não pode ocorre uma banalização do dano moral de forma a perder de vista a sua finalidade primordial, qual seja, reparar a dor, vexame ou humilhação que fuja da normalidade, impondo sofrimento exacerbado à vítima, causando sérios transtornos de ordem psicológica no indivíduo, o que não se vislumbra no presente caso.
Acerca de situação semelhante envolvendo problemas do cotidiano, lecionou a brilhante Ministra Nancy Andrigui em voto prolatada como Relatora do RESP 1.634.824-SE: "Tal expectativa se frustrou de forma abrupta e inesperada.
Houve aí uma grande decepção, uma verdadeira e inegável frustração! Não se pode esquecer as demais frustrações: A de ver se esvair sua certeza de que estaria num automóvel bastante seguro, inclusive chegando a ponto de transitar numa estrada movimentada, com atenção, mas com a segurança de que se algo acontecesse ao veículo o motorista estaria seguro.
Do acima transcrito, a única alegação que poderia ensejar algum desconforto seria a existência de grandes frustrações.
Contudo, como anteriormente afirmado, dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam.
Ainda, não ficou caracterizada qual a consequência negativa - mais especificamente, qual a violação ou atentado à personalidade - que o fato da necessidade de correção na solda da coluna ocasionou à recorrente.
Como afirmado anteriormente, não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.
Dessa forma, nos autos deste recurso, não estão presentes os elementos caracterizadores de danos morais." Nesse sentido também merece destacar trecho do vota da Juíza relatora CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, integrante da QUINTA TURMA RECURSAL do TJBA no julgamento do RI /PROCESSO Nº 0105298-41.2015.8.05.0001 : "Indenizável é o dano moral sério, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida social.
Não é todo e qualquer ilícito que gera danos de natureza moral.
A situação que merece compensação pecuniária deve adequar-se à moral do homo medius da comunidade onde vive a vítima, não podendo escapar ao sentimento comum da pessoa que vive em sociedade e deve se acostumar com seus acasos.
Ao Juiz cabe a tarefa de distinguir o dano moral do mero incômodo ou aborrecimento do dia a dia, do simples inconveniente ou desconforto, a serem creditados às dificuldades do relacionamento humano ou da vida em sociedade, que também podem causar tristeza de ordem pessoal, sobretudo nos indivíduos de sensibilidade frágil ou comprometida por algum abalo psicológico.
A análise das características do suposto fato gerador poderá fazer concluir não ser ele apto a ocasionar dano moral.
No caso, a Recorrente sequer evidenciou que teve o serviço interrompido, o que impede mensurar as eventuais consequências.
O fato de haver conhecimento público da má qualidade dos serviços prestados pela Recorrida não torna automaticamente todos os seus consumidores credores de indenização por danos morais, sem qualquer prova, mesmo indiciária, de que, direta ou indiretamente, a prestação defeituosa do serviço os atingiu, sobretudo com gravidade que torne obrigatória a outorga de compensação pecuniária. "(TJ-BA - RI: 01052984120158050001, Relator: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2016) A jurisprudência pátria em julgados versantes acerca de situações semelhantes, vem firmando entendimento de que a meros inconvenientes não configuram dano moral indenizável, consoante demonstram os arestos abaixo colacionados: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTO AO CELULAR PESSOAL DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O ABORRECIMENTO ORDINÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 14 de outubro de 2020.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA. (TJ-CE - RI: 00007598120188060133 Nova Russas, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 14/10/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/10/2020) "Ação indenizatória.
Telefonia.
Alegação inicial de recebimento de inúmeras ligações oriundas de telemarketing.
Sentença que condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
Dano moral não configurado.
Ausência de comprovação de violação excepcional a direito de personalidade do autor.
Recurso ao qual DOU PROVIMENTO, reformando na íntegra a r.
Sentença de primeiro grau". (TJ-SP - RI: 10052574920228260541 SP 1005257-49.2022.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -OFERTAS PROMOCIONAIS DA OPERADORA DE TELEFONIA - DIVERSAS LIGAÇÕES - INCONVENIENTE - CONSTATADO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o demandante não se desincumbiu de seu ônus probante, nos termos do art. 373, I do CPC, deixando de trazer aos autos elementos aptos a embasar o alegado o alegado dano moral, incabível o acolhimento da pretensão ressarcitória. (TJ-MG - AC: 10000212546352001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Em exercício regular do direito, pode-se realizar cobranças, desde que não haja exposição vexatória do devedor ou incômodos exagerados e, mesmo que direcionada por erro a pessoa diversa do devedor, somente será capaz de gerar danos se ultrapassados os limites da normalidade, resultando no mesmo exagero ou incômodo exigido para o devedor efetivo.
II.
In casu, a parte autora aduz que passou a receber diversas cobranças efetuadas por preposto da instituição financeira ré, com cobranças em nome de terceiro, motivo pelo qual intentou a demanda, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização pelos danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e, irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado visando a exclusão, ou minoração, do quantum arbitrado a título de danos morais.
III.
O dano moral indenizável decorre de constrangimentos, sofrimentos e humilhações que ultrapassem angústias e dissabores do cotidiano e evidenciem violação à dignidade da pessoa humana.
IV.
No presente caso, embora demonstrada a falha na prestação de serviços, uma vez que a empresa recorrente não comprovou que as cobranças eram oriundas de relação jurídica entre as partes litigantes, não foi apresentada qualquer comprovação de que o autor sofreu violações de elementos relativos à personalidade e, não havendo maiores consequências daí advindas, deve ser considerado mero aborrecimento da vida cotidiana, não dando ensanchas a danos morais indenizáveis.
IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para excluir os danos morais fixados pela sentença recorrida.
Sem ônus sucumbencial porque recorrente vencedor. (TJ-GO 56435555020208090051, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2021) Dessa forma, não comprovada a prática de conduta abusiva pela ré, não tendo tampouco restado comprovada a ocorrência de dano efetivo à parte autora, descabidas as pretensões constantes da exordial, padecendo de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência os pleitos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulado pelo demandante.
Em face de tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 12 de setembro de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
15/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8093400-11.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Helena Teixeira Nova Advogado: Savio Mota Farias (OAB:BA38140) Advogado: Antonio Jorge Goncalves Farias Junior (OAB:BA57015) Reu: Tim Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Christianne Gomes Da Rocha (OAB:PE20335) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8093400-11.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA REU: TIM SA DESPACHO Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
22/02/2025 15:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:39
Decorrido prazo de TIM SA em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 04:42
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA em 18/07/2024 23:59.
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01/08/2024 19:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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06/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 12:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 21:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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15/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:58
Expedição de decisão.
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07/03/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA - CPF: *33.***.*50-97 (AUTOR).
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25/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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