TJBA - 8061668-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:43
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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15/03/2025 03:58
Decorrido prazo de NILMA DOS SANTOS REIS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8061668-12.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nilma Dos Santos Reis Advogado: Laila Maria Do Amaral Costa (OAB:BA75141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8061668-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NILMA DOS SANTOS REIS Advogado(s): LAILA MARIA DO AMARAL COSTA (OAB:BA75141) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial proposto por NILMA DOS SANTOS REIS, na qualidade de representante das menores HEMILLY VICTÓRIA REIS DE JESUS e MOANNA REIS DE JESUS, objetivando o levantamento de valores deixados pelo falecido UELITON SANTOS DE JESUS.
Foram apresentados documentos de legitimidade e procuração ID 388211942.
Apresentada certidão de inexistência de dependentes pelo INSS (ID 438479170).
O processo seguiu seu trâmite regular, tendo sido realizadas as diligências necessárias para localização de valores, resultando na identificação de R$ 876,14 (oitocentos e setenta e seis reais e catorze centavos) através do sistema SISBAJUD (ID 41937806).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando a pequena monta encontrada e sua destinação para custear despesas ordinárias e educação das menores (ID 479986549). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, constato que os créditos de titularidade do(a) falecido(a) enquadra(m)-se nas categorias descritas na Lei n. 6.858/80, segundo a qual: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ademais, comprovada está a legitimidade, conforme Certidão de Dependentes do(a) falecido(a) Habilitados à Pensão por Morte e documentos pessoais do(a)(s) requerente(s).
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e protetor dos interesses dos menores, manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando que o valor encontrado se destina ao custeio de despesas ordinárias e educação.
Tratando-se de crédito(s) localizado(s) em conta bancária do(a) falecido(a), observo, ainda, o atendimento ao limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que equivale a R$ 12.577,15 (doze mil, quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos) atualmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de NILMA DOS SANTOS REIS, autorizando o levantamento da quantia de R$ 876,14 (oitocentos e setenta e seis reais e catorze centavos) e eventuais acréscimos, encontrada em nome do falecido UELITON SANTOS DE JESUS, devendo tais valores serem utilizados em benefício das menores HEMILLY VICTÓRIA REIS DE JESUS e MOANNA REIS DE JESUS.
Custas pelo(a)(s) requerente(s), sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para lançamento de imposto mortis causa, já que o valor a ser levantado está abrangido pela faixa de isenção prevista no art. 4º do Decreto nº 2487/89.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais.
A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
19/02/2025 17:08
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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19/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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23/01/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 12:55
Juntada de Petição de 8061668_12.2023.8.05.0001_ALVARÁ JUDICIAL_FINA
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27/11/2024 15:48
Expedição de intimação.
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26/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:41
Decorrido prazo de NILMA DOS SANTOS REIS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:54
Decorrido prazo de NILMA DOS SANTOS REIS em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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27/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:47
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:33
Juntada de Ofício
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10/05/2024 14:16
Juntada de informação
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04/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/01/2024 22:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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14/01/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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14/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:16
Juntada de informação
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28/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 13:54
Outras Decisões
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23/06/2023 08:08
Decorrido prazo de NILMA DOS SANTOS REIS em 16/06/2023 23:59.
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04/06/2023 03:16
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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04/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 14:17
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 12:05
Declarada incompetência
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17/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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