TJBA - 8016817-14.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:34
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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30/08/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:33
Expedição de citação.
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25/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 22:19
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8016817-14.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leilza Dos Reis Santos Advogado: Josevando Ferreira Goncalves (OAB:BA76880) Advogado: Antonio Carlos Pereira De Macedo (OAB:BA51274) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PROCESSO: 8016817-14.2025.8.05.0001 ASSUNTO:·[Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LEILZA DOS REIS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 3 de fevereiro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
21/02/2025 12:30
Expedição de citação.
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03/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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02/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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