TJBA - 0811811-47.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/04/2025 23:59.
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18/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:07
Cominicação eletrônica
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18/02/2025 11:07
Cominicação eletrônica
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18/02/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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15/02/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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15/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:48
Arquivado Provisoriamente
-
05/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/03/2024 13:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:18
Decorrido prazo de BRASIL AUTOMOVEIS DE SALVADOR LTDA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 18:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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09/02/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0811811-47.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Brasil Automoveis De Salvador Ltda Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0811811-47.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: BRASIL AUTOMOVEIS DE SALVADOR LTDA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
04/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2024
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04/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2024
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04/02/2024 18:55
Comunicação eletrônica
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04/02/2024 18:55
Comunicação eletrônica
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04/02/2024 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
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04/02/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/04/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/04/2019 00:00
Mero expediente
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10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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15/08/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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15/08/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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15/08/2016 00:00
Expedição de documento
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05/08/2016 00:00
Publicação
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02/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2016 00:00
Incompetência
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27/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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27/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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