TJBA - 8002332-26.2021.8.05.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 22:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/03/2025 22:14
Baixa Definitiva
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23/03/2025 22:14
Transitado em Julgado em 23/03/2025
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13/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002332-26.2021.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Francisco Dos Santos Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800-A) Recorrido: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Representante: Banco Cetelem S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002332-26.2021.8.05.0170 RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
RECORRIDO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESENÇA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
TED.
DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC e que vem recebendo descontos indevidos dos seus proventos previdenciários.
O réu, na contestação, juntou contratos com a assinatura da parte autora, cópia dos documentos de identificação, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente/réu merece acolhimento.
Aduz a autora que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foram acostados aos autos o contrato celebrado entre as partes com a assinatura da requerente, cópias de documentos pessoais e da transação realizada (TED com dados bancários do autor), com todas as características necessárias para a sua validade.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrente faz prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
Revogo eventual tutela de urgência concedida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
12/02/2025 09:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:43
Cominicação eletrônica
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10/02/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:43
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRIDO) e não-provido
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07/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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