TJBA - 8001662-30.2024.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:36
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:05
Conhecido o recurso de MARICELIA DA SILVA - CPF: *30.***.*38-34 (RECORRIDO) e não-provido
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30/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 10:43
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:40
Incluído em pauta para 23/07/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 04:53
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:08
Comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001662-30.2024.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Representante: Banco Bmg Sa Recorrido: Maricelia Da Silva Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001662-30.2024.8.05.0219 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDA: MARICELIA DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação declaratória de inexistência de débito (cartão de crédito RMC) c/c condenação em danos materiais e morais c/c pedido de concessão de tutela antecipada em que a acionante alega, em breve síntese, que foi surpreendida com a contratação de empréstimo na modalidade RMC, uma vez que nunca realizou a referida.
O réu, em sede de contestação, juntou contrato e outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000206-65.2020.8.05.0193; 8001720-25.2019.8.05.0149; 8002581-64.2018.8.05.0272; 8003205-30.2023.8.05.0049.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a arguição de prescrição, uma vez que o caso em tela se configura como fato do serviço, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da legislação consumerista, cujo termo inicial se dá com o fim dos descontos no benefício da autora, razão pela qual não há que se falar em sua consumação.
Ademais, também não há que se falar em decadência em prestações de trato sucessivo, tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que ocorre o desconto indevido.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora alegou que nunca firmou o contrato de cartão de crédito reserva margem consignável (RMC) com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato com a assinatura da acionante, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua validade.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da autora em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida, portanto, qualquer indenização.
Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098313-07.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO BMG S/A e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80983130720218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenizatória.
Contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Alegação autoral de que não intencionava contratar tal modalidade de empréstimo.
Descabimento.
Modalidade que veio clara e ostensiva no instrumento.
Assinatura do autor aposta no documento.
Comprovantes de retirada de valores e utilização do cartão.
Pagamento de despesas.
Inexistência de impugnação acerca da operação contratada.
Contrato firmado no ano de 2015.
Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Precedentes desta Câmara.
Inexistência de vício de consentimento.
Taxa de juros ligeiramente superior à média cobrada pelo mercado.
Excesso que não traduz desvantagem exagerada.
Taxa que não supera o dobro da referência do mercado.
Dano moral.
Inocorrência.
Legalidade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 10083219520228260564 SP 1008321-95.2022.8.26.0564, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 28/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Neste contexto, cumpre ressaltar que a parte autora, na inicial, não alegou vício na contratação, nem abusividade nos termos do contrato.
Sua tese teve o fundamento na ausência de contratação de empréstimo na modalidade destacada junto ao acionado.
Sendo assim, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação referida encontra-se completamente contrária à prova dos autos, vez que foi juntado o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Oportuno destacar o conteúdo da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça - “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Desta forma, diante do princípio da congruência e por força do referido entendimento sumular do STJ, incabível, no caso, a transposição do plano de existência do negócio jurídico, ao qual se restringiu o pleito autoral, para enfrentamento da abusividade do referido contrato.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
11/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001662-30.2024.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Representante: Banco Bmg Sa Recorrido: Maricelia Da Silva Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001662-30.2024.8.05.0219 RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDA: MARICELIA DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 381 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação declaratória de inexistência de débito (cartão de crédito RMC) c/c condenação em danos materiais e morais c/c pedido de concessão de tutela antecipada em que a acionante alega, em breve síntese, que foi surpreendida com a contratação de empréstimo na modalidade RMC, uma vez que nunca realizou a referida.
O réu, em sede de contestação, juntou contrato e outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000206-65.2020.8.05.0193; 8001720-25.2019.8.05.0149; 8002581-64.2018.8.05.0272; 8003205-30.2023.8.05.0049.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a arguição de prescrição, uma vez que o caso em tela se configura como fato do serviço, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da legislação consumerista, cujo termo inicial se dá com o fim dos descontos no benefício da autora, razão pela qual não há que se falar em sua consumação.
Ademais, também não há que se falar em decadência em prestações de trato sucessivo, tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que ocorre o desconto indevido.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora alegou que nunca firmou o contrato de cartão de crédito reserva margem consignável (RMC) com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato com a assinatura da acionante, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua validade.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da autora em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida, portanto, qualquer indenização.
Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098313-07.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO BMG S/A e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80983130720218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenizatória.
Contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Alegação autoral de que não intencionava contratar tal modalidade de empréstimo.
Descabimento.
Modalidade que veio clara e ostensiva no instrumento.
Assinatura do autor aposta no documento.
Comprovantes de retirada de valores e utilização do cartão.
Pagamento de despesas.
Inexistência de impugnação acerca da operação contratada.
Contrato firmado no ano de 2015.
Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Precedentes desta Câmara.
Inexistência de vício de consentimento.
Taxa de juros ligeiramente superior à média cobrada pelo mercado.
Excesso que não traduz desvantagem exagerada.
Taxa que não supera o dobro da referência do mercado.
Dano moral.
Inocorrência.
Legalidade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 10083219520228260564 SP 1008321-95.2022.8.26.0564, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 28/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Neste contexto, cumpre ressaltar que a parte autora, na inicial, não alegou vício na contratação, nem abusividade nos termos do contrato.
Sua tese teve o fundamento na ausência de contratação de empréstimo na modalidade destacada junto ao acionado.
Sendo assim, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação referida encontra-se completamente contrária à prova dos autos, vez que foi juntado o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Oportuno destacar o conteúdo da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça - “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Desta forma, diante do princípio da congruência e por força do referido entendimento sumular do STJ, incabível, no caso, a transposição do plano de existência do negócio jurídico, ao qual se restringiu o pleito autoral, para enfrentamento da abusividade do referido contrato.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:59
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:55
Cominicação eletrônica
-
13/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
-
11/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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