TJBA - 8001024-42.2018.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 20:03
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001024-42.2018.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Galdino Cardoso De Matos Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001024-42.2018.8.05.0272 AUTOR: GALDINO CARDOSO DE MATOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A 1- GALDINO CARDOSO DE MATOS apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, requerendo que fosse afastada qualquer constrição/bloqueio em conta do Embargado e que seja declarada o excesso contido na presente execução, com posterior extinção, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimado, manifestou-se o Réu.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 2- Tratam-se de impugnação de sentença fundada em excesso de execução. 3- A embargada requereu a rejeição da impugnação.
Conforme se verifica da análise do teor da impugnação, o Autor-Impugnante pretende ser exonerado do pagamento integral do valor indicado pelo banco, sob a afirmativa de ser beneficiário da gratuidade de justiça e que por isso, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa e honorários. 4- Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão não assiste o Impugnante.
Dispõe o art. 98, § 3º, que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sendo assim, suspensa a exigibilidade no que tange às custas e honorários. 5- No que se refere-se à multa processual, todavia, incide o § 4º do mesmo artigo, que prevê que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." 6- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Essa foi a conclusão a que chegou a 3ª Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).
Registrou, porém, que apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”. 7- Desta forma, ainda que cabível a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, incide a obrigação de pagamento da multa processual, que independe da concessão ou não de gratuidade de justiça. 8- Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o reconhecimento da litigância de má-fé, e manutenção da obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença. 9- Publique-se.
Registre.
Intimem-se. 10- Com o trânsito em julgado, intime-se o autor, pessoalmente e por seu patrono para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelo credor de R$ 1.577,55, sob pena de início dos atos de constrição.
VALENTE/BA, 29 de junho de 2021.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
07/06/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 20:57
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
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17/07/2021 00:40
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:40
Decorrido prazo de TASSIA REBECCA FREITAS MOTA ALMEIDA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:39
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 16/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2021 17:09
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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04/07/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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04/07/2021 17:09
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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04/07/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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04/07/2021 17:08
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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04/07/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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01/07/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2021 14:12
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 00:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/05/2021 18:08
Conclusos para decisão
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28/01/2021 19:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 29/09/2020 23:59:59.
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28/01/2021 19:52
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 29/09/2020 23:59:59.
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11/01/2021 02:04
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
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11/01/2021 02:04
Decorrido prazo de TASSIA REBECCA FREITAS MOTA ALMEIDA em 14/08/2020 23:59:59.
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11/01/2021 02:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 14/08/2020 23:59:59.
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11/01/2021 02:04
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 14/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 18:29
Decorrido prazo de TASSIA REBECCA FREITAS MOTA ALMEIDA em 24/08/2020 23:59:59.
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26/12/2020 01:11
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
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27/10/2020 04:16
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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25/09/2020 11:19
Conclusos para despacho
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08/09/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 02:03
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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26/08/2020 13:46
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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25/08/2020 09:50
Conclusos para despacho
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23/08/2020 19:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 12:33
Conclusos para decisão
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28/07/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 12:32
Expedição de Certidão via Sistema.
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28/07/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 08:52
Conclusos para despacho
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22/04/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 10:34
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 20/02/2019 23:59:59.
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17/05/2019 10:34
Decorrido prazo de TASSIA REBECCA FREITAS MOTA ALMEIDA em 20/02/2019 23:59:59.
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17/05/2019 10:34
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 20/02/2019 23:59:59.
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17/05/2019 10:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 20/02/2019 23:59:59.
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06/02/2019 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2019 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 11:44
Expedição de intimação.
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04/02/2019 11:44
Expedição de intimação.
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04/02/2019 11:44
Expedição de intimação.
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04/02/2019 11:44
Expedição de intimação.
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31/01/2019 20:07
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2018 14:17
Conclusos para despacho
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19/07/2018 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2018 11:37
Juntada de Termo de audiência
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19/06/2018 15:43
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 10:18
Expedição de citação.
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16/05/2018 08:33
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 11:30.
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16/05/2018 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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